Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 168 de 03/12/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 dez 2003

ICMS - N?O-INCID?NCIA - EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA - FAC??O - A remessa de mercadoria para empresa comercial exportadora com fim espec?fico de exporta??o ocorre ao abrigo da n?o-incid?ncia a que se refere o Art. 5?, ? 1?, inciso I, al?nea b, Parte Geral do RICMS/02, ainda que a remetente tenha efetuado industrializa??o sob encomenda da destinat?ria.

EXPOSI??O:

A consulente informa atuar no ramo de confec??o de roupas, sendo a produ??o das mesmas efetuada por meio de empresas de fac??o por si contratadas, situadas em Minas Gerais, para as quais remete todo o material necess?rio, cabendo a elas somente a elabora??o do produto.

Aduz que, ap?s receber o produto que encomendou, os acondiciona e remete toda a produ??o para clientes no exterior.

Cita a Carta Constitucional de 88, a Lei Complementar 87/96, bem como a legisla??o tribut?ria estadual para concluir que a remessa da mat?ria-prima e dos insumos para as fac??es e a sa?da do produto elaborado da fac??o para si com o fim espec?fico de exporta??o ocorrem sem incid?ncia do ICMS, uma vez que se enquadra na classifica??o de Empresa Comercial Exportadora.

Por fim, informa que adota os procedimentos previstos nos artigos 243 e seguintes da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

CONSULTA:

1 - Qual o tratamento tribut?rio a ser dispensado na remessa da mat?ria-prima e insumos, de propriedade da consulente, para as fac??es, bem como no posterior retorno do produto elaborado, inclusive no que se refere aos valores cobrados pelos servi?os prestados pelas fac??es? ? hip?tese de n?o-incid?ncia do ICMS?

2 - No que se refere ? industrializa??o realizada pelas fac??es, n?o estaria ao abrigo da n?o-incid?ncia, uma vez que o produto por elas elaborado por encomenda e remetido para a Consulente ser? objeto de exporta??o por esta?

3 - Caso o produto resultante do beneficiamento da mat?ria-prima e insumos enviados pela consulente para a fac??o fosse objeto de venda desta para a consulente, empresa comercial exportadora, ocorreria a n?o-incid?ncia do imposto em rela??o a esta venda?

4 - O simples acondicionamento que a consulente faz, antes de remeter o produto para o exterior, ? hip?tese de incid?ncia do ICMS?

5 - Caso n?o seja aplic?vel a n?o-incid?ncia ? esp?cie, n?o seria o caso de dar-se tratamento ison?mico ?quele dispensado ?s trading companies, j? que o objetivo da norma ? incentivar a exporta??o?

RESPOSTA:

De in?cio, lembramos que, para efeito de aplica??o da n?o-incid?ncia de ICMS prevista na al?nea b, inciso I, ? 1?, artigo 5?, Parte Geral do RICMS/02, a inscri??o da empresa no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Com?rcio Exterior (SECEX) do Minist?rio da Ind?stria, do Com?rcio e do Turismo (MICT) ? suficiente para caracteriz?-la como Empresa Comercial Exportadora, conforme estabelecido no inciso I, artigo 244, Parte 1, Anexo IX do mesmo Regulamento. Feito tal esclarecimento, passamos a responder os questionamentos efetuados pela consulente:

1 e 2 - A remessa de mat?ria-prima e insumos para industrializa??o sob encomenda ocorre ao abrigo da suspens?o a que se refere o item 1 do Anexo III do RICMS/02.

Quanto ? remessa para a consulente do bem elaborado sob encomenda, em condi??es normais ocorreria a incid?ncia do ICMS, tendo-se por base de c?lculo o valor agregado. O valor da mat?ria-prima e dos insumos fornecidos pela encomendante n?o fariam parte de tal base de c?lculo em obedi?ncia ao estabelecido no item 5 do Anexo citado.

Entretanto, no caso em quest?o, desde que a consulente se caracterize como Empresa Comercial Exportadora, n?o ocorrer? incid?ncia do ICMS conforme estabelecido no Art. 5?, ? 1?, inciso I, al?nea b, Parte Geral do RICMS/02.

3 - Neste caso haveria a transmiss?o da propriedade da mat?ria-prima e insumos da consulente para a ind?stria destinat?ria, com incid?ncia do imposto.

E na venda do bem elaborado pela ind?stria ocorreria a n?o-incid?ncia caso a consulente fosse considerada Empresa Comercial Exportadora e o produto se destinasse ? exporta??o.

4 - N?o, j? que a opera??o de exporta??o n?o ? objeto de incid?ncia de ICMS.

Tal acondicionamento ou reacondicionamento n?o descaracteriza nem mesmo a n?o-incid?ncia relativa ? remessa anterior do produto para a consulente, na qualidade de Comercial Exportadora, conforme ressalva constante do ? 2?, artigo 5?, Parte Geral do Regulamento citado.

5 - Prejudicada.

DOET/SLT/SEF, 03 de dezembro de 2003.

Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra- Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos

Diretor/SLT