Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 167 DE 25/07/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 jul 2008

SIMPLES NACIONAL – ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO – VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE CAMA, MESA E BANHO

SIMPLES NACIONAL – ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO – VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE CAMA, MESA E BANHO – Na apuração da antecipação do imposto prevista no § 14, art. 42 do RICMS/2002, deverá ser considerada a alíquota interna de aquisição fixada nesse artigo, independentemente da existência de previsão de benefícios fiscais para operações internas.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa enquadrada no Simples Nacional, informa que atua no comércio varejista de artigos do vestuário, acessórios e calçados.

Expõe que adquire mercadorias neste e em outros Estados para revenda para consumidores finais.

Diz que vem recolhendo a antecipação do imposto, prevista no § 14, art. 42 do RICMS/2002, nas aquisições interestaduais de artigos do vestuário e calçados de indústrias e de empresas comerciais.

Com dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária,

CONSULTA:

1 – Nas aquisições de artigos do vestuário, acessórios e calçados de indústrias de outras unidades da Federação estará caracterizada a equiparação da carga tributária relativa à entrada de mercadorias adquiridas de indústrias de outros Estados com a alíquota interna aplicada nas aquisições de mercadorias das indústrias de Minas Gerais e, portanto, não há que se falar em valores a recolher a título de recomposição de alíquota, embasado no § 14 e na alínea “b.55” do inciso I, todos do art. 42 do RICMS/2002? Por quê?

2 – Caso os artigos de vestuário, acessórios e calçados sejam adquiridos de empresas comerciais de outras unidades da Federação, estará caracterizada a equiparação da carga tributária relativa à entrada de mercadorias adquiridas de indústrias de outros Estados com a alíquota interna aplicada nas aquisições de mercadorias das indústrias de Minas Gerais e, portanto, não há que se falar em valores a recolher a título de recomposição de alíquota, embasado no § 14 e na alínea “b.55”, inciso I, todos do art. 42 do RICMS/2002? Por quê?

3 – As roupas de cama, mesa e banho são também consideradas artigos do vestuário ou tecidos, fazendo jus ao benefício exposto acima, ou possuem algum tipo de redução de carga tributária?

RESPOSTA:

1, 2 e 3 – Na apuração da antecipação do imposto de que trata o § 14, art. 42 do RICMS/2002, deverá ser considerada a alíquota interna de aquisição fixada nesse artigo, independentemente da existência de previsão de benefícios fiscais para operações internas.

Até 26/03/2008, era de 18% (dezoito por cento) a alíquota interna prevista para incidir nas saídas de vestuário, acessórios, calçados e roupas de cama, mesa e banho promovidas tanto por estabelecimentos industriais quanto por estabelecimentos comerciais. Dessa forma, para fatos ocorridos até essa data, é devido o recolhimento, a título de antecipação do imposto, do valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna de aquisição e a interestadual, nas aquisições interestaduais de estabelecimentos industriais e de estabelecimentos comerciais realizadas pela Consulente.

Entretanto, o Decreto n.º 44.754, de 14/03/2008, acrescentou a subalínea “b.55” ao inciso I, art. 42 do RICMS/2002, fixando a alíquota de 12% (doze por cento) para as saídas internas de vestuário, artefatos de cama, mesa e banho, coberturas constituídas de encerados classificadas na posição 6306.19 da NBM/SH, subprodutos de fiação e tecelagem,  calçados, saltos, solados e palmilhas para calçados, bolsas e cintos promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino a contribuinte inscrito neste Estado.

Diante disso, para fatos ocorridos a partir de 27/03/2008, data em que mencionada alteração passou a produzir efeitos, não é devida a antecipação do imposto referida em relação às aquisições dos produtos relacionados na subalínea “b.55” citada de estabelecimento industrial fabricante de outra unidade da Federação, dada a identidade entre a alíquota interna de aquisição e a interestadual.

Contudo, na aquisição interestadual dos referidos produtos de estabelecimento que não seja industrial fabricante, permanece a obrigação da Consulente de antecipação do imposto nos termos da legislação mencionada, tendo em vista que, caso a mercadoria seja adquirida dentro do Estado na mesma condição, a operação será tributada à alíquota de 18% (dezoito por cento).

Por fim, ressalte-se que as roupas de cama, mesa e banho não são consideradas artigos do vestuário, entretanto, a partir de 27/03/2008, a saída dessas mercadorias de estabelecimento industrial fabricante com destino a contribuinte inscrito deve ocorrer com alíquota de 12% (doze por cento), a mesma incidente nas saídas de vestuário, conforme exposto.

DOLT/SUTRI/SEF, 25 de julho de 2008.

Marli Ferreira

Diretora da DOLT/SUTRI em exercício

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor da Superintendência de Tributação