Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 169 DE 14/11/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 nov 1996
SERVIÇO DE TRANSPORTE REALIZADO POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO
SERVIÇO DE TRANSPORTE REALIZADO POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO - Procedimentos aplicáveis nos casos, em que o remetente for responsável pelo recolhimento do ICMS.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, empresa que opera no ramo de fabricação de produtos cerâmicos, informa que, nas operações internas, tem direito à redução de 24,44% da base de cálculo do ICMS e que, nas operações interestaduais, seus produtos sofrem tributação integral, utilizando nestas últimas a alíquota interna se os produtos forem destinados ao consumo e alíquota interestadual se a mercadoria for destinada à revenda.
Na maioria das vezes seus clientes não transportam os produtos em veículos próprios, o que leva a consulente a contratar, na condição de intermediária, transportadores autônomos para os clientes, sendo o frete e o ICMS incidente sobre a prestação, de responsabilidade do destinatário.
Ciente de sua responsabilidade tributária pelo pagamento do ICMS incidente sobre a prestação, a consulente efetua o pagamento no prazos normais constantes do calendário fiscal para as operações próprias e inclui no valor total da nota apenas o ICMS sobre o frete por conta do destinatário, a título de reembolso do valor dispendido.
Assim, inclui na base de cálculo da nota fiscal o somatório da mercadoria e base de cálculo do frete. Como esse procedimento ocorre tanto nas vendas interestaduais quanto nas vendas dentro do Estado, quando o valor do frete é elevado em relação ao preço da mercadoria, a base de cálculo fica maior que o valor total da nota (valor contábil), o que tem gerado distorções na escrituração dos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, uma vez que as colunas não têm correspondência de valores.
Tendo dúvidas quanto ao correto procedimento para a emissão e escrituração das notas fiscais,
CONSULTA:
l - Está correto o procedimento acima descrito?
2 - Se correto, como escriturar os livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, no tocante aos valores contábil e da base de cálculo?
3 - Caso contrário, qual a forma correta para emissão das notas fiscais de forma que a base de cálculo não fique superior ao valor contábil?
4 - E a escrituração dos livros fiscais, como proceder?
RESPOSTA:
1 a 4 - O procedimento adotado pela consulente está incorreto.
De início, é importante ressaltar que, nas operações interestaduais, deverão ser utilizadas as alíquotas interestaduais quando as mercadorias forem remetidas para contribuintes do ICMS, independentemente da destinação a ser dada (consumo ou revenda) e serão utilizadas as alíquotas internas quando os produtos forem adquiridos por pessoas não contribuintes de ICMS.
Quanto às prestações de serviço em que a consulente for responsável pelo pagamento do imposto, as notas fiscais relativas às respectivas operações deverão conter em seu corpo as informações:
- identificação do tomador do serviço: nome, endereço e números de inscrição no CPF;
- preço;
- base de cálculo;
- alíquota aplicada;
- valor do imposto;
Pode-se observar que as informações referentes à operação e à prestação serão inseridas em locais distintos.
Quanto à escrituração de tais notas fiscais, a consulente deverá observar o seguinte:
a) livro Registro de Saídas:
- coluna "valor contábil" - deverá informar o valor total da operação;
- coluna "base de cálculo" - informar a base de cálculo da operação;
- coluna "observações" - anotar o valor da prestação, base de cálculo, alíquota aplicável e valor do ICMS incidente.
b) livro Registro de Apuração do ICMS - a soma dos valores do ICMS relativo às prestações de responsabilidade da consulente será escriturada em "outros débitos" e será recolhido em Documento de Arrecadação distinto não fazendo parte do confronto entre débitos e créditos do período de apuração.
A consulente poderá utilizar o campo "Dados Adicionais" para acrescer as informações de seu interesse que não possam ser prestadas nos demais campos da nota fiscal.
É importante ressaltar que nos casos em que o transporte das mercadorias ocorrer por conta da consulente, o valor da prestação integra a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação, devendo ser apropriado o crédito do imposto relativo à prestação.
DOT/DLT/SRE, 14 de novembro de 1996.
Sara Costa Felix Teixeira - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão