Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 168 DE 08/11/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 nov 1996

COMÉRCIO - FITAS DE VIDEOCASSETE

COMÉRCIO - FITAS DE VIDEOCASSETE - Incide o ICMS na comercialização de fitas VHS gravadas, por estar configurado o fato gerador do imposto na saída, a título de compra e venda mercantil, do estabelecimento do contribuinte.

EXPOSIÇÃO:

A consulente atuará na área de artigos educacionais, importando fitas de vídeo VHS de empresa sediada no exterior, processando a legenda das mesmas. Após legendadas, as fitas serão vendidas no mercado interno.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - Este ato será reconhecido como um ato de comércio ou uma prestação de serviços (equiparada aos serviços de softwares)?

2 - Caso entenda-se por ato de comércio, será a atividade abrangida pelo artigo 6º do RICMS, que considera isentos os periódicos, tendo em vista que somente o meio físico (fitas de vídeo VHS) é que difere?

RESPOSTA:

Consoante manifestação anterior desta Diretoria, no caso de simples prestação de serviço de gravação e distribuição de filmes e videoteipes não incidirá o ICMS e, sim, o ISS.

Em se tratando de comercialização de fitas VHS gravadas, configura-se a ocorrência do fato gerador do ICMS, visto tratar-se de saída a título de compra e venda mercantil, do estabelecimento de contribuinte do imposto (art. 2º, inciso VI, do RICMS/96).

Deste modo, ensina José Eduardo Soares de Melo (in ICMS - Teoria e Prática - pag. 75 Ed. Dialética - 1995):

"A gravação, a distribuição e a locação de filmes e videoteipes caracterizam-se como prestação de serviços, não tendo o vocábulo 'distribuição' nenhuma incompatibilidade com a comercialização dos filmes, distribuídos por meio de fitas gravadas (incidência exclusiva do ISS).

A comercialização, por outro lado, significa a compra de filmes e vídeos, tipificando autêntico ato mercantil, inclusive a venda de máquinas e outros equipamentos, esta sim, tributada pelo ICMS."

Aliás, o S.T.J. se manifestou a respeito da matéria no RE Nº 33.860-l-SP, fazendo a distinção entre as atividades de gravação e distribuição de filmes e videoteipes e comercialização dos mesmos produtos: "(...) É que a atividade de distribuição nada mais é que a simples intermediação realizada entre o titular de direito da exploração econômica de filmes e videoteipes e a empresa exibidora. (...) Na execução dessa atividade, a empresa que distribui os filmes e vídeos não transfere a titularidade deles à empresa que os exibe, apenas presta o serviço de distribuição a possibilitar a projeção pública do filme ou do vídeo.

Já no pertinente à atividade de comercialização, a mesma empresa distribuidora vende os filmes e as fitas de vídeo, operação através da qual é transferida a titularidade dessas mercadorias."

Ante o exposto, restou provado tratar-se de "ato de comércio", sujeito ao ICMS, visto que as fitas serão adquiridas para o fim de comercialização.

2 - Não. A imunidade prevista no art. 6º RICMS/91, (atual artigo 5º, inciso VI - RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104), refere-se "à operação com livros, jornais e periódicos e o papel destinado à sua impressão" e, neste caso, ela é objetiva, não comportando, assim, abrangência na sua interpretação.

DOT/DLT/SRE, 8 de novembro de 1996 .

Lúcia Helena de Oliveira - Assessora.

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão