Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 168 DE 29/07/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jul 2010

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS – USO AUTOMOTIVO – OPERAÇÃO INTERESTADUAL

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS – USO AUTOMOTIVO – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – Na hipótese de operação interestadual promovida por remetente situado em unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 41/08 com destino a estabelecimento mineiro, a substituição tributária prevista para mercadorias relacionadas no item 14 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 somente se aplica às saídas para uso especificamente automotivo, em conformidade com o inciso I, observado o inciso II, alínea “b”, ambos do art. 58-A, Parte 1 do mesmo Anexo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa estabelecida no Estado de São Paulo, informa que, dentre as atividades que desenvolve, realiza operações interestaduais para fornecimento de partes e peças, exclusiva ou principalmente, aplicáveis em motores com as seguintes classificações fiscais na NCM: 8408.10.90, 8408.90.10 e 8408.90.90.

Afirma que os produtos por ela fabricados e vendidos para estabelecimentos mineiros não são aplicados em motores utilizados no setor automotivo, sendo destinados a:

a) Grupos geradores;

b) Embarcações;

c) Moto bombas agrícolas ou de incêndio (estacionários);

d) Compressores;

e) Guindastes e

f) Mineração (caminhões fora de estrada – Dumper).

Aduz que, de acordo com o disposto no Protocolo ICMS 41/08, não há definição clara da aplicabilidade da substituição tributária em suas operações.

Informa que, em consulta formulada ao Estado de São Paulo, teve confirmado seu entendimento segundo o qual a substituição tributária instituída pelo Protocolo ICMS 49/08 não se aplica no fornecimento de partes e peças destinadas aos motores das posições 8408.10.90, 8408.90.10 e 8408.90.90 da NCM que não apresentam uso automotivo. Entretanto, acrescenta que aquele Estado esclareceu que a competência para dirimir dúvidas sobre a interpretação de legislação relativa a substituição tributária em operações interestaduais é do Estado destinatário da mercadoria.

Com dúvidas sobre a aplicação da substituição tributária nas operações com os produtos por ela fabricados que estão relacionados no Protocolo ICMS 41/08, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correto seu entendimento de que a sistemática da substituição tributária instituída pelo Protocolo ICMS 41/08, alterado pelo Protocolo ICMS 49/08, e prevista no art. 58-A do RICMS/MG não se aplica às operações de fornecimento para contribuintes mineiros de partes e peças destinadas aos motores das posições 8408.10.90, 8408.90.10 e 8408.90.90 da NCM?

RESPOSTA:

O Protocolo ICMS 49/08, de 08/05/08, alterou a redação do Protocolo ICMS 41/08, de 04/04/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios para veículos automotores e outros fins. Tal alteração produziu efeitos a partir de 1° de junho de 2008.

O Decreto nº 44.823, de 30/05/08, por sua vez, adequou a legislação tributária mineira às disposições do Protocolo ICMS 49/08 citado, acrescendo à Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 o art. 58-A. Tal dispositivo determina, em seu inciso I, que, relativamente às mercadorias de que trata o item 14 da Parte 2 do mesmo Anexo, na hipótese de o sujeito passivo por substituição estar localizado em outra unidade da Federação, a substituição tributária aplica-se somente às de uso especificamente automotivo, assim compreendidas as que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.

Desse modo, nas operações de remessa de mercadorias relacionadas no item 14 referido para estabelecimento mineiro, caberá à Consulente verificar se seus produtos possuem uso especificamente automotivo conforme definição acima, hipótese em que estará obrigada à retenção e recolhimento do ICMS devido à título de substituição tributária.

Esclareça-se que veículo automotor é todo aquele com motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas, nos termos do Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), conceito que parece abranger os caminhões fora de estrada mencionados na consulta.

Vale ressaltar que, em se tratando de mercadorias constantes do item 14 em referência, não destinadas especificamente ao uso automotivo, o contribuinte mineiro destinatário das mesmas é responsável pela retenção e recolhimento do ICMS por substituição tributária, quando adquiri-las ou recebê-las em operação interestadual, nos termos do inciso II, alínea “b”, art. 58-A, e art. 14, ambos da Parte 1 do Anexo XV citado.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de julho de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Alexandre Cotta Pacheco

Diretor em exercício

Superintendência de Tributação