Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 167 DE 22/07/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 jul 2009
ICMS – DOCUMENTO FISCAL – PARTES E PEÇAS – SUBSTITUIÇÃO EM GARANTIA – PROCEDIMENTOS
ICMS – DOCUMENTO FISCAL – PARTES E PEÇAS – SUBSTITUIÇÃO EM GARANTIA – PROCEDIMENTOS – Na remessa de partes ou peças em virtude de garantia para concessionária ou oficina autorizada, o consumidor final que estiver obrigado à emissão de documento fiscal deverá emiti-lo sem o destaque do imposto.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com regime de recolhimento por débito e crédito e optante pelo crédito presumido previsto no inciso XXXI, art. 75 do RICMS/2002, tem como atividade o transporte rodoviário de passageiros.
Aduz que o Convênio ICMS 129, de 20/12/2006, e os arts. 436 a 440, Parte 1, Anexo IX do RCMS/2002 disciplinam as operações praticadas pela concessionária ou oficina autorizada, mas não indicam qual procedimento deve ser adotado na remessa e no retorno de partes ou peças de seus veículos para substituição em virtude de garantia.
Com dúvidas acerca da emissão de documento fiscal na remessa e no retorno da concessionária ou oficina autorizada, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Uma vez que na entrada no estabelecimento da concessionária ou oficina autorizada das partes e peças defeituosas, para serem substituídas em garantia, esta deverá emitir nota fiscal de entrada sem destaque do ICMS, conforme disposto no art. 437, caput, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, a Consulente poderá efetuar a remessa também sem a incidência do imposto?
2 – Se negativa a resposta à questão anterior, qual a base de cálculo e alíquota a serem utilizadas? Poderá ser considerado como base de cálculo o valor correspondente a 10% (dez por cento) do preço da peça ou parte nova praticado pela concessionária ou oficina autorizada, por analogia ao que dispõe o inciso II do art. 437, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002?
3 – Como recuperar o valor do ICMS destacado, na hipótese da remessa ser tributada em virtude da resposta à questão precedente, considerando a opção pelo crédito presumido previsto no inciso XXXI, art. 75 do RICMS/2002?
4 – De acordo com o disposto no art. 439, inciso I, alínea “a”, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, a remessa das peças e partes novas em substituição às defeituosas realizadas pela concessionária ou oficina autorizada, deve se dar com a incidência do ICMS. No caso da concessionária ou oficina autorizada não se debitar do imposto nesta nota fiscal, elas devem indicar no documento fiscal qual o dispositivo regulamentar que autoriza esse procedimento (isenção, não-incidência, etc.)?
5 – Na hipótese de retorno à apuração do ICMS pelo sistema de débito e crédito normal, a Consulente poderá se creditar do imposto destacado na nota fiscal referida na questão anterior?
RESPOSTA:
1 – Sim. Na remessa de parte ou peça danificada à concessionária ou oficina autorizada para substituição em virtude de garantia assumida pelo fabricante, o consumidor final que estiver obrigado à emissão de documento fiscal deverá emiti-lo sem o destaque do imposto, constando as informações consignadas nos incisos I a IV abaixo relacionados, a qual será escriturada no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações sem Débito do Imposto".
I – discriminação da mercadoria defeituosa;
II – número e data do Certificado de Garantia;
III – valor, que corresponderá ao constante da nota fiscal de aquisição;
IV – como natureza da operação: – Outra saída de mercadoria não especificada – CFOP 5.949.
2 e 3 – Prejudicadas.
4 – Conforme disposto no art. 146 do RICMS/2002, a circunstância de a operação ou a prestação estar amparada ou alcançada por não-incidência, isenção, diferimento, suspensão, redução de base de cálculo ou substituição tributária deverá ser mencionada no documento fiscal, indicando-se, ainda, o dispositivo regulamentar respectivo.
Vale esclarecer que a nota fiscal que acobertar a saída da parte ou peça nova em substituição à defeituosa deverá ser emitida pelo estabelecimento concessionário ou oficina autorizada com o destaque do imposto somente se este for devido, conforme ressalva contida na alínea “a”, inciso I, art. 439, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.
No caso de mercadoria recebida com imposto retido por substituição tributária, o referido documento fiscal deverá ser emitido sem o destaque do imposto, de acordo com o disposto na alínea “a”, inciso II, art. 37, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002. Essa situação também deverá ser informada no campo “Informações Complementares” da nota fiscal.
5 – Não. Mesmo no regime de débito e crédito, o imposto porventura destacado na nota fiscal relativa à operação não poderá ser aproveitado como crédito, tendo em vista não se tratar de aquisição de mercadoria, mas, sim, de recebimento de parte ou peça em virtude de garantia cujo encargo financeiro do tributo não foi suportado pela Consulente.
DOLT/SUTRI/SEF, 22 de julho de 2009.
Itamar Peixoto de Melo
Diretor DOLT/SUTRI em exercício
Alexandre Cotta Pacheco
Diretor/SUTRI em exercício