Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 167 de 22/09/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 set 2004

ICMS - SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - DEVOLU??O - GARANTIA - PE?AS - AUTOPROPULSADOS - A troca de pe?a efetuada pela concession?ria, em virtude de garantia assumida pela montadora do ve?culo, enseja o ressarcimento do imposto retido a t?tulo de substitui??o tribut?ria e relacionado ? pe?a nova que se aplica no conserto, observados os procedimentos estabelecidos no Cap?tulo XLI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

EXPOSI??O:

A Consulente informa ser representante das concession?rias e distribuidores de ve?culos de Minas Gerais, tendo estas empresas diversas d?vidas no que se refere ? aplica??o da legisla??o tribut?ria estadual, notadamente quanto ? substitui??o de pe?as por conta e ordem da montadora, tendo em vista a garantia por esta estabelecida em rela??o ao ve?culo, bem como nas hip?teses de devolu??o de pe?a nova ou venda para outra unidade da Federa??o.

Posto isso,

CONSULTA:

1 - No que se refere ? hip?tese de devolu??o de pe?a:

1.1 - Como dever? proceder a concession?ria/distribuidora em rela??o ? devolu??o para fornecedor estabelecido em Minas Gerais?

1.2 - Como dever? ser preenchida a Nota Fiscal referente ? devolu??o em opera??o interna?

1.3 - Como dever? ser requerido o ressarcimento do ICMS/ST j? retido?

1.4 - Qual o procedimento a ser adotado quando o fornecedor estiver localizado em outra unidade da Federa??o?

1.5 - Tendo em vista que ao receber a pe?a em devolu??o a concession?ria/distribuidora n?o tem cr?dito, como dever? escriturar, inclusive na DAPI, a posterior sa?da, tamb?m em devolu??o, da mesma pe?a com destino ao fornecedor localizado em outra unidade da Federa??o, j? que esta opera??o interestadual ocorrer? com d?bito do imposto?

1.6 - Como dever? ser preenchida a Nota Fiscal referente ? devolu??o em opera??o interestadual?

1.7 - Como dever? ser requerido o ressarcimento do ICMS/ST j? retido?

2 - No que se refere ? hip?tese de garantia:

2.1 - Como dever? proceder a concession?ria/distribuidora em rela??o ? hip?tese em que o fornecedor encontra-se estabelecido em Minas Gerais?

2.2 - Como a concession?ria/distribuidora dever? preencher a Nota Fiscal referente ? entrada da pe?a defeituosa em seu estabelecimento?

2.3 - Como a concession?ria/distribuidora dever? preencher a Nota Fiscal referente ? devolu??o da pe?a defeituosa para o fornecedor localizado em Minas Gerais?

2.4 - Como a concession?ria/distribuidora dever? preencher a Nota Fiscal correspondente ? substitui??o da pe?a, em garantia, para o consumidor?

2.5 - Como a concession?ria/distribuidora dever? preencher a Nota Fiscal correspondente ? venda da pe?a que faz para a montadora, tendo em vista a garantia?

2.6 - Como dever? ser requerido o ressarcimento do ICMS/ST j? retido?

2.7 - Considerados os questionamentos acima, qual o procedimento a ser adotado quando o fornecedor encontrar-se localizado em outra unidade da Federa??o?

3 - No que se refere ? hip?tese de venda interestadual de pe?as novas para contribuintes e n?o-contribuintes:

3. 1 - Prevalecer? a substitui??o tribut?ria quando o destinat?rio n?o for contribuinte do ICMS, bastando, neste caso, informar na Nota Fiscal a ocorr?ncia da mesma?

3.2 - Como dever? ser preenchida a Nota Fiscal referente ? sa?da da pe?a, na hip?tese acima?

3.3 - Quando o destinat?rio, localizado em outra unidade da Federa??o, for contribuinte do ICMS, que procedimento dever? ser adotado para efeitos de ressarcimento do imposto anteriormente retido para Minas Gerais?

3.4 - Como dever? ser preenchida a Nota Fiscal referente ? sa?da da pe?a, na hip?tese acima?

3.5 - Tendo em vista que ao adquirir a pe?a a concession?ria/distribuidora n?o tem cr?dito, devido ? ST, como dever? escriturar e informar na DAPI a posterior sa?da do produto, j? que, por se tratar de opera??o interestadual, haver? o d?bito do imposto?

3.6 - Quando a pe?a vendida pela concession?ria for por si aplicada, no seu pr?prio estabelecimento, no conserto de ve?culo de cliente de outra unidade da Federa??o, prevalece a substitui??o tribut?ria ou ? dado o tratamento t?pico de uma venda interestadual?

RESPOSTA:

1.1 a 1.3 - Na devolu??o, em opera??o interna, com pe?a a que se refere o artigo 402, Cap?tulo L, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, a concession?ria/distribuidora dever? emitir Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, nela fazendo constar o valor do imposto j? retido, o n?mero e data da Nota Fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no seu estabelecimento, bem como o n?mero e data desta Consulta.

Caso o destinat?rio da mercadoria, que a receber em devolu??o, seja o fabricante da mesma, este dever? efetuar o desfazimento da substitui??o tribut?ria, observando, no que couber, o disposto no Cap?tulo XLI, Parte 1 do mesmo Regulamento, de forma a n?o manter, em seu estoque, mercadorias com e sem reten??o. Caso o fabricante realize nova opera??o interna com a pe?a que recebeu em devolu??o, dever? efetuar nova substitui??o tribut?ria.

J? na hip?tese em que a concession?ria/distribuidora devolva a pe?a para pessoa diferente do fabricante, prevalecer? a substitui??o realizada, de forma que o destinat?rio n?o mantenha, em seu estoque, mercadorias com e sem reten??o. Este, ao dar nova sa?da, em opera??o interna, ? pe?a que recebeu em devolu??o, n?o efetuar? nova substitui??o tribut?ria.

Caso, por?m, trate-se de pe?a que se enquadre no conceito de deteriora??o ou perda, verifica-se a hip?tese contida no inciso III, do artigo citado, cabendo ? concession?ria/distribuidora o ressarcimento na forma prevista no Cap?tulo XLI, observados os procedimentos nele estabelecidos.

1.4 a 1.7 - A opera??o interestadual, inclusive em devolu??o, promovida pela concession?ria/distribuidora, d? ? mesma o direito ao ressarcimento do valor retido, a t?tulo de ST, conforme assegurado no ? 4?, artigo 326, Cap?tulo XLI do j? citado Anexo IX, mesmo que tenha sido ela a efetuar tal substitui??o tribut?ria por ocasi?o da entrada da mercadoria em seu estabelecimento. Para tanto, dever? ser observado, no que couber, o disposto neste mesmo Cap?tulo, inclusive no que se refere aos procedimentos e ?s poss?veis formas de restitui??o.

2.1 a 2.6 - A troca da pe?a defeituosa por outra nova, em virtude de garantia assumida pelo fabricante do ve?culo, n?o se enquadra, tecnicamente, na hip?tese de pe?a adquirida pela concession?ria/distribuidora e em rela??o ? qual se verificou a perda ou deteriora??o, porque n?o se trata da mesma pe?a, ainda que seja do mesmo tipo.

Entretanto, h? de se notar que a legisla??o tribut?ria, no caso da garantia, estabeleceu uma sistem?tica na qual procura manter intacta a tributa??o do ve?culo, considerando o fato da pe?a agora defeituosa ter sido originalmente a ele agregada por ocasi?o da montagem do mesmo, em rela??o ao qual ainda vigora a garantia. Por conseq??ncia, busca-se anular a tributa??o da pe?a nova colocada em fun??o desta garantia, conforme se nota do inciso I, artigo 76, Parte Geral, e do Cap?tulo VIII, Parte 1, Anexo IX, todos do RICMS/02. Racioc?nio que se aplica ainda que prevista a substitui??o tribut?ria para a pe?a nova.

Assim, considerando hoje ocorrer a substitui??o tribut?ria em rela??o ?s pe?as, conforme disposto nos artigos 402 e 403, Cap?tulo L, Parte 1, Anexo IX do Regulamento do Imposto, a concession?ria/distribuidora dever?, no que se refere ao conserto, observar, no que couber, os procedimentos descritos no inciso I, artigo 76, Parte Geral, se for o caso, e nos Cap?tulos VIII e XLI, Parte 1, Anexo IX, todos do RICMS/02, com os seguintes reparos:

a) dever? emitir Nota Fiscal, modelo 1, para acobertar a entrada da pe?a defeituosa (perdida ou deteriorada), sem destaque do ICMS, nela fazendo constar as informa??es exigidas na legisla??o citada e o fato de ter ocorrido a substitui??o tribut?ria em rela??o ? pe?a nova. Dever? ser tomado como valor da opera??o o valor do custo atual da pe?a nova;

b) tendo em vista ser a pe?a usada caracterizada como perdida ou deteriorada, fato que ocasionou a necessidade de sua troca, aplicar?, por analogia, os procedimentos previstos para o ressarcimento do imposto retido por substitui??o tribut?ria, estabelecidos no Cap?tulo XLI j? referido, considerado o valor retido relacionado ? pe?a nova;

c) para acobertar a opera??o de sa?da da pe?a nova, empregada na garantia, dever? emitir Nota Fiscal, modelo 1, destinada ao propriet?rio do ve?culo, conforme estabelecido no Cap?tulo VIII do Anexo IX, por?m, sem destaque do ICMS. Na mesma dever? informar que j? ocorreu a substitui??o tribut?ria e o CFOP "5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda ? ordem". Dever? ser tomado como valor da opera??o o valor do custo atual da pe?a nova;

d) para efeitos de faturamento pela venda da pe?a nova ? montadora, a concession?ria/distribuidora dever? emitir Nota Fiscal, modelo 1, com destaque do ICMS, tomando como valor da opera??o e al?quota o mesmo valor e o mesmo percentual utilizados na opera??o correspondente ? entrada mais recente de pe?a nova, do mesmo tipo, enviada pela montadora. No documento dever? informar j? ter ocorrido a substitui??o tribut?ria e o n?mero e data da Nota Fiscal que acobertou a sa?da da pe?a nova para o propriet?rio do ve?culo, bem como o n?mero e data desta Consulta;

e) caso a concession?ria/distribuidora devolva as pe?as deterioradas/perdidas ? montadora, dever? emitir Nota Fiscal, modelo 1, em nome da mesma, sem destaque do ICMS, informando que se trata de pe?as que foram substitu?das em virtude de garantia e o n?mero e data desta Consulta;

f) caso as inutilize, dever? emitir Nota Fiscal, modelo 1, em seu pr?prio nome, sem destaque do ICMS, informando que se trata de pe?as inserv?veis que foram substitu?das em virtude de garantia e agora inutilizadas, bem como o n?mero e data desta Consulta. Neste caso, n?o estar? obrigada a efetuar o estorno de cr?dito a que se refere o inciso V, artigo 71, Parte Geral do RICMS/02;

g) caso d? sa?da ?s mesmas para terceiros, como sucata, dever? observar o disposto no Cap?tulo XXI, Anexo IX do RICMS/02.

2.7 - Quando o fornecedor encontrar-se localizado em outra unidade da Federa??o, a concession?ria/distribuidora tamb?m dever? observar, no que couber, o disposto na resposta ao item anterior, inclusive os procedimentos previstos para o ressarcimento do imposto retido por substitui??o tribut?ria.

3.1 - Sim, n?o sendo o destinat?rio, estabelecido em outra unidade da Federa??o, contribuinte do ICMS, prevalece a substitui??o tribut?ria.

3.2 - A concession?ria/distribuidora emitir? a Nota Fiscal, modelo 1, sem o destaque do ICMS, nela informando j? ter ocorrido a substitui??o tribut?ria em rela??o ao produto.

3.3 - Na hip?tese de venda para contribuinte do ICMS estabelecido em outra unidade da Federa??o, a concession?ria/distribuidora dever? se ressarcir do imposto retido a t?tulo de substitui??o tribut?ria, observando os procedimentos constantes do Cap?tulo XLI, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, relacionados ? hip?tese prevista no inciso I, artigo 326 deste mesmo Cap?tulo, excetuada a situa??o em que a pe?a seja aplicada em conserto realizado no estabelecimento da concession?ria/distribuidora.

3.4 e 3.5 - A Nota Fiscal, modelo 1, relativa ? sa?da da pe?a com destino a contribuinte do Imposto estabelecido em outra unidade da Federa??o, bem como a sua escritura??o no Livro Registro de Sa?das e a informa??o do d?bito na DAPI, ser?o efetuados normalmente, posto tratar-se de uma t?pica opera??o interestadual, aplicando-se a al?quota prevista para a mesma.

3.6 - Tratando-se de aplica??o da pe?a pela pr?pria concession?ria/ distribuidora, no territ?rio mineiro, considera-se a opera??o como interna a Minas Gerais, ainda que o adquirente da pe?a seja pessoa inscrita como contribuinte do ICMS estabelecida em outra unidade da Federa??o, conforme determinado no ? 5?, artigo 42, Parte Geral do RICMS/02. Neste caso, prevalece a substitui??o tribut?ria anteriormente efetuada, ressalvada a hip?tese de troca da pe?a em virtude de garantia, quando ser? observada a resposta dada aos itens 2.1 a 2.6, acima.

DOET/SUTRI/SEF, 22 de setembro de 2004.

Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra

Assessor

De acordo.

In?s Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o