Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 167 DE 26/10/1999
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 out 1999
BASE DE CÁLCULO - COMÉRCIO AMBULANTE
BASE DE CÁLCULO - COMÉRCIO AMBULANTE - Para determinação da base de cálculo a ser utilizada quando da transferência do produto do estabelecimento fixo para o veículo, adotar-se-á o valor de custo correspondente à entrada mais recente da mercadoria, acrescido do valor do serviço de transporte e dos tributos incidentes na operação (art. 44, inc. IV, subalínea "a.3.1", Parte Geral do RICMS/96).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa que atua nas atividades de indústria e comércio de gases do ar, líquidos e gasosos, informa que, quando realiza operação de venda fora do estabelecimento, por meio de veículo, emite notas fiscais na saída e no retorno das mercadorias, em conformidade com o disposto nos artigos 75 a 77, Anexo IX do RICMS/96. Mas, na constituição da base de cálculo, encontra dificuldade em definir qual o valor mínimo a ser adotado para as mercadorias.
Por esse motivo, e invocando dispositivos da legislação do Estado de Goiás sobre o assunto, adota como preço unitário, para compor a base de cálculo do imposto nas vendas fora do estabelecimento, o valor de custo de aquisição mais recente da mercadoria. No seu entendimento, a operação poderá ser tratada como mera transferência entre estabelecimentos da empresa.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Está correto o preço unitário adotado como base de cálculo pela Consulente ?
2 - Caso contrário, qual o valor da operação (preço unitário) a ser atribuído na nota fiscal de remessa para vendas fora do estabelecimento, através de veículo ?
RESPOSTA:
1 e 2 - Inicialmente, cabe ressaltar que o art. 59, inciso III, Parte Geral do RICMS/96, para efeitos tributários, equipara o veículo utilizado no comércio ambulante ao estabelecimento autônomo.
Por conseguinte, no caso de venda ambulante por meio de veículo, deverá ser adotado o mesmo tratamento tributário dado à transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
Ademais, considera ocorrido o fato gerador, relacionado à operação própria, na transferência da mercadoria do estabelecimento "sede" para o veículo destinado ao comércio ambulante, ocorrendo nova operação quando da venda fora do estabelecimento.
Daí a possibilidade de tributação no momento de tal transferência, ou seja, uma espécie de antecipação do valor devido quando da efetiva venda, que se dará por ocasião da entrega ao adquirente da mercadoria.
Entretanto, mesmo se tratando de estabelecimentos distintos, nada impede ao Ente Tributante determinar a escrituração conjunta das operações por eles efetuadas.
Assim é que, o veículo usado no comércio ambulante é considerado extensão do estabelecimento fixo, posto que apurado em conjunto seus débitos e créditos, e as obrigações são liquidadas por compensação.
Nessas condições, conclui-se que, nas saídas internas e interestaduais de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento sem destinatário certo, inclusive por meio de veículo, em conexão com o estabelecimento fixo, sendo este inscrito na condição de contribuinte normal, será emitida nota fiscal para acompanhar as mercadorias no seu transporte, com destaque do ICMS, quando devido, adotando-se como base de cálculo o valor de custo correspondente à entrada mais recente da mercadoria, acrescido do valor do serviço de transporte e dos tributos incidentes na operação (art. 44, inc. IV, subalínea "a.3.1", Parte Geral do RICMS/96).
DOET/SLT/SEF, 26 de outubro de 1999.
Soraya de Castro Cabral Ferreira Santos – Assessora
Edvaldo Ferreira – Coordenador