Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 168 DE 03/12/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 dez 2003
ICMS - NÃO-INCIDÊNCIA - EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA - FACÇÃO
ICMS - NÃO-INCIDÊNCIA - EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA - FACÇÃO - A remessa de mercadoria para empresa comercial exportadora com fim específico de exportação ocorre ao abrigo da não-incidência a que se refere o Art. 5º, § 1º, inciso I, alínea b, Parte Geral do RICMS/02, ainda que a remetente tenha efetuado industrialização sob encomenda da destinatária.
EXPOSIÇÃO:
A consulente informa atuar no ramo de confecção de roupas, sendo a produção das mesmas efetuada por meio de empresas de facção por si contratadas, situadas em Minas Gerais, para as quais remete todo o material necessário, cabendo a elas somente a elaboração do produto.
Aduz que, após receber o produto que encomendou, os acondiciona e remete toda a produção para clientes no exterior.
Cita a Carta Constitucional de 88, a Lei Complementar 87/96, bem como a legislação tributária estadual para concluir que a remessa da matéria-prima e dos insumos para as facções e a saída do produto elaborado da facção para si com o fim específico de exportação ocorrem sem incidência do ICMS, uma vez que se enquadra na classificação de Empresa Comercial Exportadora.
Por fim, informa que adota os procedimentos previstos nos artigos 243 e seguintes da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
CONSULTA:
1 - Qual o tratamento tributário a ser dispensado na remessa da matéria-prima e insumos, de propriedade da consulente, para as facções, bem como no posterior retorno do produto elaborado, inclusive no que se refere aos valores cobrados pelos serviços prestados pelas facções? É hipótese de não-incidência do ICMS?
2 - No que se refere à industrialização realizada pelas facções, não estaria ao abrigo da não-incidência, uma vez que o produto por elas elaborado por encomenda e remetido para a Consulente será objeto de exportação por esta?
3 - Caso o produto resultante do beneficiamento da matéria-prima e insumos enviados pela consulente para a facção fosse objeto de venda desta para a consulente, empresa comercial exportadora, ocorreria a não-incidência do imposto em relação a esta venda?
4 - O simples acondicionamento que a consulente faz, antes de remeter o produto para o exterior, é hipótese de incidência do ICMS?
5 - Caso não seja aplicável a não-incidência à espécie, não seria o caso de dar-se tratamento isonômico àquele dispensado às trading companies, já que o objetivo da norma é incentivar a exportação?
RESPOSTA:
De início, lembramos que, para efeito de aplicação da não-incidência de ICMS prevista na alínea b, inciso I, § 1º, artigo 5º, Parte Geral do RICMS/02, a inscrição da empresa no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo (MICT) é suficiente para caracterizá-la como Empresa Comercial Exportadora, conforme estabelecido no inciso I, artigo 244, Parte 1, Anexo IX do mesmo Regulamento. Feito tal esclarecimento, passamos a responder os questionamentos efetuados pela consulente:
1 e 2 - A remessa de matéria-prima e insumos para industrialização sob encomenda ocorre ao abrigo da suspensão a que se refere o item 1 do Anexo III do RICMS/02.
Quanto à remessa para a consulente do bem elaborado sob encomenda, em condições normais ocorreria a incidência do ICMS, tendo-se por base de cálculo o valor agregado. O valor da matéria-prima e dos insumos fornecidos pela encomendante não fariam parte de tal base de cálculo em obediência ao estabelecido no item 5 do Anexo citado.
Entretanto, no caso em questão, desde que a consulente se caracterize como Empresa Comercial Exportadora, não ocorrerá incidência do ICMS conforme estabelecido no Art. 5º, § 1º, inciso I, alínea b, Parte Geral do RICMS/02.
3 - Neste caso haveria a transmissão da propriedade da matéria-prima e insumos da consulente para a indústria destinatária, com incidência do imposto.
E na venda do bem elaborado pela indústria ocorreria a não-incidência caso a consulente fosse considerada Empresa Comercial Exportadora e o produto se destinasse à exportação.
4 - Não, já que a operação de exportação não é objeto de incidência de ICMS.
Tal acondicionamento ou reacondicionamento não descaracteriza nem mesmo a não-incidência relativa à remessa anterior do produto para a consulente, na qualidade de Comercial Exportadora, conforme ressalva constante do § 2º, artigo 5º, Parte Geral do Regulamento citado.
5 - Prejudicada.
DOET/SLT/SEF, 03 de dezembro de 2003.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra- Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos
Diretor/SLT