Consulta de Contribuinte nº 168 DE 01/01/2007
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007
ISSQN – SERVIÇOS INTERMEDIADOS POR AGÊNCIAS DE TURISMO - TRIBUTAÇÃO – RETENÇÃO NA FONTE – RESPONSABILIDADE. Nas situações em que as agências de viagens e turismo, quando contratadas por clientes, atuarem apenas intermediando serviços turísticos a serem prestados pelas operadoras, cabendo às agências, além da intermediação, a tarefa de cobrança dos serviços executados pelas operadoras, o ISSQN, em relação às agências, só incidirá sobre a remuneração de seus serviços, não se incluindo na base de cálculo tributária os valores dos serviços de terceiros incluídos na nota fiscal por elas emitidas para fins de ressarcimento ou cobrança, nos termos do art. 2º do Dec. 11.956/2005. A responsabilidade pela retenção do ISSQN na fonte sobre os serviços de intermediação e/ou cobrança, prestados pelas agências, é do tomador desses serviços, estabelecido no Município.
EXPOSIÇÃO:
Na condição de responsável tributária pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em face de serviços tomados, requer orientação sobre como proceder relativamente à seguinte situação:
No desempenho de suas atividades no Estado de Minas Gerais há a necessidade de freqüentes deslocamentos de profissionais envolvidos nas operações, acarretando a contratação de serviços de hospedagens, transportes aéreos e terrestres, dentre outros. Para viabilizar a contratação desses serviços, optou por entregar a agência de viagens essa missão, a qual se responsabiliza pelo agenciamento, infra-estrutura de eventos, compreendendo o assessoramento, programação, reserva, emissão de passagens aéreas nacionais e internacionais, bem como a reserva de hospedagens e locação de espaços. Além de contratar tais serviços, a agência é responsável pela cobrança dos serviços utilizados pela Consulente, repassando os valores para os efetivos prestadores.
Observa a Consultante que essa matéria está regulamentada no art. 2º do Dec. 11.956/2005, cujo teor transcreve.
Posto isso,
CONSULTA:
1) No caso de a contratada possuir estabelecimento neste Município, a quem cabe efetuar a retenção do ISSQN quando do pagamento da comissão devida à agência pelos serviços prestados em Belo Horizonte, os quais se enquadram no subitem 9.02 da lista anexa à Lei 8725? Essa responsabilidade é do efetivo prestador dos serviços intermediados (empresas aéreas, hotéis, apart-hotéis e outros) ou do tomador do serviço?
Pode-se adotar o mesmo entendimento quando a Consulente tomar serviços de agências não instaladas neste Município?
2) Qual o documento hábil a ser emitido pelas agências para reembolso/repasse de despesas contra o tomador de serviços? Deverá ser expedida uma nota fiscal regularmente autorizada pela Prefeitura ou uma fatura de cobrança, ou ambos?
3) Existe a possibilidade de os hotéis e similares faturarem em nome da agência contratada, indicando que o tomador de fato dos serviços é a Consulente?
RESPOSTA:
1) A responsabilidade pela retenção do ISSQN decorrente da prestação dos serviços de agenciamento é da empresa tomadora que remunera a agência pelos serviços de intermediação por esta realizados, isto é, geralmente as operadoras (companhias aéreas, hotéis, locadoras de veículos, transportadoras, etc.). Se, por questões contratuais, a Consulente pagar comissões às agências de turismo pela intermediação dos serviços a ela efetivamente prestados por terceiros, deverá promover a retenção do ISSQN sobre o valor da comissão paga.
Os serviços de agenciamento, no tocante ao ISSQN, são tributados no município de localização do estabelecimento prestador destes serviços, mesmo que os serviços agenciados, tais como os de hospedagem, de transporte, de aluguel de veículos, de passeios e excursões, tenham sido contratados e/ou executados em outras localidades.
Por outro lado, situando-se a agência prestadora em outro município, não cabe ao tomador, potencial responsável tributário, localizado em Belo Horizonte, efetuar a retenção do ISSQN incidente sobre a comissão devida à agência porque o imposto decorrente dos serviços de intermediação, nessa hipótese, não compete a este Município.
2) Nos termos do art. 2º do Dec. 11.956/2005, as agências de turismo devem emitir notas fiscais de serviços ou nota fiscal fatura de serviços devidamente autorizadas pelo Fisco Fazendário Municipal, com a especificação dos serviços por ela agenciados e realmente executados pelas operadoras, os quais são incluídos no documento fiscal expedido pela agência com vistas a seu reembolso a esta ou ao repasse (cobrança) aos operadores. Tais quantias não serão tributadas pelo ISSQN em relação à agência, sob a condição de observância aos requisitos previstos nos incisos I a III do art. 2º do Dec. 11.956.
3) Conforme estipulado no inc. II, art. 2º, Dec. 11.956, o documento fiscal emitido pelos operadores deve indicar como destinatário o real tomador, no caso, a Consulente, a fim de que se consubstancie a tão-só atividade de intermediação exercida pela agência de turismo, possibilitando-lhe o reembolso ou a cobrança e repasse dos valores devidos aos operadores em face dos serviços por eles prestados aos reais tomadores.
Daí, a inviabilidade da aplicação do procedimento proposto nesta pergunta pela Consulente.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.