Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 167 DE 11/07/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jul 2006

ICMS – NÃO-INCIDÊNCIA – SAÍDA DE PARTE OU PEÇA PARA REPARO DE BEM OBJETO DE LOCAÇÃO

ICMS – NÃO-INCIDÊNCIA – SAÍDA DE PARTE OU PEÇA PARA REPARO DE BEM OBJETO DE LOCAÇÃO – Não ocorrerá a incidência do ICMS na remessa, ao estabelecimento do locador, de parte ou peça retirada da máquina ou equipamento locado para fins de reparo. Regra também aplicável quando do retorno dessa mesma parte ou peça para integração ao bem objeto da locação, localizado no estabelecimento do locatário.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa exercer, além de atividades incluídas no campo de incidência do ICMS, também a locação de máquinas e equipamentos.

Aduz ter celebrado contrato de locação com empresa mineradora, no qual está previsto como uma das responsabilidades da Consulente, na qualidade de locadora, a manutenção do equipamento objeto da locação.

Para tanto, por vezes, faz-se necessária remoção de peça, integrada ao equipamento locado, do estabelecimento da mineradora até o estabelecimento da Consulente e o retorno da mesma ao estabelecimento da locatária, após o seu reparo, para colocação na máquina locada. Descreve os procedimentos que adota nessa hipótese, quando emite Nota Fiscal para acobertar o trânsito e a entrada da peça no seu estabelecimento, fazendo constar neste documento a si própria como destinatária, bem como informações sobre a locação e a suspensão do ICMS nos termos do art. 19, Parte Geral c/c item 5, Anexo III, Parte 1, todos do RICMS/2002.

Quando da remessa do bem reparado para integração à máquina locada, também emite Nota Fiscal para acobertar o trânsito até o estabelecimento da locatária, fazendo constar nesse documento a si própria como destinatária, bem como as informações acima referidas.

CONSULTA:

Na hipótese em questão, está correto o procedimento da Consulente de emitir Nota Fiscal para acobertar o trânsito e a entrada do bem em seu estabelecimento para que seja realizado o reparo e, após o conserto, emitir outra Nota Fiscal para retorno do bem ao estabelecimento da locatária, nelas fazendo constar a Consulente como remetente e destinatária e as informações sobre a locação celebrada e a suspensão do ICMS?

RESPOSTA:

Na remessa ou retorno de máquina ou equipamento objeto de locação não há incidência do imposto, conforme dispõe o art. 5º, XIII, Parte Geral do RICMS/2002. Da mesma forma, não ocorre tal incidência na remessa, ao estabelecimento da Consulente, de parte ou peça retirada da máquina ou equipamento locado, para fins de reparo. Regra também aplicável quando do retorno dessa mesma parte ou peça para integração ao bem objeto da locação.

Entretanto, o procedimento adotado não está correto. A máquina locada, ainda que de propriedade da Consulente, encontra-se na posse de seu cliente, o locatário, cabendo a este providenciar a emissão da Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, consignando o CFOP 5.915 ou 6.915, para efetuar o acobertamento da parte ou peça até o estabelecimento da Consulente. Para acobertar o retorno da parte ou peça, após o reparo, caberá à Consulente emitir Nota Fiscal constando a locatária como destinatária, sem destaque do ICMS, nela informando o CFOP 5.916 ou 6.916.

Caso a Consulente utilize, para o reparo, produto constante de seu estoque comercial, deverá efetuar o estorno do crédito porventura apropriado, observado o disposto no inciso III, art. 71, e art. 72, ambos da Parte Geral do RICMS/2002.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar em imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOLT/SUTRI/SEF, 11 de julho de 2006.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretora/DOLT

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação