Consulta de Contribuinte nº 168 DE 01/01/2006
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2006
ISSQN – SERVIÇOS DE PLANOS DE SAÚDE PROVEDORES DE ASSISTÊNCIAS MÉDICA E ODONTOLÓGICA REALIZADAS POR TERCEIROS AOS BENEFICIÁRIOS – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL Enquadram-se no subitem 4.23 da lista anexa à LC 116/2003 as atividades das empresas operadoras de planos de saúde que, mediante contribuições mensais efetuadas pelos contratantes, garantem aos beneficiários assistência à saúde prestada por terceiros por eles contratados, credenciados, cooperados, ou simplesmente pagos, segundo indicação do usuário.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
É uma operadora de plano de saúde, não prestando diretamente serviços de saúde. Atua conferindo garantias de atendimento ao beneficiário, através de contratos e credenciamento de clínicas e laboratórios.
Desse modo, os efetivos prestadores dos serviços de saúde são os contratados e/ou credenciados para esse fim, ou seja, as clínicas e laboratórios.
A Consulente, reafirma, confere garantia de atendimento ao beneficiário e efetua o pagamento ao credenciado por ele indicado.
No seu entender, os serviços da empresa não podem ser enquadrados no subitem 4.23 da lista tributável da Lei Complementar 116/2003: “4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário”, em função dos quais vem sofrendo retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte.
Acredita a Consultante que são aplicáveis a sua atividade as disposições estabelecidas no art. 2º do Dec. 11.956/2005, que regulamenta a tributação relativa aos serviços de intermediação ou agenciamento de bens ou serviços.
Ante o exposto, requer nossa manifestação a respeito.
RESPOSTA:
As atividades constantes do subitem 4.23 da lista anexa à LC 116 abrangem os serviços prestados por empresas operadoras de planos de saúde. Tais empresas atuam oferecendo planos de assistência à saúde aos interessados, os quais, observadas certas condições estipuladas nos contratos, pagam às operadoras, mensalmente, dado valor, para obtenção, a qualquer tempo, de assistência médica e odontológica aos beneficiários, sem necessidade de desembolso integral ou parcial para cobrir despesas decorrentes da utilização dos serviços.
Portanto, as empresas operadoras de planos de saúde não praticam tão-só a simples intermediação ou agenciamento de assistência à saúde, aproximando, de um lado, prestadores de serviços médicos hospitalares, e de outro, usuários desses serviços. Elas dedicam-se mesmo a operar planos de saúde, em que a prestação dos serviços de assistência médica aos beneficiários do plano acontece pelas instituições e/ou profissionais do ramo, ou seja, por terceiros indicados pelos usuários, terceiros esses contratados credenciados, cooperados ou apenas pagos pelas operadoras.
Com efeito, correto nos parece o enquadramento das atividades da Consulente no subitem 4.23 da relação anexa à LC 116, eis que a operação de planos de saúde ali prevista constitui mesmo o objeto da empresa, a sua responsabilidade perante os contratantes desses serviços.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.