Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 168 DE 06/08/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 ago 2013

ICMS - KIT DE MERCADORIAS - PRODUTO NOVO - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

ICMS – KIT DE MERCADORIAS – PRODUTO NOVO – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS –A possível classificação de kit como produto novo e sua correta codificação dependem de informações a serem obtidas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para tanto. Para se definir se a mercadoria pode ser enquadrada como um produto novo ou unidade autônoma, bem como se a montagem e beneficiamento nela efetuados enquadram-se no conceito de industrialização previsto no inciso II do art. 222 do RICMS/02, é necessário que ela apresente finalidade e características específicas distintas daquelas atribuídas aos itens que a compõem.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com a atividade principal de comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial e de partes e peças, adquire mangueiras, bicos e conexões de cobre, latão, ferro e outros materiais, relacionados no item 18 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

As mercadorias são adquiridas de fornecedores mineiros e de outras unidades da Federação e submetidas ao beneficiamento e montagem em seu estabelecimento, por encomenda dos clientes.

Esclarece que o beneficiamento e montagem consistem em montar, deformar, aplicar e adaptar mangueiras em diversos encaixes, acrescentando internamente, se for o caso, molas, conexões e outros materiais, para aplicação em diversos equipamentos dos clientes.

Cita a resposta dada à Consulta de Contribuinte nº 129/2008, segundo a qual a responsabilidade pela substituição tributária é afastada, nos termos do inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, quando as mercadorias forem destinadas a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização, exceto na hipótese de industrialização efetuada por estabelecimento comercial para atender à necessidade específica do cliente, em conformidade com o inciso I do § 2º do mesmo artigo.

A consulta mencionada concluiu que, por exercer a Consulente a atividade de comércio atacadista, a situação descrita, embora caracterize processo de industrialização, é realizada apenas para atendimento de necessidades específicas dos clientes.

Alega que vem perdendo uma boa parcela de sua clientela, pelo fato de que os adquirentes não aceitam a nota fiscal com a discriminação dos diversos itens que compõem a mangueira montada e solicitam que o documento contenha a descrição “kit de mangueira montada”.

Explica que a utilização de tal descrição impede que seja efetuada a baixa no estoque dos itens que compõem o produto denominado “kit de mangueira montada” e entende que a única alternativa encontrada seria efetuar a referida baixa com a utilização de relatórios ou planilhas internos de movimentação do estoque.

Detalha que nesses relatórios serão lançadas as entradas dos itens individualizados e as saídas dos referidos kits contendo a discriminação de tais itens. Em cada relatório constará o número da nota fiscal relativa à saída do kit. Essa nota fiscal conterá o número do relatório.

Alega que tal relatório funcionaria como uma espécie de controle paralelo ao livro Registro de Inventário, pois nele constarão a entrada individualizada dos itens do kit e a saída de um único produto.

Por outro lado, entende que a adoção desse procedimento poderá ocasionar a falsa impressão de que a saída seria menor que a entrada de mercadoria e o estoque conteria mais produtos do que realmente teria. Além disso, registrar-se-ia a saída de “kit de mangueira montada” sem constar a correspondente entrada da mercadoria.

Com dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Poderá a Consulente adotar o procedimento descrito na exposição, efetuando a baixa no estoque das mercadorias que compõem o “kit mangueira montada”, por meio de relatórios/planilhas, numerados sequencialmente, em ordem cronológica, emitidos por programa da empresa e utilizados como se fossem romaneios?

2 – Está correto o procedimento de lançamento da entrada dos itens individualizados e da saída do referido kit, com a discriminação dos itens utilizados para a sua formação, por meio de relatórios individuais, considerando que cada um destes irá conter o número e a data da nota fiscal relativa à saída do kit, a qual conterá o número e a data do relatório?

3 – Caso não sejam esses os procedimentos corretos, como deverá a Consulente proceder para regularizar o seu estoque, de modo que seja efetuada a baixa dos itens que compõem o “kit mangueira montada”?

RESPOSTA:

1 a 3 – Inicialmente, cabe ressaltar que, nos termos do inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, a substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização.

Saliente-se que, para a aplicação desse dispositivo, faz-se necessário que a operação seja destinada a industrial, assim entendido o contribuinte que exerça atividades descritas como industrialização de que trata o inciso II do art. 222 do RICMS/02 e cujo estabelecimento se destine exclusivamente a tais atividades, que não é o caso da Consulente.

Vale destacar ainda que não se considera industrialização a modificação efetuada na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à necessidade específica do consumidor final, nos termos do inciso I do § 2º do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Destarte, nas operações de aquisição de mercadorias sujeitas à substituição tributária pela Consulente, deverão ser observadas as demais disposições contidas no mesmo Anexo XV, que trata da aplicação do referido regime.

Cumpre esclarecer que a possível classificação de kit como produto novo e sua correta codificação dependem de informações a serem obtidas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para tanto.

Caso o kit deva ser classificado como produto novo, deverá ser verificada sua caracterização conforme sua finalidade principal.

Para se definir se a mercadoria pode ser enquadrada como um produto novo ou unidade autônoma, bem como se a montagem e beneficiamento nela efetuados enquadram-se no conceito de industrialização previsto no inciso II do art. 222 do RICMS/02, é necessário que ela apresente finalidade e características específicas distintas daquelas atribuídas aos itens que a compõem.

Assim, caso o “kit mangueira montada”, comercializado pela Consulente, seja caracterizado como um novo produto conforme exposto, a nota fiscal relativa à sua saída deverá apresentar, no quadro “Dados do Produto”, a sua descrição, o código adotado pelo estabelecimento para a sua identificação, o código específico estabelecido na NBM/SH para a mercadoria, entre outros dados, em consonância com o art. 2º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, observadas as demais disposições contidas na legislação tributária.

Por outro lado, caso a mercadoria comercializada pela Consulente não possa ser caracterizada como um produto novo, mas sim como um conjunto de itens, com características específicas, que não se modificam quando estes são agrupados, tais itens deverão ser individualmente indicados na nota fiscal, aplicando-se o tratamento tributário previsto para cada um deles.

Para fins de controle do estoque, deverão ser observadas pela Consulente as disposições contidas no Capítulo III do Título VI da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, que trata do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, o qual se destina à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes à entrada e à saída, à produção e ao estoque de mercadoria.

O livro poderá ser substituído por sistema de controle quantitativo de mercadoria que permita apuração do estoque permanente, desde que observadas as condições estabelecidas no art. 185 da Parte 1 citada.

Dessa forma, caberá à Consulente apresentar o sistema de controle interno à Administração Fazendária de sua circunscrição, se essa forma de controle atender às especificidades das suas operações.

No entanto, importa dizer que tanto na utilização do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque quanto do sistema de controle quantitativo de mercadoria os critérios utilizados para a avaliação de estoque e respectivas unidades utilizadas quando da entrada de produtos deverão estar compatíveis para elaboração do inventário, em conformidade com as regras estabelecidas na legislação própria.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 06 de agosto de 2013.

Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação