Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 167 DE 23/11/2000
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 nov 2000
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Aplica-se a substituição tributária prevista para medicamentos aos produtos expressamente relacionados no artigo 237, Anexo IX do RICMS/96.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como atividade a comercialização, por atacado, de produtos farmacoquímicos. Apura o imposto pelo sistema normal de débito e crédito e emite suas notas fiscais de saída por processamento eletrônico de dados.
Informa que os produtos que comercializa, denominados KAMORAN e CORSTAN, tratam-se de bactericidas de uso exclusivo para a indústria sucroalcooleira (destilarias e usinas de açúcar), os quais são utilizados com a finalidade de eliminar bactérias presentes no processo de fermentação da cana-de-açúcar, sendo vedado seu consumo para seres humanos e animais.
Esclarece que, a despeito de seu uso exclusivamente industrial, a indústria produtora, estabelecida no Estado de São Paulo, o classifica como medicamento no código de mercadoria da NBM/SH na posição 3004.20.99.
Observa que o RICMS/MG não menciona os chamados "medicamentos de uso exclusivamente industrial", afirmando, ainda, que 90% de seus clientes localizam-se no Estado de São Paulo, que se retirou do convênio de substituição tributária de medicamentos.
Isso posto, formula a seguinte
CONSULTA:
Qual deve ser o tratamento tributário a ser dispensado à comercialização de seus produtos?
RESPOSTA:
O tratamento tributário a ser dispensado aos produtos comercializados pela Consulente é o previsto para as operações com medicamentos, uma vez que referidos produtos classificam-se na posição 3004.20.99 da NBM/SH e encontram-se discriminados no artigo 237, Anexo IX do RICMS/96.
Daí, parece-nos legítimo afirmar que os produtos "KAMORAN" e "CORSTAN", ainda que de uso exclusivamente industrial, estão sujeitos ao regime de substituição tributária de que trata o Anexo IX, Capítulo XXIV (art. 237 e seguintes) do RICMS/96.
Entretanto, cumpre-nos salientar que, em consulta à Secretaria da Receita Federal, foi-nos informado que, para produtos com características semelhantes às descritas na exposição, a classificação, normalmente, se dá no "Capítulo 29 (Produtos Químicos Orgânicos)" ou no "Capítulo 38 (Produtos Diversos das Indústrias Químicas)" da NBM/SH.
É importante acrescentar que é de exclusiva responsabilidade do Industrial o correto enquadramento dos seus produtos na codificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH).
Portanto, se assim o desejar e entender que a classificação dos produtos está errada, a Consulente deverá solicitar ao seu fornecedor, junto à Receita Federal, a correção dessa classificação.
Somente após a retificação da classificação, se esses produtos forem devidamente enquadrados junto à Receita Federal, nos citados Capítulos (29 ou 38), é que as operações da Consulente poderão ser realizadas com a tributação normal do imposto, não ocorrendo a substituição tributária.
Finalmente, cabe-nos informar que, enquanto prevalecer a classificação dos produtos na posição 3004.20.00 (medicamentos), fica obrigatória a aplicação da substituição tributária.
DOET/SLT/SEF, 23 de novembro de 2000.
Soraya de Castro Cabral Ferreira Santos - Assessora
De acordo.
Edvaldo Ferreira - Coordenador