Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 169 DE 10/06/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 jun 1994
INSTITUTO DA CONSULTA - REQUISITOS PRÓPRIOS
EMENTA:
INSTITUTO DA CONSULTA - REQUISITOS PRÓPRIOS - É facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes formular, por escrito, consulta à Diretoria de Legislação Tributária sobre aplicação da legislação, em relação a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrito, conforme o disposto no "caput" do art. 17 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, com filial neste Estado, operando no ramo de fabricação e distribuição de produtos derivados do leite, bem como de massas alimentícias em geral, informa que atende a um mercado comprador extremamente diverso, constituído de múltiplos pontos de venda a varejo.
Em face disto, e por pretender se valer, para operações de "pronta entrega", de uma rede de "distribuidores franqueados", que comprariam os seus produtos para revenda (quando emitiriam nota fiscal, pois atuariam por conta e risco próprios) e utilizariam, para estocagem e circulação entre os clientes, de um veículo baú-frigorífico, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Se o veículo a ser utilizado pelo distribuidor (comerciante) constitui seu próprio local de atividades, para efeito de cumprimento de suas obrigações tributárias, como quer o art. 91 do RICMS, qual o endereço a ser considerado para fins de inscrição do mesmo? (é de se lembrar que se trata de ambulante, não possuindo estabelecimento fixo) (sic)
2 - Que local de entrega deve ser indicado nas notas fiscais de venda, destinada aos distribuidores franqueados, já que estes estariam constantemente se movimentando, por diversos lugares ?
3 - Em relação aos documentos que devem ser mantidos pelos distribuidores franqueados (ambulantes), após receberem as mercadorias, que lhes seriam vendidas pela consulente, estes iriam circular até que vendessem toda a sua carga aos clientes em operações de "pronta entrega" que realizariam por conta e riscos próprios. Durante esse período, como iriam acobertar suas cargas, já que, após a primeira venda realizada, o estoque do veículo já não teria as mesmas quantidades indicadas na nota fiscal de venda emitida pela consulente? (sic)
RESPOSTA:
1 a 3 - Prejudicadas, tendo em vista que a consulente argúi sobre a aplicação da legislação tributária relativa a fatos de interesse de terceiros, o que contraria um dos requisitos exigidos para a formulação de consultas a esta Diretoria, conforme prevê o "caput" do art. 17 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOT/DLT/SRE, 10 de junho de 1994.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
De acordo.
José Ramos de Araújo - Diretor