Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 167 DE 12/08/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 ago 2011
ICMS – INCIDÊNCIA – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
ICMS– INCIDÊNCIA – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – A industrialização realizada, ainda que sob encomenda, em etapa da cadeia de circulação da mercadoria encontra-se incluída no campo de incidência do ICMS, conforme determinação constitucional de repartição de competência tributária – art. 155, § 2º, inciso IX da Constituição de 1988.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, optante pelo Simples Nacional, afirma ter como atividade a fabricação de peças de pequeno porte para veículos, máquinas e equipamentos, produzindo por encomenda diversos produtos sem aplicação de matéria-prima de sua propriedade.
Informa receber tarugos, placas, peças e fundidos de aço e bronze em estado bruto, sem qualquer utilidade na forma em que se encontram.
Aduz que, a partir do recebimento dessas mercadorias “in natura”, desenvolve diversos tipos de procedimentos de usinagem em torno e fresa, obtendo pontas para perfuração, buchas, acoplamentos, pinos, tampas, pistões, cabeçotes, garras e corpos, roldanas, êmbolos, entre outros.
Alega que a atividade realizada enquadra-se no conceito de industrialização sob a forma de transformação, tendo em vista que não ocorre uma simples melhoria na matéria-prima adquirida, mas sim uma obtenção de espécie nova.
Entende que a sua atividade está sujeita à incidência de ICMS e que, por isso, procede ao recolhimento desse imposto em relação às operações realizadas.
Afirma que foi notificada pelo Fisco municipal, sob o argumento de que a sua atividade de industrialização por encomenda, sem aplicação de matéria-prima de sua propriedade, está enquadrada na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n.º 116/03, na modalidade de beneficiamento e, portanto, sujeita à tributação pelo ISSQN e não pelo ICMS.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – A atividade descrita encontra-se incluída no campo de incidência do ICMS?
RESPOSTA:
1 – Sim. Cabe esclarecer, de início, que a atividade informada enquadra-se no conceito de industrialização, assim considerada qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, conforme estabelecido no inciso II do art. 222 do RICMS/02.
Conforme se depreende dos autos, a industrialização em questão ocorre sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação, motivo pelo qual a atividade encontra-se incluída no campo de incidência do ICMS, observada a determinação constitucional de repartição de competência tributária. Cabe ao Estado tributar, entre outros fatos, a circulação de mercadorias em suas diversas fases, durante o ciclo comercial, inclusive a industrialização sob encomenda.
Observe-se, entretanto, que na hipótese de a empresa contratante ser usuária final do bem industrializado por encomenda, vale dizer, caso não venha a destiná-lo a posterior comercialização ou industrialização, a operação estará sujeita ao ISSQN (e não ao ICMS) se a atividade desenvolvida figurar entre aquelas constantes da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n.º 116/03.
Cumpre informar, a propósito, que esta Diretoria já se manifestou sobre o tema em diversas oportunidades, conforme é possível verificar nas Consultas de Contribuintes nº 154/2009, 165/2009, 245/2010, 148/2011, dentre outras, disponíveis no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (http://www6.fazenda.mg.gov.br/sifweb/).
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de agosto de 2011.
Adriano Ferreira Raris |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação