Consulta de Contribuinte nº 167 DE 01/01/2005
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2005
ISSQN – SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS RELACIONADOS A PROJETOS DE ENGENHARIA – ALÍQUOTA. A prestação de serviços de desenhos técnicos especializados, como detalhamentos ou desdobramentos de projetos de engenharia, insere-se no subítem 7.03 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116 e à Lei Municipal 8725, sujeitando-se à alíquota de 2%. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 025/2009 REFERENTE À CONSULTA NO 167/2005
EXPOSIÇÃO:
A empresa vem exercendo a atividade de desenhos técnicos especializados voltados totalmente para a construção civil. Para tanto, mantém um técnico responsável pelo serviço.
Segundo o seu código de atividades, extraído da CNAE Fiscal (7420-9-05 – serviços de desenho técnico especializado), a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN seria de 2%.
CONSULTA:
1) É correto o entendimento exposto?
2) Se positivo, como proceder para aplicar a alíquota de 2% visto que vem recolhendo o imposto calculado pelo percentual de 5%.
3) Cabe pedido de restituição do imposto pago a maior em função de dife-rença de alíquota?
RESPOSTA:
1) Verificando a tela cadastral da Consulente nos registros existentes na Gerência de Tributos Mobiliários desta Secretaria não encontramos o código de atividade mencionado na exposição. Todavia, dedicando-se a empresa à elaboração de desenhos técnicos especializados é preciso observar o se-guinte.
A atividade de desenhos técnicos encontra-se relacionada expressamente nos subitens 23.01 e 32.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003:
“32.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.”
“32.01 – Serviços de desenhos técnicos.”
Para os serviços constantes dos subitens acima transcritos a alíquota do ISSQN incidente é de 5% (inc. III, art. 14, Lei 8725).
Entretanto, esta Gerência, no tocante à confecção de desenhos técnicos relacionados a projetos de engenharia, como detalhamentos ou desdobramentos destes e considerando a utilização dos modernos recursos de informática disponíveis, entende ser a eles (serviços de desenhos técnicos vinculados a projetos de engenharia) aplicáveis a mesma alíquota estabe-lecida para os projetos de engenharia integrantes do subitem 7.03 da refe-rida lista tributável, qual seja, a de 2%, prevista no inc. I, art. 14, Lei 8725.
Com efeito, estando os desenhos técnicos elaborados pela Consultante atrelados a projetos de engenharia, a alíquota imponível sobre o preço dos serviços é de 2%.
Não sendo assim, o percentual aplicável para o cálculo do ISSQN referente aos serviços de desenhos técnicos ou industriais é de 5%.
2) A responsabilidade pela apuração e cálculo do imposto a recolher é do contribuinte, o prestador dos serviços, por se tratar de lançamento por ho-mologação.
Para aplicar a alíquota de 2%, quando for o caso de realização de serviços de desenhos técnicos relacionados a projetos de engenharia, a Consulente deve digitar, na emissão da guia de recolhimento do imposto pelo progra-ma “BH ISS Digital”, o código de atividade 7420-9-05-00.
Para atualizar e/ou acertar seus dados cadastrais no Cadastro de Contri-buintes de Tributos Mobiliários (CMC) desta Prefeitura, a Consulente deve dirigir-se à Central de Atendimento da Gerência de Tributos Mobili-ários, na Rua Tupis, 149 – 1° andar, levando cópia da última alteração contratual e também desta consulta.
É aconselhável contatar antes, através dos telefones 3277-4582 e 3277-4728, a referida Central para informar-se quanto a documentação necessária para a atualização dos dados cadastrais.
3) Sim.
Tendo ocorrido recolhimento a maior do imposto, a Consulente pode descontar o valor excedente da importância relativa ao ISSQN próprio, a vencer no mês ou meses subsequentes, nos termos do art. 27, Lei 8725.
GELEC,
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REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 025/2009
REFERENTE À CONSULTA NO 167/2005
RELATÓRIO E PARECER
Esta Gerência, provocada a se manifestar pelo Contribuinte acima nomeado quanto a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços de desenhos atrelados à elaboração de projetos de engenharia em geral, posicionou-se no sentido de que o percentual a eles aplicável seria o de 2%, tendo em vista o enquadramento dessa atividade no subitem 7.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.”
Entendeu-se, então, que os serviços de desenhos inerentes a projetos de engenharia em geral integravam a elaboração destes, até mesmo com eles se confundindo. É que os serviços de desenhos, sob esse aspecto, além de modernamente utilizarem, quando de sua feitura, a mesma ferramenta de informática empregada na concepção dos projetos – o software específico (Autocad) – tem por objetivo o desdobramento ou o detalhamento destes projetos, a par de se destinarem à elaboração de plantas, croquis, cortes, fachadas, perspectivas, bem como à cópia, redução e ampliação de plantas em geral.
Embora na essência o entendimento permaneça o mesmo, estamos nos reposicionando no tocante a esta matéria. O que muda, no caso, é a interpretação de que, ocorrendo terceirização desses serviços de desenhos, isto é, quando a tarefa relativa aos desenhos é incumbida a terceiros, que não aquele que concebeu os projetos, o enquadramento da atividade de desenhos dá-se em subitem específico da lista tributável, qual seja, no subitem 32.01 - “serviços de desenhos técnicos”, para os quais a alíquota do ISSQN estabelecida, a teor do inc. III, art. 14, Lei 8725, é de 5%.
Reforça o entendimento agora adotado o fato de que, antes da vigência da Lei 8725, os serviços de desenhos estavam incluídos no mesmo item da lista que abrigava os serviços de engenharia consultiva e de projetos e cálculos aos quais era atribuída a alíquota de 2%, conforme inc. I, item 14 da tabela integrante do art. 47, Lei 5641/89, com a redação dada pelo art. 3º da Lei 8464, de 20/12/2002. Com a edição da Lei 8725, conforme registrado acima, os serviços de desenhos técnicos foram relacionados em subitem próprio (32.01), tributados pela alíquota de 5%.
Por outro lado, a empresa que concebe os projetos na área de engenharia, confeccionando também os desenhos a eles inerentes, sujeita-se ao ISSQN calculado pelo percentual de 2% nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725, tendo em vista a inserção dessa atividade no subitem 7.03 do mencionado rol tributável.
Com efeito, estamos propondo a reformulação da resposta da consulta acima enumerada, no que concerne à alíquota do ISSQN referente aos serviços terceirizados de desenhos atrelados a projetos de engenharia, prestados por empresas do ramo, sobre o preço dos quais passaria a incidir o percentual de 5%.
À consideração superior.
DESPACHO
Considerando o reexame efetuado no âmbito deste Fisco envolvendo a prestação de serviços de desenhos vinculados à concepção de projetos de engenharia, em que o prestador dos serviços de desenhos não é a própria empresa que elaborou os projetos de engenharia;
considerando que os serviços de desenhos técnicos constam em subitem específico – 32.01 – da lista tributável anexa à LC 116/2003 e à Lei 8725/2003;
considerando que, de acordo com o inc. III, art. 14, Lei 8725, os serviços integrantes do subitem 32.01 submetem-se ao ISSQN calculado mediante a aplicação da alíquota de 5% sobre o preço dos serviços;
considerando os termos do parecer supra, que acato,
determino a reformulação da resposta da consulta acima identificada no ponto em que expressou o entendimento de que os serviços de desenhos terceirizados, vinculados a projetos de engenharia em geral, integravam as atividades reunidas no subitem 7.03 da lista tributável, sujeitando-se, por isso mesmo, à alíquota de 2% relativamente ao ISSQN.
Por conseguinte, os serviços de desenhos a que alude a consulta em epígrafe, a partir da notificação do presente despacho de reformulação ao Consulente, nos termos do § 2º, art. 6º, Dec. 4995/85, passam a ser tributados a título de ISSQN, aplicando-se a alíquota de 5% aos seus preços.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.