Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 168 DE 29/07/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jul 2005

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FRETE - BASE DE CÁLCULO

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FRETE - BASE DE CÁLCULO - O valor relativo ao transporte deve ser considerado para a formação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, em atenção ao disposto no inciso II, art. 348, Capítulo XLIV, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa encontrar-se estabelecida em Leme-SP, sendo substituta tributária em relação às operações subseqüentes, em Minas Gerais, com os produtos de fibrocimento que fabrica.

Acrescenta que, para a formação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, não considera os valores relativos ao transporte do produto até o seu cliente, porque somente promove operações sob a condição C & I, ou seja, com o ônus do transporte por conta do adquirente, o que a impediria de conhecer o valor relativo ao transporte quando da formação da base de cálculo relativa à substituição.

Isso posto,

CONSULTA:

Tendo em vista desconhecer o valor relativo ao transporte do produto até o seu cliente, está correto não considerar o mesmo na formação da base de cálculo da substituição tributária?

RESPOSTA:

Independentemente da condição sob a qual se realize a operação, o valor relativo ao transporte deve ser considerado para a formação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, em atenção ao disposto no inciso II, art. 348, Capítulo XLIV, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, devendo a Consulente, se necessário, informar-se sobre o mesmo junto a seu cliente.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar em imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta. A não-incidência da penalidade somente se aplica se a consulta tiver sido protocolizada antes de expirado o prazo para pagamento do tributo, conforme o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aproada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOET/SUTRI/SEF, 29 de julho de 2005.

Manoel N. P. de Moura Júnior

Diretor/DOET - em exercício

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação