Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 168 DE 12/08/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 ago 2011
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NBM-SH – ENQUADRAMENTO
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NBM-SH – ENQUADRAMENTO -Para determinação do alcance da substituição tributária o produto deverá estar classificado em um dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado – NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, além de integrar a descrição do respectivo subitem. Isto posto, a pele suína frita e pronta para consumo, denominada “pururuca”, classificada na posição 16.02 da NBM/SH, a que se refere o subitem 43.1.68 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, sujeita-se ao regime de substituição tributária.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração pelo regime de débito e crédito, informa que opera exclusivamente na fabricação e comercialização de pele suína frita, pronta para consumo, denominada “pururuca”, que vende unicamente para contribuintes do ICMS.
Entende que a pele suína não se enquadra no conceito de miudezas, conforme descrição contida no dicionário eletrônico HOUAISS.
Isto posto, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Considerando que a pele suína não se enquadra no conceito de miudeza, e tampouco de carne ou gordura, e por não constar expressamente na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 este produto, é correto o entendimento de não ser aplicável a substituição tributária em relação ao mesmo?
2 – Caso seja devido o ICMS-ST, qual o amparo legal para tal tributação?
RESPOSTA:
1 e 2 - Inicialmente cabe salientar que, para fins de determinação do alcance da substituição tributária, o produto deverá estar classificado em um dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado (NBM/SH) relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, além de integrar a descrição do respectivo subitem.
Importa acrescentar que é de exclusiva responsabilidade da Consulente a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem norma federal, deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a efetuar os devidos esclarecimentos.
De todo modo, cumpre ressaltar que,para fins de classificação de mercadorias, os devidos esclarecimentos hão de ser buscados, preferencialmente, nas “Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias” (NESH). Isto posto, segundo as disposições constantes da NESH/2007 temos:
“NESH/2007
Capítulo 2
CONSIDERAÇÕES GERAIS
As miudezas, geralmente, podem agrupar-se em quatro categorias:
1) As que se empregam principalmente na alimentação humana, tais como a cabeça e partes da cabeça (compreendendo as orelhas), patas, rabos, corações, línguas, diafragmas, redenhos, goelas, timos (molejas).
2) As que se usam exclusivamente na preparação de produtos farmacêuticos, tais como as vesículas biliares, cápsulas supra-renais, placentas.
3) As que se utilizam para alimentação humana ou para preparação de produtos farmacêuticos, tais como o fígado, rins, bofes (pulmões), miolos, pâncreas, baços, medulas espinhais (espinais medulas*), ovários, úteros, testículos, úberes, tireóides, hipófises.
4) As que, como as peles, se podem utilizar na alimentação humana ou em outros usos (por exemplo, na indústria do couro)
...
As miudezas compreendidas no número 4) incluem-se no Capítulo 2, quando são próprias para a alimentação humana ou, em geral, na posição 05.11 ou no Capítulo 41, quando impróprias para a alimentação humana.”
A propósito do tema, há que se considerar ainda o Capítulo 16 da NBM/SH, a cujo respeito assim dispõe a NESH:
“Capítulo 16
Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende as carnes, miudezas, peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou conservados pelos processos enumerados nos Capítulos 2, 3 ou da posição 05.04.”
Isto posto, é de se esclarecer as distinções existentes entre as miudezas relacionadas no Capítulo 2 e as classificadas no Capítulo 16 da NBM/SH. Apenas se compreendem no Capítulo 2 as miudezas que se apresentem frescas, refrigeradas, congeladas, salgadas ou em salmoura.
Por outro lado, quando as miudezas se apresentem de qualquer maneira cozidas (cozidas na água, grelhadas, fritas ou assadas) ou, ainda, quando “preparadas de outro modo”, reputa-se correta a classificação no âmbito do referido Capítulo 16. Confira-se:
“Capítulo 16
Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O presente Capítulo compreendeas preparações comestíveis de carne, miudezas (por exemplo: pés, peles, corações, línguas, fígados, tripas, estômagos) ou de sangue, bem como as de peixes (incluídas as peles),crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos. O Capítulo 16 abrange os produtos desta espécie que tenham sido submetidos a uma elaboração de natureza diferente daquelas previstas nos Capítulos 2, 3 ou na posição 05.04 e que se apresentem:
1) Transformados em enchidos de qualquer espécie.
2) Cozidos por quaisquer processos: a água ou ao vapor, grelhados, fritos ou assados, com exceção, porém, dos peixes defumados, que podem ter sido cozidos antes ou durante a defumação (posição 03.05), dos crustáceos simplesmente cozidos em água ou vapor, mas que conservem ainda a casca (posição 03.06) e das farinhas, pós e pellets, obtidos a partir de peixes, crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, cozidos (posições 03.05, 03.06 e 03.07, respectivamente).”
Logo, na posição 16.02 estão incluídas, entre outros, as miudezas cozidas por qualquer processo: em água ou a vapor, grelhadas, fritas ou assadas.
Tendo em vista que o subitem 43.1.68 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 contempla as “outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue”, classificadas na posição 16.02 da NBM/SH, infere-se que o produto em questão (“pururuca”) se enquadra no referido subitem, sujeitando-se, portanto, ao regime de substituição tributária.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de agosto de 2011.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação