Consulta de Contribuinte nº 168 DE 01/01/2005

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2005

ISSQN – SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE REDES DE CABEAMENTO E DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS EM GERAL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Por se enquadrarem no subitem 7.02 da relação de serviços anexa à LC 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, as atividades em referência, por força do inc. III, art. 3° da LC 116 acarretam a incidência do imposto no município onde são realizadas.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

Em face de dúvida surgida quanto a competência espacial tributária pertinente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN decorrente da prestação de serviços de instalação em rede de cabeamento e de instalações elétricas em geral, pergunta-nos a Consultante qual é o município titular do direito de arrecadar o imposto deles proveniente: o de Belo Horizonte, onde se encontra sediada, ou o do local em que o serviço foi executado?

RESPOSTA:

Os serviços de instalações de redes de cabeamento e de instalações elétricas em geral estão compreendidos no subitem 7.02 da lista de atividades anexa à Lei Complementar 116/20093 e à Lei Municipal 8725/2003 combinado com o art. 87 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, que abaixo transcrevemos.


- Lista de Serviços anexa à LC 116 e à Lei 8725:

“7.02 - Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).”

- Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81:

“Art. 87 – Considera-se obras de construção civil, obras hidráulicas e outras semelhantes, a execução por administração, empreitada ou subempreitada de:

I - . . .
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.
VIII - instalações de sistemas de telecomunicações;
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XV - instalações de água, energia, elétrica, vapor, elevadores e condicionamentos de ar;
XXIV - . . .”

De acordo com o inc. III do art. 3° da LC 116/2003, que define a incidência do ISSQN no espaço, os serviços referentes ao subitem 7.02 da referida lista são tributados no município em que são executados.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.