Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 167 DE 12/08/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 ago 2011

ICMS – INCIDÊNCIA – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

ICMS– INCIDÊNCIA – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – A industrialização realizada, ainda que sob encomenda, em etapa da cadeia de circulação da mercadoria encontra-se incluída no campo de incidência do ICMS, conforme determinação constitucional de repartição de competência tributária – art. 155, § 2º, inciso IX da Constituição de 1988.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, optante pelo Simples Nacional, afirma ter como atividade a fabricação de peças de pequeno porte para veículos, máquinas e equipamentos, produzindo por encomenda diversos produtos sem aplicação de matéria-prima de sua propriedade.

Informa receber tarugos, placas, peças e fundidos de aço e bronze em estado bruto, sem qualquer utilidade na forma em que se encontram.

Aduz que, a partir do recebimento dessas mercadorias “in natura”, desenvolve diversos tipos de procedimentos de usinagem em torno e fresa, obtendo pontas para perfuração, buchas, acoplamentos, pinos, tampas, pistões, cabeçotes, garras e corpos, roldanas, êmbolos, entre outros.

Alega que a atividade realizada enquadra-se no conceito de industrialização sob a forma de transformação, tendo em vista que não ocorre uma simples melhoria na matéria-prima adquirida, mas sim uma obtenção de espécie nova.   

Entende que a sua atividade está sujeita à incidência de ICMS e que, por isso, procede ao recolhimento desse imposto em relação às operações realizadas.

Afirma que foi notificada pelo Fisco municipal, sob o argumento de que a sua atividade de industrialização por encomenda, sem aplicação de matéria-prima de sua propriedade, está enquadrada na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n.º 116/03, na modalidade de beneficiamento e, portanto, sujeita à tributação pelo ISSQN e não pelo ICMS.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – A atividade descrita encontra-se incluída no campo de incidência do ICMS?

RESPOSTA:

1 – Sim. Cabe esclarecer, de início, que a atividade informada enquadra-se no conceito de industrialização, assim considerada qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, conforme estabelecido no inciso II do art. 222 do RICMS/02.

Conforme se depreende dos autos, a industrialização em questão ocorre sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação, motivo pelo qual a atividade encontra-se incluída no campo de incidência do ICMS, observada a determinação constitucional de repartição de competência tributária. Cabe ao Estado tributar, entre outros fatos, a circulação de mercadorias em suas diversas fases, durante o ciclo comercial, inclusive a industrialização sob encomenda.

Observe-se, entretanto, que na hipótese de a empresa contratante ser usuária final do bem industrializado por encomenda, vale dizer, caso não venha a destiná-lo a posterior comercialização ou industrialização, a operação estará sujeita ao ISSQN (e não ao ICMS) se a atividade desenvolvida figurar entre aquelas constantes da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n.º 116/03.

Cumpre informar, a propósito, que esta Diretoria já se manifestou sobre o tema em diversas oportunidades, conforme é possível verificar nas Consultas de Contribuintes nº 154/2009, 165/2009, 245/2010, 148/2011, dentre outras, disponíveis no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (http://www6.fazenda.mg.gov.br/sifweb/).

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de agosto de 2011.

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação