Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 167 DE 28/08/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 ago 2014
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL - COMÉRCIO ELETRÔNICO - CUPOM FISCAL - DESNECESSIDADE
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL - COMÉRCIO ELETRÔNICO - CUPOM FISCAL - DESNECESSIDADE -A obrigatoriedade de criação de seção de varejo e de emissão de cupom fiscal, para estabelecimentos industriais, distribuidores e atacadistas que praticam, com habitualidade, a venda no varejo, alcança apenas aqueles que efetuam atendimento ao público e entrega física em seus estabelecimentos, conforme o disposto no caput do art. 5º da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, estabelecida em Itaúna/MG, inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, possui atividade econômica classificada sob a CNAE 1351-1/00 - Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico.
Alega que pretende iniciar a comercialização das mercadorias que produz, por meio do comércio eletrônico, em operações internas e interestaduais, tendo os consumidores finais como clientes.
Afirma que, atualmente, emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para acobertar todas as transações comerciais que realiza.
Entende que, para acobertar as operações a varejo que serão praticadas por meio do comércio eletrônico, poderá emitir NF-e, com destaque do ICMS, utilizando as alíquotas internas previstas na legislação tributária mineira e defende, também, que não há necessidade de criar a “seção de varejo” para a modalidade de venda em ambiente virtual, nos termos do §1º do art. 7º do Anexo VI do RICMS/02.
Acrescenta que a prática de atividade varejista por meio do comércio eletrônico não caracteriza a habitualidade referida no art. 7º, caput e §4º, do citado Anexo VI.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Está correto o seu entendimento no sentido de ser permitido emitir NF-e para as vendas a varejo que serão realizadas pelo comércio eletrônico, dispensando-se a obrigatoriedade de emissão de cupom fiscal?
2 - Está correto o seu entendimento relativo à dispensa de criação da seção de varejo em seu estabelecimento, considerando que as vendas a consumidor final serão realizadas apenas por meio do comércio eletrônico?
RESPOSTA:
Primeiramente, cumpre ressaltar que, se a Consulente passar a exercer também a atividade de comércio varejista, deverá promover a respectiva inclusão em suas informações cadastrais, nos termos do art. 109 do RICMS/02 e da Portaria SRE nº 55/2008.
Imperioso salientar que os dispositivos citados na exposição da presente consulta, quais sejam, §§ 1º e 4º e caput do art. 7º da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/02 foram revogados pelo Decreto nº 46.498/2014, com efeitos a partir de 01/06/2014, passando a matéria a ser tratada pelo art. 6º (especialmente em seu inciso II e § 2º) do mesmo Anexo.
Destaca-se ainda que a utilização da alíquota interna nas operações interestaduais a consumidor final somente é permitida quando o destinatário não for contribuinte do imposto, de forma que nas operações interestaduais a consumidor final contribuinte do imposto será aplicada a respectiva alíquota interestadual, nos termos do inciso II do art. 42 do RICMS/02.
1 e 2 - O estabelecimento varejista deverá emitir cupom fiscal nas operações que praticar, nos termos do inciso I do art. 4º da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/02.
Por outro lado, aos estabelecimentos industriais, distribuidores e atacadistas que praticarem, com habitualidade, a venda no varejo, aplica-se a regra prevista no art. 5º do citado Anexo VI.
Nestes termos, os referidos estabelecimentos industriais, distribuidores e atacadistas que passarem a praticar, com habitualidade, a venda no varejo, por meio do atendimento ao público no próprio estabelecimento, deverão criar uma seção de varejo e utilizar o Emissor de Cupom Fiscal (ECF) em relação a estas operações.
Ocorre que, nas vendas realizadas por meio do comércio eletrônico (internet), a empresa utiliza um ambiente virtual, onde expõe seus produtos e o cliente (consumidor final), ao concordar com os termos estabelecidos, efetiva a compra com a transmissão eletrônica de dados, sem a necessidade de comparecer ao estabelecimento da empresa vendedora, recebendo a mercadoria adquirida em seu domicílio.
Assim, nos casos em que os estabelecimentos industriais, distribuidores e atacadistas realizarem a atividade varejista apenas pelo comércio eletrônico, de forma que o consumidor não tenha que comparecer ao seu estabelecimento, sequer para retirar a mercadoria adquirida, não há a obrigatoriedade de criação de seção de varejo e de emissão do cupom fiscal, aplicando, portanto, a regra geral prevista no art. 1º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, que determina que os estabelecimentos deverão emitir nota fiscal sempre que promoverem a saída de mercadorias.
Dessa forma, e considerando que a Consulente já emite nota fiscal eletrônica para acobertar as operações que pratica enquanto estabelecimento industrial, verifica-se ser possível a emissão deste mesmo documento fiscal nas vendas a varejo que realizar pelo comércio eletrônico.
Entretanto, se a empresa passar a realizar atendimento ao público no seu estabelecimento, deverá ser criada a seção de varejo e tornar-se-á obrigatória a utilização do ECF.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de Agosto de 2014.
Cecília Arruda Miranda |
Frederico Augusto Teixeira Barral |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação