Consulta de Contribuinte nº 168 DE 01/01/2010

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010

ISSQN – SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS PRESTADOS NESTE MUNICÍPIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. Os serviços em referência, compreendidos no subitem 7.10 da lista tributável, prestados neste Município em imóveis de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, geram o ISSQN para o Município de Belo Horizonte, cabendo à tomadora efetuar a retenção e o recolhimento do imposto devido a esta Prefeitura.

EXPOSIÇÃO:

Atua no ramo de prestação de serviços de manutenção em geral. O objeto social constante dos atos constitutivos arrola as seguintes atividades:

a) administração predial e serviços gerais; b) gerenciamento; c) assessoria técnica e projetos; d) operação e manutenção elétrica e eletrônica, mecânica e hidráulica, em instalações e equipamentos; e) operação, conservação e manutenção de equipamentos, em instalações e sistemas de ar condicionado; f) instalação, operação e manutenção de instalações e equipamentos contra incêndio e pânico; g) comércio varejista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários, sem a manutenção de estoques nas dependências da Matriz e das Filiais.

Mantém contrato (cópia anexa) com uma instituição financeira , estabelecida nesta Capital, para prestar-lhe “serviços de gerenciamento e execução dos serviços prediais nas dependências constantes do anexo nº 01”. O detalhamento das tarefas está descrito nos documentos de números 03 a 12, juntados para exame.


A empresa entende que o serviço em questão enquadra-se no subitem 7.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, gerando o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para o Município de Belo Horizonte, sendo de 2% a alíquota aplicável.

CONSULTA:

1) Está correto o seu entendimento quanto à classificação dos serviços mencionados no subitem 7.05 da lista tributável?
2) Se positiva a resposta, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISSQN é do tomador do serviço?

RESPOSTA:

1) Examinando toda a documentação relacionada ao contrato em apreço, juntada pela Consulente, constatamos:

a) que os serviços objeto do contrato são executados em quatro unidades do contratante, todas localizadas nesta Capital, conforme o documento nº01 (fl. 30 deste processo);
b) que os serviços pactuados são os de manutenção preventiva e corretiva e de conservação prediais, abrangendo:

- doc. nº 03 (fls. 35/41 deste processo): Serviços diversos de conservação predial compreendendo: cobertura, pavimentação, revestimento, divisórias, forros e pisos falsos, carpintaria e marcenaria, ferragens, vidraçaria, pintura, serralheria, entre outros;
- doc. nº 04 (fls. 42/48): serviços de manutenção de ar condicionado;
- doc. nº 05 (fls.49/56): manutenção elétrica e hidrossanitária;
- doc. nº 06 (fls. 57/59): manutenção de cabeamento estruturado dados/ voz/imagem e telefonia;
- doc. n° 07 (fls. 60/62): manutenção de grupo gerador;
- doc. nº 08 (fls. 63/68): manutenção de sistemas de detecção e combate a incêndio;
- doc. nº 09 (fls. 69 a 71): manutenção de sistemas de circuito fechado de televisão (CFTV);
- doc. nº 10 (fls.72 a 73): manutenção de “no-break”;
- doc. nº 11 (fls. 74 a 76): manutenção de subestação.

O documento de nº 12 contém a relação de equipamentos a serem fornecidos e instalados pela contratada na vigência do contrato.


c) que o preço mensal fixado para a prestação de todos os serviços constantes dos documentos de nºs 03 a 11 acima relacionados, é único, global, estabelecido de conformidade com a metodologia de cálculo adotada e demonstrada em documento específico.

Ante todos esses elementos, conclui-se que os serviços a que alude a presente consulta enquadram-se entre os compreendidos no subitem 7.10 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.”

Especificamente, trata-se de execução global de serviços de manutenção e conservação de imóveis, inclusive de máquinas, aparelhos, sistemas equipamentos incorporados à edificação, daí o enquadramento no subitem 7.10.

Os serviços do subitem 7.10 da lista são tributados pelo ISSQN no município onde eles são prestados, conforme dispõe o inc. VII, art.3º da LC 116.

Em Belo Horizonte a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço desses serviços é de 2%, de acordo com o inc. I, art. 24, Lei 8725.

2) A responsabilidade pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN, no caso apresentado nesta consulta, é da instituição financeira tomadora dos serviços, nos termos do art. 20, inc. III, Lei 8725.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.