Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 167 DE 03/12/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 dez 2003

CRÉDITO PRESUMIDO - OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO

CRÉDITO PRESUMIDO - OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO - O crédito presumido do ICMS, conforme concebido atualmente na legislação tributária estadual, não se aplica às operações que, a exemplo da exportação, não estejam alcançadas pela incidência do ICMS.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, atuando no ramo de atividade de indústria têxtil, atividades afins, importação e exportação, informa possuir um Escritório Central com sede em Belo Horizonte-MG, uma Unidade Fabril em Sete Lagoas-MG, duas Unidades Fabris em Caetanópolis-MG e uma Central de Distribuição em Contagem-MG.

Informa, ainda, que apura o ICMS pelo regime de débito/crédito, comprovando suas saídas mediante emissão de Notas Fiscais por Processamento Eletrônico de Dados - PED, estando devidamente enquadrada no Programa Mineiro de Incentivo à Cultura do Algodão - PROALMINAS.

Afirma que adquire sua principal matéria-prima (algodão) de fornecedores localizados neste Estado e em outras unidades da Federação, centralizando suas compras no estabelecimento localizado no Município de Sete Lagoas-MG.

Para a consecução do seu objeto social, a Consulente transfere parte da matéria-prima adquirida para industrialização para as suas outras unidades com suspensão do ICMS, nos termos do Regulamento vigente.

Após a industrialização do tecido cru nas outras unidades fabris, ele retorna ao estabelecimento fabril de Sete Lagoas, onde é submetido a processo de acabamento final para posterior venda a clientes nos mercados interno e externo, realizando, inclusive, vendas para clientes no mercado interno que são, por lei, equiparadas à exportação.

Considerando que as exportações têm um peso substancial no faturamento da empresa, pretende ampliar a oferta de produtos no mercado externo, tendo em conta a desoneração tributária na exportação.

Com dúvidas de como deve ser feito o cálculo do crédito presumido outorgado pela Lei nº 14.366, de 19/07/2002, alterada pela Lei nº 14.559, de 30/12/2002, e regulamentada pelo Decreto nº 43.509, de 08/08/2003, visto que o referido crédito presumido foi instituído para compensar a perda com o sobrepreço pago pela indústria têxtil mineira pelo algodão adquirido internamente, ou pela renúncia ao crédito de ICMS sobre o algodão adquirido nos Estados que concedem incentivos aos produtores rurais, bem como considerando que é líquido e certo o seu direito de calcular o referido crédito presumido, incluindo no montante das saídas também o valor das exportações efetivamente realizadas, assim como as vendas no mercado interno equiparadas à exportação e considerando, ainda, que nem as Leis nem os Decretos são claros sobre qual alíquota a ser aplicada sobre o montante das saídas destinadas ao exterior, requer lhe seja informado acerca do critério para cálculo do crédito presumido quando as saídas são destinadas ao exterior ou quando são destinadas ao mercado interno, mas equiparadas à exportação.

Posto isso,

CONSULTA:

Está correto o entendimento da Consulente de que lhe é assegurado o direito de calcular o crédito presumido instituído pela Lei nº 14.366/2002, modificada pela Lei nº 14.559/2002, sobre o montante das vendas destinadas ao exterior ou a elas equiparadas, mediante a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) e que sobre o valor o valor resultante desta operação é que deverá ser aplicado o percentual de 41, 66%, previsto no inciso VII do artigo 75, Parte Geral do RICMS/2002?

RESPOSTA:

Esta Diretoria já se posicionou sobre a matéria em comento por meio da Consulta de Contribuinte nº 148/2003, publicada no MG de 04/11/2003, conforme abaixo transcrito:

"Não. O entendimento esposado pela Consulente reputa-se incorreto.

De início, importa esclarecer que, da forma como concebido na legislação tributária estadual, o mecanismo do crédito presumido pressupõe, para sua aplicação, a ocorrência de operação e/ou prestação de serviço alcançada pela incidência do ICMS. A razão para tanto reside na própria sistemática de operacionalização do referido instituto, o qual se baseia na autorização (nos termos previstos na legislação tributária) do abatimento de determinado montante do imposto devido, a título de crédito, independentemente da respectiva comprovação documental. Com efeito, tendo como parâmetro, precisamente, o imposto incidente na operação/prestação, resta prejudicada sua aplicação nas situações em que, face à verificação de hipóteses de desoneração fiscal, inexista débito do imposto.

Assim sendo, em se tratando do fato descrito pela Consulente, não há que se cogitar da utilização do crédito presumido, uma vez que a operação em questão - exportação - ocorre ao amparo da imunidade constitucional. Cumpre registrar, a propósito, que, a par dos impedimentos concernentes à lógica de funcionamento do instituto do crédito presumido, a sua aplicação em situações onde inexista a incidência do imposto suscitaria, no plano operacional, questões de difícil equacionamento, visto que não foram sequer tratadas no âmbito da legislação. Neste sentido, citamos, por exemplo, a ausência de previsão quanto à definição do(s) parâmetro(s) para aferição do valor do imposto devido, em face do qual seria calculado o referido crédito presumido, ou, em outros termos, a omissão regulamentar acerca de qual seria a base de cálculo e a alíquota (interna ou interestadual) a serem tomadas para o fim de cálculo do ICMS supostamente incidente na operação.

Logo, no que tange às exportações levadas a efeito pela Consulente, além da não-incidência de que trata o artigo 5º, inciso III do RICMS/02, admite-se a manutenção dos créditos efetivos relativos às aquisições vinculadas às respectivas saídas, excluída, no entanto, a possibilidade de aplicação do crédito presumido ora analisado."

DOET/SLT/SEF, 03 de dezembro de 2003.

Lúcia Helena de Oliveira - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos

Diretor/SLT