Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 167 DE 28/08/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 ago 2014

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL - COMÉRCIO ELETRÔNICO - CUPOM FISCAL - DESNECESSIDADE

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL - COMÉRCIO ELETRÔNICO - CUPOM FISCAL - DESNECESSIDADE -A obrigatoriedade de criação de seção de varejo e de emissão de cupom fiscal, para estabelecimentos industriais, distribuidores e atacadistas que praticam, com habitualidade, a venda no varejo, alcança apenas aqueles que efetuam atendimento ao público e entrega física em seus estabelecimentos, conforme o disposto no caput do art. 5º da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida em Itaúna/MG, inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, possui atividade econômica classificada sob a CNAE 1351-1/00 - Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico.

Alega que pretende iniciar a comercialização das mercadorias que produz, por meio do comércio eletrônico, em operações internas e interestaduais, tendo os consumidores finais como clientes.

Afirma que, atualmente, emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para acobertar todas as transações comerciais que realiza.

Entende que, para acobertar as operações a varejo que serão praticadas por meio do comércio eletrônico, poderá emitir NF-e, com destaque do ICMS, utilizando as alíquotas internas previstas na legislação tributária mineira e defende, também, que não há necessidade de criar a “seção de varejo” para a modalidade de venda em ambiente virtual, nos termos do §1º do art. 7º do Anexo VI do RICMS/02.

Acrescenta que a prática de atividade varejista por meio do comércio eletrônico não caracteriza a habitualidade referida no art. 7º, caput e §4º, do citado Anexo VI.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Está correto o seu entendimento no sentido de ser permitido emitir NF-e para as vendas a varejo que serão realizadas pelo comércio eletrônico, dispensando-se a obrigatoriedade de emissão de cupom fiscal?

2 - Está correto o seu entendimento relativo à dispensa de criação da seção de varejo em seu estabelecimento, considerando que as vendas a consumidor final serão realizadas apenas por meio do comércio eletrônico?

RESPOSTA:

Primeiramente, cumpre ressaltar que, se a Consulente passar a exercer também a atividade de comércio varejista, deverá promover a respectiva inclusão em suas informações cadastrais, nos termos do art. 109 do RICMS/02 e da Portaria SRE nº 55/2008.

Imperioso salientar que os dispositivos citados na exposição da presente consulta, quais sejam, §§ 1º e 4º e caput do art. 7º da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/02 foram revogados pelo Decreto nº 46.498/2014, com efeitos a partir de 01/06/2014, passando a matéria a ser tratada pelo art. 6º (especialmente em seu inciso II e § 2º) do mesmo Anexo.

Destaca-se ainda que a utilização da alíquota interna nas operações interestaduais a consumidor final somente é permitida quando o destinatário não for contribuinte do imposto, de forma que nas operações interestaduais a consumidor final contribuinte do imposto será aplicada a respectiva alíquota interestadual, nos termos do inciso II do art. 42 do RICMS/02.

1 e 2 - O estabelecimento varejista deverá emitir cupom fiscal nas operações que praticar, nos termos do inciso I do art. 4º da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/02.

Por outro lado, aos estabelecimentos industriais, distribuidores e atacadistas que praticarem, com habitualidade, a venda no varejo, aplica-se a regra prevista no art. 5º do citado Anexo VI.

Nestes termos, os referidos estabelecimentos industriais, distribuidores e atacadistas que passarem a praticar, com habitualidade, a venda no varejo, por meio do atendimento ao público no próprio estabelecimento, deverão criar uma seção de varejo e utilizar o Emissor de Cupom Fiscal (ECF) em relação a estas operações.

Ocorre que, nas vendas realizadas por meio do comércio eletrônico (internet), a empresa utiliza um ambiente virtual, onde expõe seus produtos e o cliente (consumidor final), ao concordar com os termos estabelecidos, efetiva a compra com a transmissão eletrônica de dados, sem a necessidade de comparecer ao estabelecimento da empresa vendedora, recebendo a mercadoria adquirida em seu domicílio.

Assim, nos casos em que os estabelecimentos industriais, distribuidores e atacadistas realizarem a atividade varejista apenas pelo comércio eletrônico, de forma que o consumidor não tenha que comparecer ao seu estabelecimento, sequer para retirar a mercadoria adquirida, não há a obrigatoriedade de criação de seção de varejo e de emissão do cupom fiscal, aplicando, portanto, a regra geral prevista no art. 1º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, que determina que os estabelecimentos deverão emitir nota fiscal sempre que promoverem a saída de mercadorias.

 Dessa forma, e considerando que a Consulente já emite nota fiscal eletrônica para acobertar as operações que pratica enquanto estabelecimento industrial, verifica-se ser possível a emissão deste mesmo documento fiscal nas vendas a varejo que realizar pelo comércio eletrônico.

Entretanto, se a empresa passar a realizar atendimento ao público no seu estabelecimento, deverá ser criada a seção de varejo e tornar-se-á obrigatória a utilização do ECF.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de Agosto de 2014.

Cecília Arruda Miranda
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação