Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 168 DE 23/08/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 ago 2007

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PÓ PARA PREPARAÇÃO DE BEBIDAS ISOTÔNICAS – INAPLICABILIDADE

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PÓ PARA PREPARAÇÃO DE BEBIDAS ISOTÔNICAS – INAPLICABILIDADE – A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se aos produtos citados ou enquadrados na sua Parte 2, especificamente na coluna "Descrição", ainda que a posição NBM/SH alcance outros produtos não mencionados, em relação aos quais não se aplica a ST.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, exercendo a atividade de comércio atacadista de produto alimentício em geral, informa que pretende promover operações com o produto “pó para preparação de bebidas isotônicas”.

Relata os principais aspectos do regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária previsto na legislação mineira, dentre eles o art. 6º da Lei Complementar nº 87/96 e os arts. 12, 13 e 15 do Anexo XV do RICMS/2002.

Cita o item 1.11 da Parte 2 do mencionado Anexo XV, que relaciona as “bebidas isotônicas ou hidroeletrolíticas”, classificadas na posição NBM/SH 2106.90 e 2202.90, como mercadorias sujeitas à substituição tributária.

Esclarece que o fabricante do produto “pó para preparação de bebidas isotônicas” enquadra seu produto no código NBM/SH 2106.90.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – A mercadoria “pó para preparação de bebidas isotônicas”, apesar de não constar expressamente na listagem do RICMS entre as mercadorias sujeitas ao ICMS/ST, é considerada produto sujeito à substituição tributária?

2 – Como deve ser feito o recolhimento do ICMS da mercadoria em questão, no tocante às operações internas e interestaduais entre os entes da Federação que assinaram o Protocolo ICMS 11/91?

RESPOSTA:

1 – Não. A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se somente em relação aos produtos citados ou enquadrados na sua Parte 2, especificamente na coluna "Descrição", ainda que o código na NBM/SH alcance outros produtos não listados.

Ressalte-se que o código 2106.90 da NBM/SH, com a classificação vigente até 31/12/06, na descrição contida no subitem 1.11 da Parte 2 do Anexo XV citado, limita-se apenas aos produtos "Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas”, portanto, o produto “pó para preparação de bebidas isotônicas”, mesmo sendo classificado no código 2106.90 da NBM/SH, não está sujeito ao regime de substituição tributária.

2 – O ICMS relativo à mercadoria “pó para preparação de bebidas isotônicas” deverá ser apurado pelo sistema de débito e crédito, que é o regime de apuração normal da Consulente.

Quanto à sujeição à substituição tributária do citado produto em outro Estado da Federação, a Consulente deverá consultar a legislação do mesmo para cientificar -se sobre a obrigatoriedade ou não da retenção e recolhimento do ICMS por substituição tributária.

DOLT/SUTRI/SEF, 23 de agosto de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação