Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 167 DE 05/09/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 set 2012

ICMS - REGIME ESPECIAL - ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL - CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO - CRÉDITO PRESUMIDO

ICMS – REGIME ESPECIAL – ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO – CRÉDITO PRESUMIDO– O contribuinte está adstrito às disposições do regime especial que lhe foi concedido, conforme estabelecido no art. 58 do RPTA/08, mas tão somente em relação àquelas operações abarcadas pelo referido documento, às quais será aplicado o tratamento tributário simplificado e diferenciado nele previsto.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração do imposto pelo regime de débito e crédito, informa possuir neste Estado um estabelecimento industrial, com a atividade de fabricação de fibras artificiais e sintéticas – CNAE 2040-1/00, bem como um centro de distribuição, no qual desempenha a atividade de comércio atacadista de fios e fibras beneficiados – CNAE 4689-3/02.

Aduz ter celebrado Protocolo de Intenções com o Estado de Minas Gerais, tendo-lhe sido concedido regime especial que prevê tratamento tributário simplificado e diferenciado para seus estabelecimentos.

Com dúvida sobre a interpretação do regime especial, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – A aquisição de mercadoria, com incidência de ICMS, nos mercados interno e externo, destinada à comercialização, sem que essa passe, portanto, por qualquer processo de industrialização, concede ao estabelecimento industrial o direito de escriturar o crédito do imposto destacado na respectiva nota fiscal?

2 – As operações de saída com isenção, não incidência, suspensão, diferimento, remessa para industrialização por terceiro (sob encomenda), industrialização realizada para terceiro, abrangendo, inclusive, saídas para Zona Franca de Manaus e exportação de produtos industrializados pela Consulente, previstas no § 1º do art. 7º do referido regime especial, deverão ser operacionalizadas exclusivamente pelo estabelecimento industrial ou pelo centro de distribuição? O crédito proporcional a essas saídas, referente às entradas dos insumos que a Consulente utilizou para elaboração desses produtos, deverá ser apropriado pelo estabelecimento industrial ou pelo centro de distribuição?

3 – Considerando que a remessa de insumos para armazenamento em armazém geral situado em outra unidade da Federação ocorre com incidência de ICMS, no retorno desses insumos, também com incidência do imposto, o estabelecimento industrial poderá se creditar do valor destacado na nota fiscal que acobertou o retorno?

4 – Na hipótese de remessa de sucata para industrialização por encomenda em outra unidade da Federação, com incidência de ICMS nos termos do disposto no item 1 do Anexo III do RICMS/02, a emissão da nota fiscal que acobertará a saída cabe ao estabelecimento industrial ou ao centro de distribuição? Quando do retorno do produto objeto da industrialização, o ICMS destacado na nota fiscal que acobertar o retorno pode se apropriado a título de crédito? Por qual estabelecimento?

RESPOSTA:

1 – A livre iniciativa é princípio constitucional, no qual se funda a ordem econômica nacional, conforme disposto nos arts. 1º e 170 da CF/88, não cabendo ao Estado cercear ou dificultar as práticas mercantis lícitas do contribuinte. Assim, não há óbice à prática de outras atividades pela Consulente.

Vale salientar que a Consulente está adstrita às disposições do regime especial que lhe foi concedido, conforme estabelecido no art. 58 do RPTA/MG, mas tão somente em relação àquelas operações abarcadas pelo referido documento, às quais será aplicado o tratamento tributário simplificado e diferenciado nele previsto.

Relativamente às demais operações, a Consulente deverá manter escrituração em separado e aplicar o sistema normal de apuração do imposto por débito e crédito. Assim, o estabelecimento industrial poderá compensar o que for devido em cada uma dessas operações com o montante cobrado nas anteriores, por este ou por outro Estado, observadas as regras para apropriação do imposto previstas na legislação tributária, em especial nos arts. 66 a 69 do RICMS/02.

2 – As mercadorias relacionadas no Anexo II do regime especial, de fabricação do estabelecimento industrial da Consulente, deverão obrigatoriamente ser transferidas com o diferimento do ICMS de que trata o art. 5º do mesmo documento para o seu centro de distribuição, a quem caberá comercializá-las.

Importa frisar que, para a fruição do referido benefício, o centro de distribuição deverá operar exclusivamente na condição de distribuidor dos produtos recebidos do estabelecimento industrial.

Ao promover a saída dessas mercadorias, o centro de distribuição da Consulente deverá aplicar o crédito presumido de forma que a carga tributária resulte em 3% (três por cento), conforme previsto no art. 7º do regime especial.

Nesse ponto, vale esclarecer que o crédito presumido é uma técnica que se traduz na substituição de todos os créditos normais relativos às operações com as mercadorias por ele alcançadas, ressalvados os casos de previsão expressa na legislação de manutenção do crédito.

Cabe ressaltar, ainda, que a vedação de aproveitamento de quaisquer créditos relacionados às operações abarcadas pelo regime especial, inclusive aqueles já escriturados nos livros fiscais, estabelecida no caput do art. 7º citado, alcança ambos os estabelecimentos da Consulente identificados no documento.

Portanto, em face da referida vedação, não há que se falar em aproveitamento de crédito do ICMS referente à entrada de insumos aplicados ao produto final listado no Anexo II do regime especial, seja pelo estabelecimento industrial, seja pelo centro de distribuição.

Conforme dispõe o § 1º do art. 7º do regime especial, o crédito presumido de que trata o caput desse artigo não se aplica às saídas com isenção, não incidência, suspensão, diferimento, remessas para industrialização por terceiros, em outros Estados, industrialização para terceiros, bem como ao ICMS devido a título de substituição tributária, ocasião em que deverá ser observada a legislação vigente.

Nesse sentido, consultando a legislação tributária relativamente ao diferimento, observa-se que esse instituto aplica-se somente às operações internas e, excepcionalmente, às operações e prestações interestaduais, mediante protocolo celebrado entre as unidades da Federação, conforme se depreende do art. 7º do RICMS/02, in verbis:

“Art. 7º Ocorre o diferimento quando o lançamento e o recolhimento do imposto incidente na operação com determinada mercadoria ou sobre a prestação de serviço forem transferidos para operação ou prestação posterior.

§ 1º Observado o disposto no parágrafo seguinte, o diferimento aplica-se somente às operações e prestações internas, e, salvo disposição em contrário, quando previsto para operação com determinada mercadoria, alcança a prestação do serviço de transporte com ela relacionada.

§ 2º Excepcionalmente, mediante acordo celebrado entre as unidades da Federação envolvidas, o diferimento poderá aplicar-se às operações e prestações interestaduais.”

Regra geral, o adquirente ou o destinatário da mercadoria ou do serviço não se debitarão em separado pelo imposto diferido na operação ou prestação anteriores, sendo-lhes vedado abater o respectivo valor como crédito, uma vez que o recolhimento do imposto diferido se faz pelo recolhimento do imposto incidente sobre a operação de saída da mercadoria recebida com diferimento ou de outra dela resultante, conforme dispõe o art. 14 do RICMS/02:

“Art. 14-Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o adquirente ou o destinatário da mercadoria ou do serviço não se debitarão em separado pelo imposto diferido na operação ou prestação anteriores, sendo-lhes vedado abater o respectivo valor como crédito.

Parágrafo único - O recolhimento do imposto diferido se faz pelo recolhimento do imposto incidente sobre a operação de saída da mercadoria recebida com diferimento ou de outra dela resultante.”

Nos termos do art. 15 do RICMS/02, se a mercadoria, adquirida ou recebida para comercialização ou emprego em processo de industrialização, for objeto de operação posterior isenta ou não tributada pelo ICMS, no mesmo Estado ou após industrialização, o adquirente ou o destinatário da mercadoria deverão recolher o imposto diferido, inclusive o relativo ao serviço de transporte, em documento de arrecadação distinto, sem direito ao aproveitamento do valor correspondente como crédito.

Ressalte-se que caso haja na respectiva operação previsão de manutenção do crédito do imposto pela entrada da mercadoria, como ocorre na exportação e na remessa pelo fabricante de produtos industrializados para a Zona Franca de Manaus, o contribuinte não precisa recolher o imposto diferido e nem poderá lançar tal valor como crédito, conforme estabelecido no § 2º do mesmo art. 15. Tal disposição encontra-se reproduzida nos §§ 2º e 3º do art. 10 do regime especial.

“Art. 15- O adquirente ou o destinatário da mercadoria deverão recolher o imposto diferido, inclusive o relativo ao serviço de transporte, em documento de arrecadação distinto, sem direito ao aproveitamento do valor correspondente como crédito do imposto, nas hipóteses de:

I - a mercadoria, adquirida ou recebida para comercialização ou emprego em processo de industrialização, ser objeto de operação posterior isenta ou não tributada pelo imposto, no mesmo estado ou após industrialização, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo;

(...)

§ 2º - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, é dispensado o recolhimento:

(...)

II - quando for assegurado o direito à manutenção do crédito do imposto pela entrada da mercadoria, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3º - Não havendo o recolhimento do imposto diferido, em razão do disposto no parágrafo anterior, é vedado o lançamento do valor como crédito do imposto.”

Cumpre esclarecer que o diferimento do imposto nas aquisições em operações internas de mercadorias alcança, inclusive, o retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem da Consulente dentro do Estado, relativamente ao imposto devido pelo estabelecimento industrializador. A posterior saída do produto acabado deverá ser efetivada pelo centro de distribuição, com a aplicação do crédito presumido previsto no caput do art. 7º do regime especial.

Tratando-se de industrialização realizada em outra unidade da Federação por conta e ordem da Consulente, o estabelecimento industrial, responsável por efetuar essa remessa, deverá recolher o valor do imposto diferido. Em contrapartida, no retorno do produto resultante, poderá apropriar-se do ICMS devido pela industrialização.

Destaque-se, ainda, que a remessa e o retorno de mercadoria ou bem destinados à industrialização ocorrem com a suspensão da incidência do imposto, ressalvadas as operações, para fora do Estado, de remessa ou retorno de sucata e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, casos em que a suspensão da incidência do imposto fica condicionada aos termos fixados em protocolo celebrado entre este Estado e outra unidade da Federação, observado o disposto nas notas "2" a "4" do Anexo III do RICMS/02.

No tocante às saídas sujeitas ao regime de substituição tributária, o centro de distribuição deverá considerar o ICMS devido pela operação própria no cálculo do crédito presumido. Já o ICMS devido a título de substituição tributária, por se referir a fato gerador realizado por terceiro, não será considerado para esse fim, devendo ser observada em relação a essa parcela as disposições contidas no Anexo XV do RICMS/02.

3 – A remessa de insumos para armazém geral situado em outra unidade da Federação deve ocorrer com incidência de ICMS.

A exemplo das devoluções de mercadorias, no retorno desses insumos, também com incidência do imposto, o estabelecimento industrial poderá se creditar do valor destacado no documento fiscal, com a finalidade de anular a tributação incidente por ocasião da saída para armazenagem.

4 – A remessa de sucata para industrialização por encomenda em outro Estado deverá ser acobertada por nota fiscal emitida pelo estabelecimento industrial.

Frise-se novamente que nas operações de remessa ou retorno de sucata a suspensão da incidência do imposto fica condicionada aos termos fixados em protocolo celebrado entre este Estado e outra unidade da Federação.

Assim, caso não haja protocolo nesse sentido, por ocasião do retorno, cabe ao estabelecimento industrial direito ao crédito referente à operação, inclusive ao ICMS devido pela agregação advinda da industrialização realizada. Por se tratar de operação interestadual, o estabelecimento industrial, responsável por efetuar essa remessa, deverá, se for o caso, recolher o valor do imposto diferido incidente na aquisição dos insumos.

Saliente-se que as operações envolvendo o produto resultante da industrialização da sucata em outro Estado, esteja ele listado no Anexo I do regime especial ou pronto para a comercialização, não estão contempladas pelo tratamento tributário previsto no referido regime, devendo a Consulente, em relação às operações que envolvam a referida mercadoria, manter escrituração distinta e observar o sistema normal de apuração por débito e crédito.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 5 de setembro de 2012.

Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação