Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 167 DE 29/07/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jul 2010
ICMS – BASE DE CÁLCULO – DESCONTO INCONDICIONAL
ICMS – BASE DE CÁLCULO – DESCONTO INCONDICIONAL – Na determinação da base de cálculo do ICMS, a regra é a inclusão de todos os valores recebidos pelo alienante/remetente ou pelo prestador de serviço, excetuado o chamado “desconto incondicional”, assim entendido aquele não vinculado à ocorrência de evento futuro e incerto, conforme se extrai da norma constante da alínea “b” do inciso I do art. 50 do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que adota o sistema de débito e crédito como regime de apuração do ICMS, informa ter por atividades a importação, exportação, comércio e distribuição de produtos alimentícios industrializados, entre outros.
Aduz que seus vendedores têm autorização para concessão de descontos não condicionados a eventos futuros, dentro de uma margem razoável, regulados pelas condições de mercado e de concorrência no dia da venda, de modo a tornar o preço da mercadoria mais competitivo.
Entende que o valor desse desconto não deve ser incluído na base de cálculo do ICMS, observado o disposto na alínea “b” do inciso I do art. 50 do RICMS/02, porque incondicionado.
Informa que, na nota fiscal que acoberta a remessa da mercadoria para os clientes contemplados com tais descontos, consigna o valor bruto de cada produto e, no campo “Desconto”, retrata o montante total do desconto concedido, recolhendo o ICMS sobre a importância efetivamente recebida, o valor líquido.
Em dúvida com relação à legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Tendo em vista a inexistência de condição futura ou incerta, o desconto concedido se configura como incondicionado, podendo, portanto, ser deduzido da base de cálculo do ICMS?
2 – Está correto o procedimento de recolher o ICMS considerado o valor líquido constante da nota fiscal de saída, sendo que este valor refere-se ao preço efetivo de venda das mercadorias?
RESPOSTA:
Em preliminar, vale salientar que, consoante disposição expressa na alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87/1996, integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição.
Em seguida, responde-se aos questionamentos apresentados.
1 – Sim. Conforme disposto no art. 50 do RICMS/02, nas operações com mercadorias, integram a base de cálculo do imposto todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou pelo remetente, como frete, seguro, juro, acréscimo ou outra despesa, além de qualquer vantagem recebida, a qualquer título, pelo adquirente.
Na base de cálculo não deve ser incluído o valor do desconto ou abatimento chamado “incondicional”, assim entendido o que não estiver subordinado a evento futuro e incerto, conforme se depreende do texto da Lei Complementar acima citado e da alínea “b” do inciso I do artigo 50 referido.
Portanto, dois são os pressupostos caracterizadores do “desconto condicional”, o evento futuro e a incerteza de condição preestabelecida, de forma cumulativa. Não se verificando qualquer deles, o desconto não se caracteriza como condicional.
2 – Sim, desde que observadas as normas estabelecidas na legislação tributária, sobretudo as regras previstas no art. 43, sem prejuízo do disposto no inciso I do art. 50, ambos do RICMS/02.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de julho de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Alexandre Cotta Pacheco
Diretor em exercício
Superintendência de Tributação