Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 168 DE 05/08/1998

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 ago 1998

IMPORTAÇÃO - DIFERIMENTO

IMPORTAÇÃO - DIFERIMENTO - Poderá ser utilizado o diferimento na importação do exterior de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, nos termos do item 45 do Anexo II do RICMS/96.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, atuando no ramo de atividade de indústria de estruturas metálicas para geração, distribuição, transformação e transmissão de energia elétrica, bem como fabricação e venda de produtos e sistema de tratamento de ar e gases para controle ambiental, importação e exportação, etc., informa que importa matéria-prima, material intermediário e de embalagem para fabricação de estruturas metálicas e seus elementos para torres de linha de transmissão de energia elétrica, classificadas na NBM/SH sob o nº 7308.20.0100, que são vendidas, posteriormente, no mercado externo.

Com dúvidas na interpretação do artigo 7º, parágrafo único e artigo 8º da Parte Geral do RICMS/96 c/c o item 45 do Anexo II do mesmo.

CONSULTA:

1 - Ocorrendo o desembaraço aduaneiro em outra Unidade da Federação, poderá a Consulente beneficiar-se do diferimento do imposto na entrada da matéria-prima em seu estabelecimento?

2 - O frete do porto até o estabelecimento do adquirente será beneficiado pelo diferimento do imposto?

3 - Caso o procedimento adotado pela Consulente não esteja correto, como proceder?

RESPOSTA:

1 - Sim. Tendo em vista que o diferimento é uma técnica de tributação aplicada somente nas operações e prestações internas e, considerando que a entrada, real ou simbólica, em estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou serviço importado do exterior pelo titular do estabelecimento equipara-se à operação e prestação interna, nos termos do § 2º do art. 43 do RICMS/96, prevalecendo, assim, o diferimento na importação do exterior, de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, para serem utilizados na fabricação ou embalagem de produtos destinados pela Consulente à exportação para o exterior desde que mantenha crédito acumulado, nos termos do art. 2º do Anexo XXI (item 45 do Anexo II do RICMS/96). (Grifo nosso).

2) Não, visto que o fato gerador ocorre no início da prestação ou da execução dos serviços de transporte interestadual ou intermunicipal.

Dessa forma, o imposto relativo à prestação de serviço de transporte é devido ao Estado onde se inicia a prestação, devendo a Consulente, portanto, observar a legislação da Unidade onde efetivamente a mesma tem início.

3) Prejudicada.

DOT/DLT/SRE, 05 de agosto de 1998.

Lúcia Helena de Oliveira - Assessora

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Coordenadora da Divisão - em exercício

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT