Consulta de Contribuinte nº 167 DE 13/08/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 ago 2020

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE - Conforme previsto no inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, o regime da substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que esse estabelecimento não comercialize a mesma mercadoria e seja observado o disposto no § 2o do precitado art. 18.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal a de frigorífico - abate de suínos (CNAE 1012-1/03).

Informa que um frigorífico comercializa meia carcaça suína, classificada na NCM 0203.11.00 e o enquadra no regime de substituição tributária, conforme Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

Assevera que o frigorífico não efetua o recolhimento do ICMS/ST das mercadorias destinadas à industrialização, conforme inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Afirma que o frigorífico realizou vendas, sem o destaque do ICMS/ST, a um determinado cliente, pois foi informado pelo adquirente que tais mercadorias seriam destinadas a processo de industrialização.

Relata que o supracitado cliente não possui CNAE de indústria e sim o CNAE 4634-6/01 (comércio atacadista de carnes suínas, bovinas e derivados) e as meias carcaças suínas adquiridas por ele são fracionadas/transformadas em outros cortes de carnes, tais como: costelinha suína - NCM 0203.19.00, pernil suíno - NCM 0203.12.00, entre outros.

Alega que, por esse motivo, o mencionado cliente efetua o recolhimento do ICMS/ST, por ocasião de suas próprias vendas.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.

CONSULTA:

1 - O procedimento fiscal do frigorífico neste caso está correto?

2 - Caso o procedimento fiscal do frigorífico esteja incorreto, ele deverá recolher de forma extemporânea o ICMS/ST referente a essas vendas, visto que o Fisco estadual não foi lesado, pois seu cliente efetuou o recolhimento do ICMS/ST por ocasião de suas respectivas saídas?

3 - Caso seja necessário o recolhimento do ICMS/ST por parte do frigorifico, a empresa compradora poderá solicitar a restituição do ICMS/ST recolhido em suas saídas?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3o do Decreto Federal no 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

No presente caso, a Consulente afirma que “um Frigorífico enquadrado na CNAE Principal: 10.12.1-03 - Frigorifico Abate de Suínos - Informa que comercializa meia carcaça suína classificadas na NCM: 02031100” (sic), sem, contudo, deixar claro se o referido frigorífico é a própria Consulente ou não.

Desse modo, a presente CONSULTA será respondida tendo como pressuposto que a Consulente e o referido frigorífico são a mesma pessoa jurídica.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se a responder os questionamentos formulados.

1 - A legislação tributária estadual não impede que determinado contribuinte exerça em seu estabelecimento, além de sua atividade econômica principal, outra(s) atividade(s) econômica(s) secundária(s).

Destarte, a atividade de industrialização poderá ser realizada no mesmo estabelecimento do cliente da Consulente que, porventura, exerça, além da atividade econômica principal correspondente ao comércio atacadista de carnes suínas, bovinas e derivados, a atividade secundária de industrialização, assim entendida aquela prevista no inciso II do art. 222 do RICMS/2002, desde que referida industrialização seja efetivamente realizada em seu estabelecimento e consignada na Nota Fiscal que acobertar a saída do produto industrializado.

Esclareça-se, por oportuno, que somente quando o RICMS/2002 usa a CNAE para definir os destinatários de um tratamento tributário específico, ele estará se referindo à CNAE principal.

Conforme previsto no inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, o regime da substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que esse estabelecimento não comercialize a mesma mercadoria e seja observado o disposto no § 2o do precitado art. 18.

Da mesma forma, não se aplica a substituição tributária, relativa a operações subsequentes, às aquisições de mercadoria destinada ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo de contribuinte que não atue na comercialização dessa mesma mercadoria, uma vez que fica impossibilitada a presunção de operação subsequente com a mercadoria sujeita à incidência do imposto.

Assim, caso o cliente da Consulente, efetivamente, adquira a meia carcaça suína somente a título de matéria-prima para emprego em processo de industrialização, essa operação não estará sujeita ao regime de substituição tributária, devendo o ICMS/ST ser recolhido pelo citado cliente, por ocasião da operação de saída que ele promover, consoante o disposto no art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Ressalte-se que, nos termos do § 4o do supracitado art. 18, a Consulente deverá indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal que acobertar a operação de saída da meia carcaça suína, o dispositivo em que se fundamenta a inaplicabilidade da substituição tributária, qual seja, o precitado inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

2 e 3 - Prejudicadas.

Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto no 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 13 de agosto de 2020.

Alberto Sobrinho Neto
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação