Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 168 DE 28/08/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 ago 2014

CONSULTA INEPTA

Consulta declarada inepta por não se revestir dos pressupostos básicos do referido instituto. A faculdade de formular consulta, por escrito, à Diretoria de Orientação e Legislação Tributária da Superintendência de Tributação (DOLT/SUTRI) restringe-se a questões sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de interesse do sujeito passivo ou da entidade representativa de classe de contribuintes, nos termos do art. 37 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/2008.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida em Belo Horizonte/MG, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), com atividade principal classificada sob a CNAE nº 9430-8/00 - Atividades de associações de defesa de direitos sociais, informa ser associação cultural de finalidade não lucrativa e isenta de inscrição estadual.

Afirma ser empreendedora de dois projetos culturais, quais sejam: Pinturas Mineiras do Século XIX, com certificado de aprovação nº 0171/001/2013 e Artes Visuais para Jovens Estudantes - Programa de arte educação 2014 - com certificado de aprovação nº 0175/001/2013.

Alega que esta consulta foi formulada em virtude de dúvida de eventual incentivador, atualmente com crédito de ICMS, que pretende, neste exercício de 2014, aportar recursos nos projetos da Consulente para dedução fiscal do incentivo em exercícios futuros, limitados a cinco anos em conformidade com o Decreto Federal nº 20.910/1932, que versa sobre a prescrição quinquenal das dívidas passivas da União, Estados e Municípios bem como de todo e qualquer direito ou ação contra as Fazendas federal, estadual ou municipal.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - A prescrição quinquenal prevista no Decreto Federal nº 20.910/1932 é aplicável à dedução fiscal derivada de projetos culturais aprovados com base na Lei Estadual nº 17.615/2008?

2 - Quais são os procedimentos para a dedução fiscal nos exercícios seguintes?

RESPOSTA:

Primeiramente, cumpre assinalar que, conforme afirmado na exposição, a pretensão desta consulta reside na dúvida de eventual incentivador que pretende investir nos projetos culturais em que a Consulente figura como empreendedora.

Entretanto, conforme dispõe o caput do art. 37 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, a consulta consiste em um processo em que o sujeito passivo ou a entidade representativa de classe de contribuintes tem a faculdade de apresentar dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária mineira, em relação a fato de seu interesse.

O art. 121 do Código Tributário Nacional conceitua sujeito passivo da obrigação principal como sendo a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e classifica-o como contribuinte quando a pessoa tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador ou, como responsável, quando a pessoa, sem revestir a condição de contribuinte, seja obrigada por disposição expressa de lei.

No presente caso, a Consulente, que não se enquadra no conceito de sujeito passivo, deseja solucionar dúvida de fato relativo a interesse de terceiro, faltando-lhe, portanto, legitimidade para formular consulta escrita a esta Superintendência de Tributação, razão pela qual, declara-se a sua inépcia, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.

Por outro lado, qualquer informação que não se revista das características e dos requisitos próprios da consulta será prestada verbalmente ao interessado pela Administração Fazendária a que estiver circunscrito, nos termos do disposto no art. 48 do RPTA.

1 e 2 - Apenas a título de orientação, importante salientar que o incentivo fiscal relativo aos projetos culturais previstos na Lei nº 17.615/2008 consistirá na dedução do valor do imposto devido mensalmente dos recursos aplicados no projeto, conforme os limites constantes no §1º do art. 3º da Lei nº 17.615/2008, e a referida dedução será efetivada ou iniciada no mês subsequente ao do efetivo repasse, integral ou da primeira parcela, do recurso incentivado ao empreendedor, desde que observado o intervalo de quinze dias entre o repasse e a dedução, nos termos do mencionado art. 3º da Lei nº 17.615/2008 combinado com o § 3º do art. 31 do Decreto nº 44.866/2008.

Dessa forma, não há que se falar em prazo prescricional para dedução do valor do imposto, haja vista que será realizada mês a mês, no próprio período de apuração do ICMS, conforme limites determinados pela própria legislação de regência, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, e se iniciará no mês subsequente àquele em que se efetivou o repasse do incentivo ao empreendedor cultural.

A outra forma prevista de incentivo fiscal referente aosprojetos culturais previstos na Lei nº 17.615/2008 consubstancia-se na possibilidade de quitar crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31/10/2007 com desconto de 25%, desde que observados os requisitos previstos no art. 32 do Decreto nº 44.866/2008 e no art. 5º da citada lei.

Ressalte-se que, na hipótese de utilização do incentivo fiscal na forma de dedução mensal do valor do imposto a pagar, o empreendedor apresentará a Declaração de Incentivo (DI) acompanhada do Certificado de Aprovação (CA) à Subsecretaria da Receita Estadual e, nos casos em que o incentivo fiscal for utilizado para quitar crédito tributário inscrito em dívida ativa, o incentivador deverá apresentar os documentos supracitados, nos termos do§ 1º do art. 29 do Decreto nº 44.866/08.

Por fim, resta informar que todos os demais requisitos e vedações que deverão ser observados por empreendedores e incentivadores no sentido de obter incentivo fiscal vinculado a projetos culturais aprovados pelo Estado de Minas Gerais estão descritos na Leinº 17.615/08, bem como no Decreto nº 44.866/08, anteriormente mencionados.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de Agosto de 2014.

Cecília Arruda Miranda
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação