Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 169 DE 09/07/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 jul 1993
DIFERIMENTO - QUARTZITOS
DIFERIMENTO - QUARTZITOS - A saída de quartzitos, em operação interna, EM ESTADO BRUTO ou EXTRAÍDO POR TRABALHOS RUDIMENTARES, que não sofreram qualquer tipo de industrialização, destinados a estabelecimento contribuinte do imposto, para fins de comercialização ou industrialização, ocorre ao abrigo do diferimento do ICMS (RICMS/MG, artigo 5º, II, b, § 1º c/c artigo 27, III, b, b.1 e b.2, § 1º).
EXPOSIÇÃO:
A consulente, estabelecida neste Estado com atividade de extração e comércio de pedras quartzitos, informa que, após o processo de extração, as pedras extraídas são transferidas da pedreira para o depósito da firma, em área urbana, onde, parte das pedras são serradas em formas regulares e prontas para a venda e, parte são vendidas, em diversos tamanhos, na forma em que foram extraídas, ou seja, aparadas normalmente, dentro da jazida explorada, com ferramentas rudimentares.
Esclarece, que tais pedras são utilizadas como pisos ao redor de piscinas, terraços de condomínios, em construções em geral.
Isto posto e, ciente da incidência do ICMS, em operações com pedras serradas, mas em dúvida sobre a incidência do imposto em operações com pedras cortadas ou aparadas manualmente, quando, extraídas por trabalhos rudimentares, formula a seguinte
CONSULTA:
A saída de pedras cortadas ou aparadas manualmente, em diversos tamanhos, com destino a revendedores deste Estado, para fins de comercialização ou industrialização, está amparada pelo benefício do diferimento do pagamento do ICMS?
RESPOSTA:
Não. Cumpre-nos esclarecer que consoante o disposto no artigo 27, inciso III, alínea b, subalíneas b.1 e b.2, o imposto será diferido na saída, em operação interna, de SUBSTÂNCIA MINERAL ou fóssil, exceto minério de ferro e PELLETS, quando EM ESTADO BRUTO ou EXTRAÍDA POR TRABALHOS RUDIMENTARES, com destino a estabelecimento contribuinte do imposto, para fins de comercialização ou industrialização.
Contudo, vale acrescentar que o diferimento previsto, no inciso retromencionado, encerra-se no momento da saída dos produtos resultantes da industrialização da substância mineral ou fóssil (RICMS/MG, artigo 27, § 1º); e, que, a utilização de ferramentas rudimentares, na execução de pequenas operações de tratamento, a localização, e as condições das instalações, não descaracterizam uma operação como industrialização (RICMS/MG, artigo 5º, § 1º).
Daí, conclui-se que para o benefício do diferimento, neste caso, previsto no inciso III, alínea b do artigo 27 do RICMS/MG, as pedras extraídas por trabalhos rudimentares não podem sofrer nenhum tipo de industrialização, ou seja, não podem sofrer qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoamento para o consumo (RICMS/MG, artigo 5º, II).
Assim sendo, na operação em questão, não há que se falar em diferimento do imposto porque, apesar de extraídas por trabalhos rudimentares, as pedras ao serem cortadas ou aparadas, mesmo que manualmente, sofrem um beneficiamento, encerrando, com isto, uma das bases do diferimento previsto no inciso III do artigo 27 (RICMS/MG, artigos: 5º, II, b, § 1º c/c 27, III, § 1º).
Informamos, na oportunidade, que quartzitos, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular, estão classificados na posição 2506 da NBM/SH e, relacionados no Anexo II do Regulamento do ICMS/MG, que arrola os produtos semi-elaborados sujeitos à incidência do ICMS na operação de exportação.
Acrescente-se, ainda, que se da solução dada à presente consulta resultar imposto a recolher, a consulente poderá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que tiver ciência desta resposta, de acordo com o artigo 21, §§ 3º e 4º da CLTA/MG, aprovado pelo Decreto nº 23.780/84.
DOT/DLT/SRE, 09 de julho de 1993.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
De Acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão