Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 169 DE 05/08/1998

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 ago 1998

IMPORTAÇÃO - NOTA FISCAL DE ENTRADA - PRAZO DE VALIDADE

IMPORTAÇÃO - NOTA FISCAL DE ENTRADA - PRAZO DE VALIDADE - Inicia-se o prazo de validade da nota fiscal emitida fora do Estado, na data da entrada da mercadoria em território mineiro, comprovada por carimbo do Posto de Fiscalização de Fronteira, ou, na sua falta, na data da primeira interceptação pelo fisco mineiro (art. 68, Anexo V do RICMS/96).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, atuando no ramo de atividade de fabricação, transformação, beneficiamento, conservação, distribuição e comércio de produtos alimentares, informa que mantém, em território mineiro, vários estabelecimentos fabris e um de vendas, para os quais ela efetua operações de importação, via fronteira de Uruguaiana-RS, emitindo Notas Fiscais de Entrada nos termos do inciso VI c/c §§ 1º e 5º do artigo 20 do Anexo V do RICMS/96.

Quando essas mercadorias são importadas para os referidos estabelecimentos, elas são transportadas de uma só vez, ou seja, transportadas integralmente, sendo a operação acobertada apenas pelo documento de desembaraço, inexistindo qualquer óbice para tanto.

Todavia, quando o transporte dessas mercadorias importadas necessita de mais de um veículo, a Consulente depara-se com um problema no tocante ao prazo de validade das Notas Fiscais de Entrada, emitidas para acobertar a parcela remetida, a partir da segunda, visto que a legislação mineira, relativamente a prazo de validade da nota fiscal, trata da matéria de forma genérica, omitindo-se quanto à validade da Nota Fiscal de Entrada, especificamente.

Em vista de tal omissão, a Consulente entende que, relativamente ao prazo de validade da Nota Fiscal de Entrada emitida pelos estabelecimentos importadores, pode adotar o prazo previsto no art. 68 do Anexo V do RICMS/96.

Entende, assim, que pode adotar a orientação prevista no dispositivo supramencionado, de modo que o prazo de validade das Notas Fiscais de Entrada, emitidas no termo do inciso VI c/c os §§ 1º e 5º do artigo 20 do Anexo V do RICMS/96, tenha início a partir da entrada da mercadoria em território mineiro, comprovada por carimbo do Posto de Fiscalização de fronteira, ou, na sua falta, na data da primeira interceptação pelo fisco, independentemente da data de sua emissão. Posto isso,

CONSULTA:

Está correto o seu entendimento?

RESPOSTA:

Sim. Esclareça-se, por oportuno, que o artigo 130, Parte Geral do RICMS/96, elenca os documentos fiscais que o contribuinte do imposto deve emitir, conforme as operações e prestações que realizar e cujas regras gerais sobre impressão, uso, preenchimento, prazos e escrituração são as contidas no Anexo V. (Grifo nosso).

Dentre tais documentos, figura a nota fiscal - mod. 1 e 1-A, ficando vedada a sua utilização simultânea, salvo quando adotadas séries distintas nos termos do § 3º do artigo 136, Parte Geral do RICMS/96, sendo que os estabelecimentos a emitirão: sempre que promoverem a saída de mercadorias; na transmissão da propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente; e na entrada de bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do artigo 20 do Anexo V (artigo 1º, inciso I a III, Anexo V, RICMS/96).

Ante o exposto, o previsto no artigo 68 do citado anexo abrange a nota fiscal de entrada emitida fora do Estado, iniciando-se o prazo de sua validade na data da entrada da mercadoria em território mineiro, comprovada por carimbo do Posto de Fiscalização de fronteira, ou, na sua falta, na data da primeira interceptação pelo fisco mineiro.

Ressaltamos, ainda, que de acordo com o parágrafo único do artigo 68, Anexo V, a nota fiscal não perderá a validade quando estiver acompanhada de conhecimento de transporte de cargas emitido por empresa de transporte organizada e sindicalizada.

Por oportuno, informamos que o § 5º do art. 20 do Anexo V foi revogado pelo Dec. 39.715, de 02/07/98, produzindo os seus efeitos a partir de 03/7/98. No caso, deverá ser observado o disposto no art. 359 do Anexo IX do RICMS/96, que trata das disposições relativas à importação de mercadorias, conforme Dec. nº 38.104/96, alterado pelo Dec. nº 39.715/98.

DOT/DLT/SRE, 05 de agosto de 1998.

Lúcia Helena de Oliveira - Assessora

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Coordenadora da Divisão - em exercício

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT