Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 167 DE 29/07/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jul 2010
(MG de 30/07/2010)
ICMS – BASE DE C?LCULO – DESCONTO INCONDICIONAL – Na determina??o da base de c?lculo do ICMS, a regra ? a inclus?o de todos os valores recebidos pelo alienante/remetente ou pelo prestador de servi?o, excetuado o chamado “desconto incondicional”, assim entendido aquele n?o vinculado ? ocorr?ncia de evento futuro e incerto, conforme se extrai da norma constante da al?nea “b” do inciso I do art. 50 do RICMS/02.
EXPOSI??O:
A Consulente, que adota o sistema de d?bito e cr?dito como regime de apura??o do ICMS, informa ter por atividades a importa??o, exporta??o, com?rcio e distribui??o de produtos aliment?cios industrializados, entre outros.
Aduz que seus vendedores t?m autoriza??o para concess?o de descontos n?o condicionados a eventos futuros, dentro de uma margem razo?vel, regulados pelas condi??es de mercado e de concorr?ncia no dia da venda, de modo a tornar o pre?o da mercadoria mais competitivo.
Entende que o valor desse desconto n?o deve ser inclu?do na base de c?lculo do ICMS, observado o disposto na al?nea “b” do inciso I do art. 50 do RICMS/02, porque incondicionado.
Informa que, na nota fiscal que acoberta a remessa da mercadoria para os clientes contemplados com tais descontos, consigna o valor bruto de cada produto e, no campo “Desconto”, retrata o montante total do desconto concedido, recolhendo o ICMS sobre a import?ncia efetivamente recebida, o valor l?quido.
Em d?vida com rela??o ? legisla??o, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Tendo em vista a inexist?ncia de condi??o futura ou incerta, o desconto concedido se configura como incondicionado, podendo, portanto, ser deduzido da base de c?lculo do ICMS?
2 – Est? correto o procedimento de recolher o ICMS considerado o valor l?quido constante da nota fiscal de sa?da, sendo que este valor refere-se ao pre?o efetivo de venda das mercadorias?
RESPOSTA:
Em preliminar, vale salientar que, consoante disposi??o expressa na al?nea “a” do inciso II do ? 1? do art. 13 da Lei Complementar n? 87/1996, integra a base de c?lculo do imposto o valor correspondente a seguros, juros e demais import?ncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condi??o.
Em seguida, responde-se aos questionamentos apresentados.
1 – Sim. Conforme disposto no art. 50 do RICMS/02, nas opera??es com mercadorias, integram a base de c?lculo do imposto todas as import?ncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou pelo remetente, como frete, seguro, juro, acr?scimo ou outra despesa, al?m de qualquer vantagem recebida, a qualquer t?tulo, pelo adquirente.
Na base de c?lculo n?o deve ser inclu?do o valor do desconto ou abatimento chamado “incondicional”, assim entendido o que n?o estiver subordinado a evento futuro e incerto, conforme se depreende do texto da Lei Complementar acima citado e da al?nea “b” do inciso I do artigo 50 referido.
Portanto, dois s?o os pressupostos caracterizadores do “desconto condicional”, o evento futuro e a incerteza de condi??o preestabelecida, de forma cumulativa. N?o se verificando qualquer deles, o desconto n?o se caracteriza como condicional.
2 – Sim, desde que observadas as normas estabelecidas na legisla??o tribut?ria, sobretudo as regras previstas no art. 43, sem preju?zo do disposto no inciso I do art. 50, ambos do RICMS/02.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de julho de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Alexandre Cotta Pacheco
Diretor em exerc?cio
Superintend?ncia de Tributa??o