Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 168169 e 170 DE 21/12/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 dez 2005
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUTOPROPULSADOS - PEÇAS - APLICAÇÃO EM VEÍCULO DE FORA DO ESTADO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUTOPROPULSADOS - PEÇAS - GARANTIA
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUTOPROPULSADOS - PEÇAS - APLICAÇÃO EM VEÍCULO DE FORA DO ESTADO - Prevalece a sistemática da substituição tributária na operação interna de fornecimento de parte, peça e outra mercadoria em decorrência de conserto ou reparos efetuados em veículos de outro Estado.
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUTOPROPULSADOS - PEÇAS - GARANTIA - Configura-se circulação de mercadoria, ocorrendo incidência do imposto a troca de peça efetuada em virtude de garantia assumida pelo fabricante do veículo, vedado o aproveitamento de crédito pela entrada da peça substituída. A substituição de peça efetuada pela concessionária, não enseja o ressarcimento do imposto retido a título de substituição tributária e relacionado à peça nova que se aplica no conserto do veículo.
EXPOSIÇÃO:
As Consulentes são concessionárias de veículos - Lei nº 6.729/79 e realizam a venda e assistência técnica dos mesmos, inclusive a substituição de peça defeituosa por peça nova enviada pela fábrica, para cobertura da garantia por esta dada ao adquirente do veículo. Quando detectada a ocorrência freqüente de um defeito em determinado tipo de peça, está é remetida em maior quantidade.
Aduzem que, anteriormente à sistemática da substituição tributária para peças, a fábrica realizava operação denominada "garantia antecipada", que consistia na remessa das peças, com débito do ICMS, constando o CFOP 6.449 - Outras saídas não especificadas. As Consulentes se creditavam do valor destacado. Quando da troca da peça do veículo do cliente, coberta pela garantia, remetiam a peça defeituosa para a fábrica, com destaque do imposto. O valor de ambas as operações era o mesmo, qual seja, o custo da peça nova.
Citam e transcrevem decisões do Conselho de Contribuintes deste Estado, que corroboravam o procedimento à medida em que permitiam, na sistemática do débito/crédito, que as concessionárias não sofressem quaisquer ônus.
Entendem que, com a nova sistemática de tributação prevista no Capítulo L, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, o procedimento anteriormente adotado não se mostra mais adequado, porque o valor do crédito gerado quando da emissão da Nota Fiscal pela entrada da peça usada em seus estabelecimento não é suficiente para compensar o valor do imposto pago antecipadamente.
Argumenta que a margem de agregação utilizada para o cálculo do ICMS/ST em relação à peça nova adquirida para integrar o seu estoque, resulta em valor de imposto superior àquele objeto de creditamento efetuado por ocasião da entrada da peça defeituosa, gerando ônus indevido para as concessionárias.
Acrescentam que, em relação à peça nova utilizada no conserto do veículo coberto pela garantia, a montadora agora prefere pagar por ela, ao invés de mandar outra peça do mesmo tipo para a reposição dos estoques das Consulentes.
Por fim, lembram que realizam consertos, cobertos ou não pela garantia, para clientes de outras unidades da Federação, em trânsito por Minas Gerais, hipótese em que vêm observando a norma contida no § 5º, art. 42, Parte Geral do RICMS/02, que determina sejam consideradas internas tais operações, aplicando-se a alíquota respectiva.
Posto isso,
CONSULTA:
1 - Quais documentos deverão emitir para acobertar as operações citadas, relacionadas à garantia, tendo em vista a previsão de substituição tributária em relação às peças?
2 - Que valores serão consignados nas Notas Fiscais como base de cálculo e imposto devidos?
3 - Que procedimentos deverão adotar no que se refere ao acerto financeiro, efetuado pela montadora, em relação à peça nova que as Consulentes aplicaram no conserto realizado?
4 - Deverão adotar os procedimentos previstos no art. 326 e seguintes do Anexo IX do RICMS/02, caso seja necessário o ressarcimento do imposto pago a título de substituição tributária?
5 - Em relação aos consertos que realizam em seus estabelecimentos, em veículo de contribuinte do ICMS inscrito e estabelecido em outra unidade da Federação, em trânsito por Minas Gerais, prevalece a substituição tributária em questão, considerando-se interna a operação efetuada?
6 - Em relação aos consertos que realizam em seus estabelecimentos, em veículo de pessoa de outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes da mesma, em trânsito por Minas Gerais, prevalece a substituição tributária em questão, considerando-se interna a operação efetuada?
7 - Caso positivas as respostas aos itens 5 e 6 acima, que documentos deverão emitir, quais valores deverão tomar como base de cálculo e ICMS e que observações deverão fazer?
8 - Caso negativas as respostas aos itens 5 e 6 acima, deverão proceder o ressarcimento estabelecido no Capítulo XLI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02?
RESPOSTA:
Acatando as razões de Recurso, ficam reformuladas as consultas nos seguintes termos:
Em preliminar, informa-se que as regras gerais sobre o imposto retido por substituição tributária encontram-se disciplinadas no Anexo XV, que passou a vigorar a partir de 1º/12/2005, em virtude do Decreto n.º 44.147, de 14 de novembro de 2005.
1 a 6 - A sistemática da substituição tributária, que consiste na retenção do imposto devido nas operações subseqüentes com a mercadoria, ocorre em relação às operações com peças, componentes e acessórios de produtos autopropulsados, conforme dispõe a Seção II da Parte 1 do Anexo XV e, anteriormente, nos arts. 402 e 403, Capítulo L, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, revogados pelo Decreto n.º 44.147, de 14 de novembro de 2005.
Dessa forma, e considerando os termos do § 5º, art. 42, Parte Geral do RICMS/02, o conserto ou reparo de veículos que as Consulentes realizarem em suas oficinas, para pessoa de outra unidade da Federação, inscrita ou não no Cadastro de Contribuintes de ICMS do respectivo Estado, relativamente ao fornecimento de peças, componentes e acessórios de produtos autopropulsados, deverá ser considerada operação interna, prevalecendo a sistemática da substituição tributária com o imposto anteriormente retido.
Somente na situação do fato gerador presumido que não se realizar caberá o direito à restituição do valor do imposto recolhido por substituição tributária, nas hipóteses previstas no art. 23, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02. Verifica-se que tais hipóteses não são aplicáveis pelo fato de o consumidor final ter o seu veículo licenciado em outra unidade da Federação.
Cumpre ressaltar que, mesmo na hipótese de garantia assumida pelo fabricante do veículo, prevalece a tributação em relação à parte ou peça nova que se emprega, estando ou não sujeita à substituição tributária, visto constituir fato gerador do imposto a saída de mercadoria, a qualquer título, vedado o aproveitamente de crédito pela entrada da peça substituída, prevalencendo a retenção do imposto efetuada quando da aquisição ou recebimeto, quando for o caso.
Relativamente à substituição de parte ou peça em virtude de garantia assumida pelo fabricante do veículo, as Consulentes deverão observar o que dispõe a Instrução Normativa n.º 003, de 1º de dezembro de 2005, publicada no MG. de 06/12/2005.
7 - Na saída da mercadoria será emitido o documento fiscal específico, constando o valor da operação, sem destaque de imposto, contendo, além dos requisitos exigidos, aquele expresso no art. 37 c/c o disposto no art. 38, inciso IV, ambos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, e a declaração de que o imposto foi retido por substituição tributária, ainda que as Consulentes figurem como responsáveis pela apuração ou recolhimento do imposto, a título de substituição tributária, até o momento da entrada da mercadoria neste Estado ou em seus estabelecimentos.
8 - Prejudicada.
DOET/SUTRI/SEF, 21 de dezembro de 2005.
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Fernando Eduardo Bastos de Melo
Diretor/SUTRI - em exercício
(*) Consultas reformuladas em virtude de acatamento das razões de recursos.