Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 167 DE 22/09/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 set 2004
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DEVOLUÇÃO - GARANTIA - PEÇAS - AUTOPROPULSADOS
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DEVOLUÇÃO - GARANTIA - PEÇAS - AUTOPROPULSADOS - A troca de peça efetuada pela concessionária, em virtude de garantia assumida pela montadora do veículo, enseja o ressarcimento do imposto retido a título de substituição tributária e relacionado à peça nova que se aplica no conserto, observados os procedimentos estabelecidos no Capítulo XLI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa ser representante das concessionárias e distribuidores de veículos de Minas Gerais, tendo estas empresas diversas dúvidas no que se refere à aplicação da legislação tributária estadual, notadamente quanto à substituição de peças por conta e ordem da montadora, tendo em vista a garantia por esta estabelecida em relação ao veículo, bem como nas hipóteses de devolução de peça nova ou venda para outra unidade da Federação.
Posto isso,
CONSULTA:
1 - No que se refere à hipótese de devolução de peça:
1.1 - Como deverá proceder a concessionária/distribuidora em relação à devolução para fornecedor estabelecido em Minas Gerais?
1.2 - Como deverá ser preenchida a Nota Fiscal referente à devolução em operação interna?
1.3 - Como deverá ser requerido o ressarcimento do ICMS/ST já retido?
1.4 - Qual o procedimento a ser adotado quando o fornecedor estiver localizado em outra unidade da Federação?
1.5 - Tendo em vista que ao receber a peça em devolução a concessionária/distribuidora não tem crédito, como deverá escriturar, inclusive na DAPI, a posterior saída, também em devolução, da mesma peça com destino ao fornecedor localizado em outra unidade da Federação, já que esta operação interestadual ocorrerá com débito do imposto?
1.6 - Como deverá ser preenchida a Nota Fiscal referente à devolução em operação interestadual?
1.7 - Como deverá ser requerido o ressarcimento do ICMS/ST já retido?
2 - No que se refere à hipótese de garantia:
2.1 - Como deverá proceder a concessionária/distribuidora em relação à hipótese em que o fornecedor encontra-se estabelecido em Minas Gerais?
2.2 - Como a concessionária/distribuidora deverá preencher a Nota Fiscal referente à entrada da peça defeituosa em seu estabelecimento?
2.3 - Como a concessionária/distribuidora deverá preencher a Nota Fiscal referente à devolução da peça defeituosa para o fornecedor localizado em Minas Gerais?
2.4 - Como a concessionária/distribuidora deverá preencher a Nota Fiscal correspondente à substituição da peça, em garantia, para o consumidor?
2.5 - Como a concessionária/distribuidora deverá preencher a Nota Fiscal correspondente à venda da peça que faz para a montadora, tendo em vista a garantia?
2.6 - Como deverá ser requerido o ressarcimento do ICMS/ST já retido?
2.7 - Considerados os questionamentos acima, qual o procedimento a ser adotado quando o fornecedor encontrar-se localizado em outra unidade da Federação?
3 - No que se refere à hipótese de venda interestadual de peças novas para contribuintes e não-contribuintes:
3. 1 - Prevalecerá a substituição tributária quando o destinatário não for contribuinte do ICMS, bastando, neste caso, informar na Nota Fiscal a ocorrência da mesma?
3.2 - Como deverá ser preenchida a Nota Fiscal referente à saída da peça, na hipótese acima?
3.3 - Quando o destinatário, localizado em outra unidade da Federação, for contribuinte do ICMS, que procedimento deverá ser adotado para efeitos de ressarcimento do imposto anteriormente retido para Minas Gerais?
3.4 - Como deverá ser preenchida a Nota Fiscal referente à saída da peça, na hipótese acima?
3.5 - Tendo em vista que ao adquirir a peça a concessionária/distribuidora não tem crédito, devido à ST, como deverá escriturar e informar na DAPI a posterior saída do produto, já que, por se tratar de operação interestadual, haverá o débito do imposto?
3.6 - Quando a peça vendida pela concessionária for por si aplicada, no seu próprio estabelecimento, no conserto de veículo de cliente de outra unidade da Federação, prevalece a substituição tributária ou é dado o tratamento típico de uma venda interestadual?
RESPOSTA:
1.1 a 1.3 - Na devolução, em operação interna, com peça a que se refere o artigo 402, Capítulo L, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, a concessionária/distribuidora deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, nela fazendo constar o valor do imposto já retido, o número e data da Nota Fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no seu estabelecimento, bem como o número e data desta Consulta.
Caso o destinatário da mercadoria, que a receber em devolução, seja o fabricante da mesma, este deverá efetuar o desfazimento da substituição tributária, observando, no que couber, o disposto no Capítulo XLI, Parte 1 do mesmo Regulamento, de forma a não manter, em seu estoque, mercadorias com e sem retenção. Caso o fabricante realize nova operação interna com a peça que recebeu em devolução, deverá efetuar nova substituição tributária.
Já na hipótese em que a concessionária/distribuidora devolva a peça para pessoa diferente do fabricante, prevalecerá a substituição realizada, de forma que o destinatário não mantenha, em seu estoque, mercadorias com e sem retenção. Este, ao dar nova saída, em operação interna, à peça que recebeu em devolução, não efetuará nova substituição tributária.
Caso, porém, trate-se de peça que se enquadre no conceito de deterioração ou perda, verifica-se a hipótese contida no inciso III, do artigo citado, cabendo à concessionária/distribuidora o ressarcimento na forma prevista no Capítulo XLI, observados os procedimentos nele estabelecidos.
1.4 a 1.7 - A operação interestadual, inclusive em devolução, promovida pela concessionária/distribuidora, dá à mesma o direito ao ressarcimento do valor retido, a título de ST, conforme assegurado no § 4º, artigo 326, Capítulo XLI do já citado Anexo IX, mesmo que tenha sido ela a efetuar tal substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em seu estabelecimento. Para tanto, deverá ser observado, no que couber, o disposto neste mesmo Capítulo, inclusive no que se refere aos procedimentos e às possíveis formas de restituição.
2.1 a 2.6 - A troca da peça defeituosa por outra nova, em virtude de garantia assumida pelo fabricante do veículo, não se enquadra, tecnicamente, na hipótese de peça adquirida pela concessionária/distribuidora e em relação à qual se verificou a perda ou deterioração, porque não se trata da mesma peça, ainda que seja do mesmo tipo.
Entretanto, há de se notar que a legislação tributária, no caso da garantia, estabeleceu uma sistemática na qual procura manter intacta a tributação do veículo, considerando o fato da peça agora defeituosa ter sido originalmente a ele agregada por ocasião da montagem do mesmo, em relação ao qual ainda vigora a garantia. Por conseqüência, busca-se anular a tributação da peça nova colocada em função desta garantia, conforme se nota do inciso I, artigo 76, Parte Geral, e do Capítulo VIII, Parte 1, Anexo IX, todos do RICMS/02. Raciocínio que se aplica ainda que prevista a substituição tributária para a peça nova.
Assim, considerando hoje ocorrer a substituição tributária em relação às peças, conforme disposto nos artigos 402 e 403, Capítulo L, Parte 1, Anexo IX do Regulamento do Imposto, a concessionária/distribuidora deverá, no que se refere ao conserto, observar, no que couber, os procedimentos descritos no inciso I, artigo 76, Parte Geral, se for o caso, e nos Capítulos VIII e XLI, Parte 1, Anexo IX, todos do RICMS/02, com os seguintes reparos:
a) deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1, para acobertar a entrada da peça defeituosa (perdida ou deteriorada), sem destaque do ICMS, nela fazendo constar as informações exigidas na legislação citada e o fato de ter ocorrido a substituição tributária em relação à peça nova. Deverá ser tomado como valor da operação o valor do custo atual da peça nova;
b) tendo em vista ser a peça usada caracterizada como perdida ou deteriorada, fato que ocasionou a necessidade de sua troca, aplicará, por analogia, os procedimentos previstos para o ressarcimento do imposto retido por substituição tributária, estabelecidos no Capítulo XLI já referido, considerado o valor retido relacionado à peça nova;
c) para acobertar a operação de saída da peça nova, empregada na garantia, deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1, destinada ao proprietário do veículo, conforme estabelecido no Capítulo VIII do Anexo IX, porém, sem destaque do ICMS. Na mesma deverá informar que já ocorreu a substituição tributária e o CFOP "5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem". Deverá ser tomado como valor da operação o valor do custo atual da peça nova;
d) para efeitos de faturamento pela venda da peça nova à montadora, a concessionária/distribuidora deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1, com destaque do ICMS, tomando como valor da operação e alíquota o mesmo valor e o mesmo percentual utilizados na operação correspondente à entrada mais recente de peça nova, do mesmo tipo, enviada pela montadora. No documento deverá informar já ter ocorrido a substituição tributária e o número e data da Nota Fiscal que acobertou a saída da peça nova para o proprietário do veículo, bem como o número e data desta Consulta;
e) caso a concessionária/distribuidora devolva as peças deterioradas/perdidas à montadora, deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1, em nome da mesma, sem destaque do ICMS, informando que se trata de peças que foram substituídas em virtude de garantia e o número e data desta Consulta;
f) caso as inutilize, deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1, em seu próprio nome, sem destaque do ICMS, informando que se trata de peças inservíveis que foram substituídas em virtude de garantia e agora inutilizadas, bem como o número e data desta Consulta. Neste caso, não estará obrigada a efetuar o estorno de crédito a que se refere o inciso V, artigo 71, Parte Geral do RICMS/02;
g) caso dê saída às mesmas para terceiros, como sucata, deverá observar o disposto no Capítulo XXI, Anexo IX do RICMS/02.
2.7 - Quando o fornecedor encontrar-se localizado em outra unidade da Federação, a concessionária/distribuidora também deverá observar, no que couber, o disposto na resposta ao item anterior, inclusive os procedimentos previstos para o ressarcimento do imposto retido por substituição tributária.
3.1 - Sim, não sendo o destinatário, estabelecido em outra unidade da Federação, contribuinte do ICMS, prevalece a substituição tributária.
3.2 - A concessionária/distribuidora emitirá a Nota Fiscal, modelo 1, sem o destaque do ICMS, nela informando já ter ocorrido a substituição tributária em relação ao produto.
3.3 - Na hipótese de venda para contribuinte do ICMS estabelecido em outra unidade da Federação, a concessionária/distribuidora deverá se ressarcir do imposto retido a título de substituição tributária, observando os procedimentos constantes do Capítulo XLI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, relacionados à hipótese prevista no inciso I, artigo 326 deste mesmo Capítulo, excetuada a situação em que a peça seja aplicada em conserto realizado no estabelecimento da concessionária/distribuidora.
3.4 e 3.5 - A Nota Fiscal, modelo 1, relativa à saída da peça com destino a contribuinte do Imposto estabelecido em outra unidade da Federação, bem como a sua escrituração no Livro Registro de Saídas e a informação do débito na DAPI, serão efetuados normalmente, posto tratar-se de uma típica operação interestadual, aplicando-se a alíquota prevista para a mesma.
3.6 - Tratando-se de aplicação da peça pela própria concessionária/ distribuidora, no território mineiro, considera-se a operação como interna a Minas Gerais, ainda que o adquirente da peça seja pessoa inscrita como contribuinte do ICMS estabelecida em outra unidade da Federação, conforme determinado no § 5º, artigo 42, Parte Geral do RICMS/02. Neste caso, prevalece a substituição tributária anteriormente efetuada, ressalvada a hipótese de troca da peça em virtude de garantia, quando será observada a resposta dada aos itens 2.1 a 2.6, acima.
DOET/SUTRI/SEF, 22 de setembro de 2004.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação