Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 168 e 169 DE 27/10/1999
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 out 1999
SEMENTES – REMESSA DO COOPERANTE PARA O PRODUTOR – SUSPENSÃO
SEMENTES – REMESSA DO COOPERANTE PARA O PRODUTOR – SUSPENSÃO – A remessa, em operação interna, de sementes produzidas em virtude de contrato de empreitada rural, do produtor cooperante (contratado) para o industrializador das sementes (contratante), encontra-se ao abrigo da suspensão da incidência do ICMS, conforme dispõe o subitem 2.2 do Anexo III do RICMS/96, ficando dispensado o retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa que se dedica à produção de sementes fiscalizadas/certificadas, devidamente registrada no Ministério da Agricultura, declara ser detentora de conhecimento técnico e científico em pesquisa e desenvolvimento de sementes através de combinações e aprimoramento genético, na busca de se chegar a sementes que resultem em produtos cada vez mais resistentes às doenças, e de boa produtividade.
Para atingir tal objetivo, produz ou recebe de sua matriz sediada em Cravinhos (SP), sementes básicas que são enviadas a campo por agricultores contratados como cooperadores (cooperantes), através de Contrato de Empreitada Rural para Multiplicação de Sementes, conforme modelo que consta nos autos.
Nesse trabalho, que é constantemente fiscalizado por técnicos da Consulente, o produtor contratado entra com a propriedade, suas máquinas e implementos agrícolas e seus operadores, além de cuidar do plantio, condução e colheita da produção, sendo remunerado com base na quantidade e qualidade do produto, ficando para a Consulente/contratante a responsabilidade pelo fornecimento das sementes básicas, dos fertilizantes, herbicidas, inseticidas e fungicidas, bem como pela prestação de toda assistência técnica e de outros serviços, do início ao fim do empreendimento.
Após a colheita, o cooperante envia toda a produção para os estabelecimentos da Consulente, onde é feita a recepção/seleção das espigas e debulha/secagem das sementes de boa qualidade, a retirada das impurezas e o descarte do produto inservível para cultivo.
Entendendo não estar ferindo a legislação do ICMS, a Consulente deseja adotar os seguintes procedimentos:
a – emitir Nota Fiscal das sementes básicas para o cooperante, a título de remessa para plantio, com isenção do ICMS, nos termos do item 3 do Anexo I do RICMS/96;
b – concluída a colheita, emitir-se-á a Nota Fiscal de Produtor de toda a produção, a granel, a título de remessa para beneficiamento, com a suspensão da incidência do ICMS nos termos do item 2 do Anexo III do RICMS/96, e com os dizeres "SEMENTE DE (produto) DE PROPRIEDADE DA EBS-EMPRESA BRASILEIRA DE SEMENTES LTDA, MULTIPLICADA CONFORME CONTRATO DE EMPREITADA RURAL Nº (nº do contrato)";
c – após o recebimento da produção pela Consulente, será coletada amostra para análise em seu laboratório, onde será apurado o percentual de sementes de boa qualidade, do descarte e dos descontos (umidade, e impurezas como sabugo, palha, restos de caule e folhas, etc.), demonstrado em boletim de recebimento emitido pelo laboratório.
d – de posse dos dados será emitida, então, a nota fiscal de entrada, tendo como natureza da operação "Remessa para Beneficiamento", fazendo-se referência à Nota Fiscal de Produtor, separando-se a fração/semente da fração/descarte. Em ambos os casos, a entrada se dará com a suspensão da incidência do ICMS, sendo que, na saída, as sementes serão transferidas para o estabelecimento matriz da empresa em Cravinhos (SP), e a fração/descarte será comercializada como grãos pela Consulente.
Pelo exposto,
CONSULTA:
1 - Estão corretos os procedimentos propostos?
2 - Caso contrário, como proceder?
RESPOSTA:
1 e 2 – Esta Superintendência já se manifestou sobre a matéria objeto desta consulta, como consta das Consultas nºs 6l6 e 6l7, publicadas em 22-9-90, conforme se segue:
"No caso de produção de sementes em campo de cooperante, fica o estabelecimento beneficiador dispensado de retornar a mercadoria ao remetente, desde que produzida em decorrência de celebração formal de contrato de empreitada rural. Tanto na saída da semente fiscalizada ou certificada quanto do descarte, a responsabilidade pela emissão da nota fiscal e pelo pagamento do imposto é do estabelecimento beneficiador."
Para melhor elucidar as questões levantadas pela Consulente, lembramos o que diz Caio Mário da Silva Pereira sobre o Contrato de Empreitada, em seu Instituições de Direito Civil, Editora Forense, vol. III, 8ª edição, págs. 221 e 222, 1990:
"(...) Empreitada é o contrato em que uma das partes (empreiteiro) se obriga, sem subordinação ou dependência, a realizar certo trabalho para a outra (dono da obra), com material próprio ou por este fornecido, mediante remuneração global ou proporcional ao trabalho executado.
(...) Com efeito, não se confunde a empreitada com o contrato de trabalho, nem com o de prestação civil de serviços. Não obstante o ponto de aproximação, que é a prestação da atividade, a empreitada caracteriza-se nitidamente pela circunstância de considerar o resultado final, e não a atividade, como objeto de relação contratual. Enquanto no contrato de serviços se cogita da atividade como prestação imediata, na empreitada tem-se em vista a obra executada, figurando o trabalho que o gera como prestação mediata ou meio de consecução.
Aproxima-se, também, da compra e venda a empreitada com fornecimento de materiais por parte do empreiteiro, que os afeiçoa ou transforma, e entrega ao outro contraente a obra encomendada. Não falta mesmo quem a considere modalidade de venda. Na essência difere da venda, porque não visa a uma obligatio dandi, porém à produção de uma obra. O aspecto fundamental é a produção do resultado. Confrontados os dois contratos, em razão dos respectivos efeitos, ressalta nítida a diferença.
A dúvida que a muitos assalta provém de se não distinguirem, como merecem, a obrigação de fazer (realização da obra) e a obrigação de entregar a coisa depois de concluída; esta última, vinculada à primeira, não se confunde com a obrigação de dar que é execução do contrato de compra e venda."
A multiplicação das sementes pelos produtores rurais contratados configura-se, perfeitamente, empreitada rural, em que o dono da obra é o contratante, que, no caso, é a Consulente (produtora de sementes).
Os procedimentos adotados, portanto, reputam-se corretos, ressaltando que, como os produtos pertencem ao beneficiador (produtor de sementes) e não ao cooperante, a este não retornarão, operação essa que se encontra ao abrigo da suspensão do lançamento do ICMS, nos termos do subitem 2.2 do Anexo III do RICMS/96, devendo tal disposição também constar nos documentos fiscais que acobertarem tais operações, juntamente com a informação relativa ao contrato de empreitada, como citado pela Consulente.
Lembramos, ainda, que relativamente às remessas das sementes para fora do Estado, para beneficiamento, seleção, embalagem e classificação, ainda que destinadas a estabelecimentos da própria empresa, essas se darão com a tributação normal pelo ICMS, observando-se, para a apuração da base de cálculo, as disposições do art. 44, alínea "b" c/c art. 5l, todos do RICMS/96 - Parte Geral.
Fica, portanto, revista a declaração de ineficácia da Consulta formulada através do PTA nº 16.000008568-07.
DOET/SLT/SEF, 27 de outubro de 1.999.
João Vítor de Souza Pinto – Assessor
Edvaldo Ferreira – Coordenador