Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 168 DE 29/07/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jul 2010
(MG de 30/07/2010)
ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – PE?AS, COMPONENTES E ACESS?RIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS – USO AUTOMOTIVO – OPERA??O INTERESTADUAL – Na hip?tese de opera??o interestadual promovida por remetente situado em unidade da Federa??o signat?ria do Protocolo ICMS 41/08 com destino a estabelecimento mineiro, a substitui??o tribut?ria prevista para mercadorias relacionadas no item 14 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 somente se aplica ?s sa?das para uso especificamente automotivo, em conformidade com o inciso I, observado o inciso II, al?nea “b”, ambos do art. 58-A, Parte 1 do mesmo Anexo.
EXPOSI??O:
A Consulente, empresa estabelecida no Estado de S?o Paulo, informa que, dentre as atividades que desenvolve, realiza opera??es interestaduais para fornecimento de partes e pe?as, exclusiva ou principalmente, aplic?veis em motores com as seguintes classifica??es fiscais na NCM: 8408.10.90, 8408.90.10 e 8408.90.90.
Afirma que os produtos por ela fabricados e vendidos para estabelecimentos mineiros n?o s?o aplicados em motores utilizados no setor automotivo, sendo destinados a:
a) Grupos geradores;
b) Embarca??es;
c) Moto bombas agr?colas ou de inc?ndio (estacion?rios);
d) Compressores;
e) Guindastes e
f) Minera??o (caminh?es fora de estrada – Dumper).
Aduz que, de acordo com o disposto no Protocolo ICMS 41/08, n?o h? defini??o clara da aplicabilidade da substitui??o tribut?ria em suas opera??es.
Informa que, em consulta formulada ao Estado de S?o Paulo, teve confirmado seu entendimento segundo o qual a substitui??o tribut?ria institu?da pelo Protocolo ICMS 49/08 n?o se aplica no fornecimento de partes e pe?as destinadas aos motores das posi??es 8408.10.90, 8408.90.10 e 8408.90.90 da NCM que n?o apresentam uso automotivo. Entretanto, acrescenta que aquele Estado esclareceu que a compet?ncia para dirimir d?vidas sobre a interpreta??o de legisla??o relativa a substitui??o tribut?ria em opera??es interestaduais ? do Estado destinat?rio da mercadoria.
Com d?vidas sobre a aplica??o da substitui??o tribut?ria nas opera??es com os produtos por ela fabricados que est?o relacionados no Protocolo ICMS 41/08, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Est? correto seu entendimento de que a sistem?tica da substitui??o tribut?ria institu?da pelo Protocolo ICMS 41/08, alterado pelo Protocolo ICMS 49/08, e prevista no art. 58-A do RICMS/MG n?o se aplica ?s opera??es de fornecimento para contribuintes mineiros de partes e pe?as destinadas aos motores das posi??es 8408.10.90, 8408.90.10 e 8408.90.90 da NCM?
RESPOSTA:
O Protocolo ICMS 49/08, de 08/05/08, alterou a reda??o do Protocolo ICMS 41/08, de 04/04/08, que disp?e sobre a substitui??o tribut?ria nas opera??es com pe?as, componentes e acess?rios para ve?culos automotores e outros fins. Tal altera??o produziu efeitos a partir de 1? de junho de 2008.
O Decreto n? 44.823, de 30/05/08, por sua vez, adequou a legisla??o tribut?ria mineira ?s disposi??es do Protocolo ICMS 49/08 citado, acrescendo ? Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 o art. 58-A. Tal dispositivo determina, em seu inciso I, que, relativamente ?s mercadorias de que trata o item 14 da Parte 2 do mesmo Anexo, na hip?tese de o sujeito passivo por substitui??o estar localizado em outra unidade da Federa??o, a substitui??o tribut?ria aplica-se somente ?s de uso especificamente automotivo, assim compreendidas as que, em qualquer etapa do ciclo econ?mico, sejam adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de ve?culos automotores terrestres, bem como de m?quinas e equipamentos agr?colas ou rodovi?rios, ou de suas pe?as, partes, componentes e acess?rios.
Desse modo, nas opera??es de remessa de mercadorias relacionadas no item 14 referido para estabelecimento mineiro, caber? ? Consulente verificar se seus produtos possuem uso especificamente automotivo conforme defini??o acima, hip?tese em que estar? obrigada ? reten??o e recolhimento do ICMS devido ? t?tulo de substitui??o tribut?ria.
Esclare?a-se que ve?culo automotor ? todo aquele com motor de propuls?o que circule por seus pr?prios meios, e que serve normalmente para o transporte vi?rio de pessoas e coisas, ou para a tra??o vi?ria de ve?culos utilizados para o transporte de pessoas e coisas, nos termos do Anexo I do C?digo de Tr?nsito Brasileiro (Lei n? 9.503/97), conceito que parece abranger os caminh?es fora de estrada mencionados na consulta.
Vale ressaltar que, em se tratando de mercadorias constantes do item 14 em refer?ncia, n?o destinadas especificamente ao uso automotivo, o contribuinte mineiro destinat?rio das mesmas ? respons?vel pela reten??o e recolhimento do ICMS por substitui??o tribut?ria, quando adquiri-las ou receb?-las em opera??o interestadual, nos termos do inciso II, al?nea “b”, art. 58-A, e art. 14, ambos da Parte 1 do Anexo XV citado.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de julho de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Alexandre Cotta Pacheco
Diretor em exerc?cio
Superintend?ncia de Tributa??o