Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 168 DE 10/06/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 jun 1994
EXPORTAÇÃO - BIJOUTERIAS
EMENTA:
EXPORTAÇÃO - BIJOUTERIAS - A saída de bijouterias, classificadas na posição 7114 da NBM/SH, para exportação direta e/ou indireta, observado, nesta hipótese, o disposto na Seção XVII do Cap. XX do RICMS/MG, ocorre ao abrigo da não-incidência do ICMS. (art. 6º, II e XVII do RICMS/MG).
EXPOSIÇÃO:
A consulente, estabelecida neste Estado, empresa de pequeno porte, com atividade de fabricação de bijouterias, informa que exporta direta e indiretamente os seus produtos.
Em dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a seguinte
CONSULTA:
Em ambas as situações, ou seja, exportando diretamente seus produtos ou na remessa para empresa exportadora, sendo os produtos totalmente elaborados, as operações estão isentas do ICMS? (sic)
RESPOSTA:
Nos termos dos incisos II e XVII do art. 6º do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 32.535/91, as operações mencionadas pela consulente, se realizadas com bijouterias classificadas na posição 7114 da Nomenclatura Brasileira de mercadorias - NBM/SH, estão ao abrigo da não-incidência do ICMS.
Entretanto, salientamos que, não-incidência do ICMS na remessa efetuada pela consulente para a exportação indireta (que será promovida por empresa comercial que opere exclusivamente no comércio exterior e/ou por Trading Company) está condicionada à observância do disposto na Seção XVII do Cap. XX, artigo 690 e seguintes do RICMS.
DOT/DLT/SRE, 10 de junho de 1994.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
De acordo.
José Ramos de Araújo - Diretor