Consulta de Contribuinte nº 167 DE 29/08/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 ago 2016

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESSARCIMENTO - CRITÉRIOS -Para a restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente ao fato gerador presumido que não se realizou, o contribuinte deverá observar o que dispõe o Capítulo III, especialmente na Subseção IV, constantes da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESSARCIMENTO - CRITÉRIOS -Para a restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente ao fato gerador presumido que não se realizou, o contribuinte deverá observar o que dispõe o Capítulo III, especialmente na Subseção IV, constantes da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o envasamento e empacotamento sob contrato (CNAE 8292-0/00).

Esclarece que tem como objeto registrado no contrato social “o empacotamento, envasamento, beneficiamento sob contrato e comércio atacadista de açúcar” e, nessa condição, adquire açúcar de usinas produtoras e atacadistas, sediados em várias unidades da Federação, recolhendo o ICMS relativo à substituição tributária e, após realizar o empacotamento do produto adquirido, efetua a venda para clientes também localizados em outras unidades federadas, com o destaque do ICMS relativo à operação própria e retenção do ICMS relativo à substituição tributária, quando devida.

Ressalta que o art. 20 da Lei Complementar nº 87/1996 assegura ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, no estabelecimento, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

Menciona a Emenda Constitucional nº 87/2015, notadamente a alteração da legislação tributária de Minas Gerais.

Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - A Consulente está correta em se creditar do ICMS relativo à operação própria incidente nas aquisições de açúcar, em operações interestaduais, que será posteriormente revendido para contribuintes localizados em outras unidades federadas, adotando-se o crédito de forma integral nas saídas?

2 - A Consulente está correta em se creditar do ICMS/ST relativo à operação própria incidente nas aquisições de açúcar, em operações interestaduais, que será posteriormente revendido para contribuintes localizados em outras unidades federadas, adotando-se o crédito de forma integral nas saídas?

3 - Esses creditamentos deverão ser requeridos por meio de protocolos junto à repartição fazendária e mediante emissão de NF-e para tal fim? Qual o procedimento legal a ser observado pela Consulente?

4 - A Consulente poderá se creditar do ICMS referente aos serviços de transporte e comunicação? Qual o procedimento deverá ser observado para tal fim?

RESPOSTA:

A princípio, cabe esclarecer que o regime de substituição tributária sofreu modificações importantes introduzidas pelo Decreto nº 46.931/2015 no Anexo XV do RICMS/2002, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Uma das alterações foi a mudança na Parte 2 do Anexo XV, agora dividida em capítulos, que relacionam as mercadorias passíveis de sujeição à substituição tributária.

Para identificação das mercadorias efetivamente submetidas a este regime em âmbito interno e interestadual, deverão ser observados os códigos apostos na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.

Maiores informações sobre as alterações poderão ser obtidas com a leitura da Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 001/2016, disponível no endereço eletrônico da SEF/MG na internet.

Saliente-se também que as operações com produto açúcar estão sujeitas à substituição tributária, na forma indicada nos itens 99 a 105.2 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, consideradas as modificações introduzidas pelo Decreto nº 46.931/2015.

A Consulta de Contribuinte nº 041/2016 apresenta outros aspectos relevantes, que, embora não terem sido objeto de questionamento pela Consulente, trazem importantes esclarecimentos quanto à aplicação do regime de substituição tributária às operações com o referido produto.

Chama a atenção, ainda, que o CNAE correspondente à atividade principal da Consulente sugere que esta realiza envasamento e empacotamento para terceiros, o que caracterizaria industrialização por encomenda, apesar de que, na exposição, tenha afirmado que adquire e revende o açúcar em nome próprio.

Dessa forma, a resposta aos questionamentos levará em conta a afirmação prestada pela Consulente na exposição, ou seja, se aplicará às operações com o açúcar adquirido e comercializado em nome próprio, uma vez que na industrialização por encomenda é dispensado tratamento tributário específico, com procedimentos atinentes às obrigações acessórias, principalmente relativos à emissão e preenchimento de documentos fiscais, diversos daqueles aqui indicados.

Caso a sua atividade principal seja o comércio atacadista de açúcar, a Consulente deverá promover a devida alteração cadastral, a fim de atender ao disposto no art. 101 do RICMS/2002.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se a responder os questionamentos propostos.

1 a 3 - Para a restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, o contribuinte observará o disposto no Capítulo III, especialmente na Subseção IV, constantes da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Nos termos do inciso I do art. 23 c/c incisos I a III do art. 24 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, ao dar saída à mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária para outra unidade da Federação, a Consulente poderá ser restituída do valor do imposto pago nas seguintes modalidades: ressarcimento junto a sujeito passivo por substituição inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado; abatimento de imposto devido pelo próprio contribuinte a título de substituição tributária; ou creditamento na escrita fiscal.

Na hipótese de restituição mediante creditamento na escrita fiscal, deverão ser observadas as disposições contidas no art. 29 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Art. 29.  Na hipótese de restituição mediante creditamento na escrita fiscal, o contribuinte emitirá nota fiscal em seu próprio nome e a apresentará à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito para autorização de restituição, que será exarada na própria nota fiscal, ou no respectivo DANFE.

§ 1º A nota fiscal de que trata o caput deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto:

I - como natureza da operação: “Restituição de ICMS/ST”;

II - no campo Informações Complementares da nota fiscal:

a) o valor do imposto objeto de restituição;

b) a expressão: “Restituição de ICMS/ST - art. 29 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS”.

§ 2º O documento fiscal de que trata este artigo, após a autorização de restituição, será escriturado pelo emitente, no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), em folha destinada à apuração do imposto devido por suas próprias operações ou prestações, no quadro Outros Créditos, lançando no campo Observações a expressão: “Crédito por Restituição de ICMS/ST no valor de R$ (indicação do valor)”.

Vale destacar ainda o disposto no § 1º do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, que trata do valor do imposto a ser restituído.

§ 1º O valor a ser restituído corresponderá:

I - ao valor do imposto retido, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária diretamente daquele que efetuou a retenção;

II - ao valor do imposto recolhido, no caso em que o contribuinte tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária em território mineiro ou no estabelecimento;

III - ao valor corretamente informado na nota fiscal a título de reembolso, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou no estabelecimento.

Ocorrendo a restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, o creditamento de imposto relativo à operação própria do remetente será autorizado pelo Fisco, por meio de visto aposto em nota fiscal ou no DANFE emitidos pelo contribuinte, após análise das informações por este apresentadas, conforme previsto no § 10 do art. 66 do RICMS/2002.

§ 10.  Na hipótese de restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, o creditamento de imposto relativo à operação própria do remetente será autorizado pelo Fisco, por meio de visto aposto em nota fiscal ou no DANFE emitidos pelo contribuinte, após análise das informações por este apresentadas.

4 - Conforme previsto no inciso I do caput do art. 66 do RICMS/2002, o contribuinte poderá se apropriar, sob a forma de crédito, do valor do ICMS correspondente ao serviço de transporte ou de comunicação prestado ao tomador.

Para tanto, deverão ser observadas as regras de creditamento do imposto previstas na legislação, em especial no § 2º do art. 66 e inciso IV do art. 70, todos do RICMS/2002.

Nesse sentido, a Consulente deverá escriturar o valor a ser abatido no mesmo período de apuração em que ocorrer a utilização do serviço, conforme disposto no caput do art. 67 do referido Regulamento.

Relativamente ao serviço de comunicação prestado à Consulente, depreende-se, em razão de sua atividade relatada na exposição, que o crédito do imposto somente será permitido a partir de 1º de janeiro de 2020, consoante inciso III do § 2º do art. 66 mencionado.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do Decreto nº 44.747/2008 (RPTA).

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de agosto de 2016.

Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor

Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação