Consulta de Contribuinte nº 167 DE 01/01/2008
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008
ISSQN – LOCAÇÃO/EXPLORAÇÃO DE QUADRA ESPORTIVA – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A locação de quadra poliesportiva, que equivale à exploração desse espaço para a realização de eventos, é atividade prevista no subitem 3.03 da lista tributável pelo ISSQN anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.
EXPOSIÇÃO:
Tem como objetivo único a locação de quadra poliesportiva para lazer.
CONSULTA:
1) Está obrigada a emitir Nota Fiscal?
2) Está sujeita ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN?
3) Se positivo, qual a alíquota incidente?
4) Se negativo, que outro documento pode ser emitido para comprovar suas operações?
5) Qual o fundamento legal de seu enquadramento?
RESPOSTA:
1, 2, 3 e 5) A atividade exercida pela Consultante está relacionada expressamente entre as tributáveis pelo ISSQN no subitem 3.03 da lista de serviços prevista no art. 1º da Lei Complementar 116/2003 e da Lei Municipal 8725/2003: “3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parque de diversões, conchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.”
Concretamente, no caso, trata-se de exploração de quadras esportivas, cuja alíquota é de 5% (inc. III, art. 14, Lei 8725).
Esclarecemos que a Lei Complementar 116 foi editada em 31/07/2003 e a Lei Municipal 8725 em 30/12/2003.
Sujeitando-se, pois, a exploração de quadras esportivas à incidência do ISSQN, deve o prestador emitir notas fiscais de serviços para acobertar essas operações, por força do que dispõem os arts. 55 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81.
4) Prejudicada em consequência das respostas das perguntas nºs 1, 2, 3 e 5, examinadas acima.
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.