Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 168 DE 05/09/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 set 2012

ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA - COOPERATIVA - ISENÇÃO

ICMS – CRÉDITO PRESUMIDO – PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA – COOPERATIVA – ISENÇÃO– O crédito presumido previsto no inciso XXXIII, art. 75 do RICMS/02 é assegurado ao estabelecimento industrial e à cooperativa, na aquisição decafé cru, em grão ou em coco diretamente do produtor rural pessoa física com a isenção de que trata o art. 459, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, desde que efetue a este o ressarcimento correspondente à aplicação, sobre o valor da operação, do percentual de 1% (um por cento).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, cooperativa de produtores rurais, com apuração pelo regime de débito e crédito, tem como atividade a comercialização de café cru em grão de seus cooperados.

Afirma que trabalha por meio de ato cooperado, representando seus associados, da seguinte forma:

- Emite nota fiscal de entrada que acoberta o trânsito do café do café até o seu estabelecimento filial, onde fica depositado, amparado no art. 111, inciso I, alínea “a”, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, seguindo os preceitos da Instrução Normativa DLT/SRE 04/1994;

- nesse estabelecimento realiza o rebenefício e a separação prévia do café em tipo, bebida e peneira;

- formados e separados os lotes, segundo a proporção dos cafés de seus cooperados, efetuam a venda com o diferimento do pagamento do ICMS previsto no art. 111, inciso II, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

Esclarece que não compra o café dos produtores cooperados, pois, caso o fizesse, estaria trabalhando como comércio atacadista e, por isso, realiza sua operação por meio de ato cooperado, incluindo na nota fiscal a relação dos produtores rurais associados que compõem aquela partida de café, observando, no que cabível, a Instrução Normativa DLT/SRE 04/1994.

Entende que da forma como realiza suas operações é como se o próprio produtor rural estivesse vendendo o café diretamente ao cliente, uma vez que, quando do recebimento, cada produtor percebe sua cota parte, após abatido o custo da operação.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Como trabalha por meio de ato cooperado, relacionando os produtores rurais associados em suas notas fiscais de venda e considerando o disposto nos XXXIII e XXXIV, art. 75 e inciso III, § 1º, art. 459, Parte 1, Anexo IX, todos do RICMS/02, bem como as Consultas de Contribuinte nº 217/09 e 255/09, pode a Consulente no ato da comercialização, assegurar ao adquirente do café crédito presumido de ICMS, da mesma forma que ele teria se tivesse adquirido o café diretamente de determinado produtor rural?

2 – Caso afirmativo, como a Consulente deve proceder?

3 – Na remessa de café para depósito em seu estabelecimento, a Consulente deverá, na nota fiscal de entrada que serviu para acobertar o transporte da mercadoria, alterar o fundamento legal de diferimento, previsto no inciso I, art. 111, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02 para isenção estabelecida no caput do referido art. 459?

4 – Quando da venda do café, considerado que pratica o ato cooperado, relacionando na nota fiscal o nome dos produtores que participaram do lote vendido, deve aplicar, na nota fiscal de entrada que serviu para acobertar o transporte, o diferimento de que trata o inciso I, art. 111, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02 ou a isenção estabelecida no caput do referido art. 459, para que o adquirente possa efetuar a apropriação do crédito presumido previsto no inciso XXXIII, art. 75 do RICMS/02?

5 – No ato da venda, a Consulente deverá emitir nota fiscal nos termos do inciso II, § 17, art. 75 do RICMS/02, devendo cada produtor rural associado que compõem a partida de café ser ressarcido do percentual correspondente a 3,6 % (três inteiros e seis décimos por cento)?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cabe destacar queo Decreto nº 45.030, de 29 de janeiro de 2009, dispensou ao produtor rural pessoa física tratamento tributário diferenciado e simplificado que prevê isenção nas operações internas destinadas a contribuinte do ICMS, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer créditos.

Além disso, condicionou a fruição do crédito presumido previsto no art. 75, incisos XXXIII e XXXIV, do RICMS/02, ao ressarcimento do produtor rural, ressarcimento este que monta a 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) do valor da operação, quando se tratar de café, em grão ou em coco.

Esclareça-se, ainda, que o Decreto nº 46.014, de 1º de agosto de 2012, alterouo percentual de 3,6 (três inteiros e seis décimos por cento) para 1% (um por cento) sobre o valor da operação, a partir de 2 de agosto de 2012, quando se tratar de café cru, em grão ou em coco, o crédito presumido ao estabelecimento industrial e à cooperativa de produtor rural na aquisição de produtos agropecuários de produtor rural com a isenção de que trata o caput art. 459, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

A mesma alteração ocorreu no crédito presumido assegurado ao estabelecimento exportador, na aquisição de produtos agropecuários de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física com a não incidência de que trata o art. 5º, § 1º, I, do Regulamento do ICMS.

Esse crédito presumido tem por finalidade substituir os créditos relativos aos insumos utilizados pelo produtor rural na produção agropecuária, os quais, em face da operação isenta, não poderiam ser aproveitados pelo referido produtor. Estando, porém, condicionado ao ressarcimento ao produtor do referido valor, evita-se, assim, que tal crédito presumido configure benefício financeiro ao industrial, à cooperativa ou ao estabelecimento exportador.

Feitas essas considerações, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

1 e 4 – Não. Conforme disposto no art. 4º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, “as cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”, estando previstas nos arts. 1.093 a 1.096 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro).

Arquivados o ato constitutivo da sociedade e o estatuto no órgão competente e feita a respectiva publicação, a cooperativa adquire personalidade jurídica própria, tornando-se apta a funcionar.

Verifica-se, assim, que a cooperativa e seus associados são pessoas jurídicas distintas, que praticam atos cooperativos entre si para a consecução dos objetivos sociais.

Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associadas, para a consecução dos objetivos sociais.

Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.

Cumpre esclarecer que, embora para o direito empresarial o ato cooperativo não implique em operação de mercado,nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, fato é que, para fins de incidência do ICMS, a operação relativa à circulação de mercadoria realizada entre o cooperado e a cooperativa configura fato gerador do imposto previsto no inciso I, art. 2º da Lei Complementar nº 87/96.

Vale dizer que, conforme estabelece o art. 109 do Código Tributário Nacional, os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

Acrescente-se, ainda, que, nos termos do § 2º do mesmo art. 2º, a caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua.

Percebe-se da exposição, que na circulação econômica do café até o cliente da Consulente ocorrem duas operações distintas: primeiro, a remessa do café para depósito do produtor rural pessoa física com destino à Consulente, que não será tributada, em face da isenção estabelecida no caput do art. 459, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02; em segundo, a venda do café para o cliente, normalmente tributada pelo ICMS.

Nesse ponto, vale salientar que o crédito presumido previsto no inciso XXXIII, art. 75 do RICMS/02 é assegurado ao estabelecimento industrial e à cooperativa, na aquisição de café cru, em grão ou em coco diretamente do produtor rural pessoa física com a isenção de que trata o art. 459, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, desde que efetue a este o ressarcimento correspondente à aplicação, sobre o valor da operação, do percentual de 1% (um por cento).

Como se depreende da legislação acima transcrita, a operação que se encontra alcançada pela isenção de que trata o referido art. 459 é a saída de café cru, em grão ou em coco, realizada pelo produtor rural pessoa física com destino à Consulente.

Assim, não há que se falar em aproveitamento de crédito presumido de que trata o inciso XXXIII, art. 75 do RICMS/02 por quem adquire o café da Consulente.

2 – Prejudicada.

3 – Sim. Salvo previsão denão incidência ou suspensão da incidência, as saídas internas promovidas pelo produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS ocorrem com a isenção do ICMS, conforme disposto no art. 459, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

De acordo com o art. 146 do RICMS/02, essa circunstância deverá ser mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo regulamentar respectivo.

5 –Para utilização do crédito presumido de que trata a alínea “a”, inciso III, parágrafo único do art. 459, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, a cooperativa, no momento da comercialização de mercadoria recebida para depósito, deverá observar o disposto no inciso XXXIII e no § 17 do art. 75 do referido Regulamento, devendo o produtor rural ser ressarcido do percentual correspondente a 1% (um por cento) do valor relativo ao acerto financeiro referente à comercialização, limitado ao valor da respectiva operação.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 5 de setembro de 2012.

Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação