Consulta de Contribuinte nº 168 DE 05/09/2019
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 set 2019
ICMS - REGIME ESPECIAL - IMPORTAÇÃO - DIFERIMENTO - MATÉRIA-PRIMA -Apenas as mercadorias importadas na qualidade de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem destinadas exclusivamente à industrialização pelo próprio importador dos produtos relacionados no Anexo I do regime especial estão abrangidas pelo diferimento, conforme disposto no § 1º do art. 1º do regime especial c/c alínea “a” do item 37 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e exerce a fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE 2063-1/00) como atividade econômica principal informada no cadastro estadual.
Relata que é detentora do Regime Especial/e-PTA-RE nº 45.000015129-78 que autoriza, entre outras hipóteses, o diferimento do pagamento do ICMS incidente sobre a entrada de mercadoria, em decorrência de importação direta do exterior, na qualidade de matériaprima, produto intermediário e material de embalagem destinada exclusivamente à industrialização de seus produtos contidos na lista de produtos do Anexo I do referido regime especial.
Destaca que fabrica o produto Sanctio® Nanoformulação Antiqueda Capilar, que é uma preparação capilar (tônico capilar) classificada na subposição 3305.90.00 da NBM/SH, preparação capilar na forma líquida de tônico capilar, de uso tópico nos cabelos, eficaz na redução da sua queda, constituído por um componente endógeno e sem toxicidade para o organismo, com eficácia e segurança comprovadas por estudo clínico.
Ressalta que o regime especial de tributação permite a importação de mercadoria ao abrigo do diferimento para fins de comercialização, desde que não constante da lista negativa e que a mercadoria importada por ela não consta da lista negativa.
Diz que, convicta de estar amparada pelo regime especial, promoveu a importação de matéria-prima para a fabricação do citado produto ao abrigo do diferimento, que não é passível de ser adquirida de contribuinte situado neste Estado, nem em outra unidade da Federação, em quantidade, qualidade ou condições concorrenciais semelhantes.
Informa que um dos motivos que ensejou a solicitação do regime especial de tributação foi a fabricação e a comercialização do SANCTIO® Nanoformulação Antiqueda Capilar, que era produto inovador à época do pedido, quando estava em desenvolvimento sob pedido de patente pela Universidade Federal de Minas Gerais, licenciado para industrialização e comercialização pela Consulente.
Relata que o Fisco, por entender que o produto final, ao qual era destinada a matéria-prima objeto de desembaraço não se enquadrava em nenhuma das modalidades listadas (condicionadores, tinturas, cremes, máscaras, brilhantinas, pomadas, fixadores, óleos, produto descolorante ou cremes para enxaguar), solicitou-lhe o recolhimento do ICMS incidente naquela operação de importação, o que acabou fazendo, por estar necessitada da matéria-prima para a fabricação do produto.
Afirma que protocolou pedido de alteração do regime especial de tributação para incluir o nome do produto ou a expressão “tônico capilar” na descrição das “preparações para serem aplicadas nos cabelos” e que, se fosse o caso, houvesse a convalidação do procedimento até então adotado.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Está correto o entendimento da consulente de que o regime especial de tributação do qual é detentora acoberta o diferimento na importação de matéria-prima para a elaboração do produto final - SANCTIO® Nanoformulação Antiqueda Capilar, que é uma preparação capilar, classificada na NCM/SH 3305.90.00?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que, com a publicação do Decreto nº 47.670, de 11/06/2019, houve a atualização da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, promovendo a renumeração dos itens constantes da referida parte, sendo os itens 41 e 41.7 alterados para 37 e 37.1, respectivamente, mantendo basicamente a redação, com pequenas adaptações.
Feito esse esclarecimento, passa-se à resposta do questionamento formulado.
O entendimento da consulente não está correto. Nos termos do caput do art. 58 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), o beneficiário do regime especial fica obrigado ao cumprimento das disposições nele previstas durante o período de sua vigência, podendo a ele renunciar mediante prévia comunicação à autoridade fiscal concedente.
Com efeito, apenas as mercadorias importadas na qualidade de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem destinadas exclusivamente à industrialização pelo próprio importador dos produtos relacionados no Anexo I do regime especial estão abrangidas pelo diferimento, conforme disposto no § 1º do art. 1º do regime especial c/c alínea “a” do item 37 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002.
Conforme manifestação da Secretaria da Receita Federal, órgão competente para dirimir questões sobre classificações que tenham por origem normas federais, o produto fabricado pela consulente está classificado na subposição 3305.90.00 da NBM/SH.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 16 de 21 de Fevereiro de 2001
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código TIPI - Mercadoria 3305.90.00 Loção capilar auxiliar no tratamento da queda dos cabelos e da caspa, contendo extratos vegetais, acondicionado para a venda a retalho em frascos de plástico com bico gotejador.
De acordo as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NESH, traz uma lista exemplificativa das mercadorias abarcadas na referida subposição, no seguinte sentido:
“A presente posição compreende:
1) Os xampus contendo sabão ou outros agentes de superfície orgânicos (ver a Nota 1 c) do Capítulo 34), e outros xampus. Todos esses xampus podem conter a título acessório substâncias farmacêuticas ou desinfetantes, ou apresentar propriedades terapêuticas ou profiláticas (ver a Nota 1 d) do Capítulo 30).
2) As preparações para ondulação ou alisamento permanentes, dos cabelos.
3) Os laquês (lacas*) para cabelo.
4) As outras preparações para serem aplicadas nos cabelos, tais como brilhantinas; óleos, cremes (“pomadas”), fixadores; as tinturas (tintas*) e os produtos descolorantes para cabelos; os cremes para enxaguar (cremes-rinses).”
Por seu turno, o anexo I do Regime Especial/e-PTA/RE nº 45.000015129-78 relaciona a lista de produtos, dentre as preparações capilares classificadas na subposição 3305.90.00 da NBM/SH, abrangidos pelo tratamento tributário nele previsto:
ANEXO I
MERCADORIAS DE SUA PRODUÇÃO
(a que se referem os arts. 1º, § 1º; 3º, I e II; 5º e 13, I e II)
Produtos | NBM/SH |
PARTE 1 - TTS / COSMÉTICOS | |
Preparações para serem aplicadas nos cabelos: condicionadores, tinturas, cremes, máscaras, brilhantinas, pomadas, fixadores, óleos, produtos descolorante e cremes para enxaguar | 3305.90.00 |
Verifica-se que o produto SANCTIO® Nanoformulação Antiqueda Capilar não se enquadrada em nenhuma das preparações indicadas, pois não é condicionador, tintura, creme, máscara, brilhantina, pomada, fixador, óleo, descolorante ou creme para enxaque, não estando, dessa forma, abrangido pelo tratamento tributário previsto no regime especial.
Ressalte-se que o instituto da consulta visa a responder questões relacionadas à dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, sendo que a convalidação de procedimentos extrapola o seu escopo.
Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos. Nessa hipótese, o imposto apurado deverá ser pago acrescido de multa de mora e juros cabíveis.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 5 de setembro de 2019.
Flávio Márcio Duarte Cheberle
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação