Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 168 DE 25/07/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jul 2008

REGIME ESPECIAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE

REGIME ESPECIAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE – A celebração de regime especial com base em Protocolo de Intenções não afasta a obrigação de aplicação da substituição tributária prevista na legislação e de observância da MVA estabelecida para o produto.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ser cooperativa de produtores artesanais e comercializar inclusive produtos em relação aos quais há previsão de substituição tributária contida na Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002.

Aduz revender os produtos com a redução de base de cálculo constante no item 51, Parte 1 do Anexo IV do Regulamento referido, e ser signatária de Regime Especial celebrado com o Estado que prevê redução de carga tributária a 3% (três por cento).

Isso posto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 – Considerando o regime especial celebrado com o Estado, a substituição tributária alcança os produtos fabricados pelos cooperados da Consulente?

2 – Caso afirmativa a resposta à questão anterior, a Consulente deverá aplicar a MVA prevista para a substituição tributária?

3 – Para cumprimento do regime especial, havendo previsão de substituição tributária, a MVA deverá ser reduzida a 3%, ou seja, a base de cálculo poderá ser reduzida a 61,11% ou 41,66% de acordo com a alíquota interna do produto?

4 – Quando o cooperado fabricar produto que inclui parte de mercadoria em relação a qual há previsão de substituição tributária, como, por exemplo, o chocolate, e parte em relação a qual não há essa previsão, quanto ao produto final, deverá ser aplicada substituição tributária?

5 – A substituição tributária é apenas interna ou os cooperados devem aplicá-la em relação às operações interestaduais? Existem convênios com quais unidades da Federação?

6 – Considerando que, caso necessário observar a substituição tributária, os produtos comercializados pela Consulente ficarão com valor mais elevado, reduzindo a competitividade dos cooperados, qual providência deverá ser tomada para manter os termos do regime especial?

7 – As compras de matérias-primas efetuadas pela Consulente para fornecimento a cooperados geram direito a crédito de ICMS?

8 – Na venda de produtos cuja alíquota normal seja de 25%, como, por exemplo, licor, deverá ser observada a redução de carga tributária a 3%, tendo em vista que o regime especial não diferencia as alíquotas para os cooperados?

RESPOSTA:

1 a 3 – A celebração do regime especial não afasta a obrigação de aplicação da substituição tributária prevista na legislação e de observância da Margem de Valor Agregado – MVA definida para o produto. Portanto, a redução de carga tributária estabelecida no regime especial deverá ser observada somente para as operações praticadas pela Consulente em nome de seus cooperados, não em relação às operações subseqüentes efetuadas por seu clientes e sujeitas à substituição tributária.

4 – A Consulente deverá caracterizar adequadamente o produto a ser vendido e observar se o seu código NBM encontra-se citado em algum dos itens da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 e se enquadra na descrição correspondente a esse mesmo item.  Caso isso ocorra, caberá aplicação da substituição tributária na saída do produto industrializado pelo cooperado.

5 – No que se refere às aquisições interestaduais, a Consulente deverá observar se há na Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, no qual também se encontram relacionados os Estados signatários de Protocolos ou Convênios com o Estado de Minas Gerais, previsão de substituição tributária em relação ao produto adquirido. Havendo essa previsão, deverá verificar se a aquisição em questão se identifica com alguma das hipóteses de inaplicabilidade de substituição contidas no art. l8, Parte 1 do mesmo Anexo.

Em relação às operações interestaduais que praticar, observará se há determinação de substituição tributária estabelecida na legislação do Estado de destino do produto.

6 – O regime especial estabelece tratamento tributário específico previsto no Protocolo de Intenções em relação às operações promovidas pela Consulente, não em relação às operações subseqüentes a serem praticadas pelos seus clientes. Dessa forma, não é adequado se afirmar que a previsão de substituição tributária em questão alterou as condições previstas no regime especial.

7 – Não, conforme determinação contida no § 1º, art. 2º do regime especial concedido à Consulente, é vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com as operações beneficiadas pelo crédito presumido.

8 – Para aplicação da carga tributária prevista no regime especial é necessário, entre outras condições, que o produtor seja caracterizado como artesão e o produto considerado artesanato, observadas, ainda, a legislação sobre a matéria e as condições estabelecidas no Protocolo de Intenções. Assim, caso o produtor possa ser caracterizado como artesão e o licor considerado artesanato, mesmo não havendo a previsão de redução de base de cálculo de que trata o item 51, Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, não há determinação, na legislação estadual, que impeça aplicação do crédito presumido estabelecido no inciso XIV, art. 75 do mesmo Regulamento.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOLT/SUTRI/SEF, 25 de julho de 2008.

Marli Ferreira

Diretora da DOLT/SUTRI em exercício

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor da Superintendência de Tributação