Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 167 DE 04/08/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 ago 1998
ALÍQUOTA - IMPORTAÇÃO - EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS
ALÍQUOTA - IMPORTAÇÃO - EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS - Considera-se operação ou prestação interna a entrada, real ou simbólica, em estabelecimento do contribuinte, de mercadoria importada do exterior (§ 2º, art. 43, RICMS/96).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente dedica-se à fabricação e montagem de equipamentos periféricos às máquinas eletrônicas para tratamento de informações. Requer desta Diretoria interpretação da Súmula 575 do STF, que estabelece: "A mercadoria importada de país signatário do GATT ou membro da ALALC, estende-se o mesmo tratamento idêntico àquele prescrito para as operações internas."(sic).
Como consta no art. 59 do RICMS/91 (atual art. 43, I, "b-6" do RICMS/96), as máquinas, aparelhos e equipamentos relacionados no Anexo VII, RICMS/91 (Anexo XVI, RICMS/96), têm alíquota de 12%. E sendo a Consulente importadora e revendedora dos itens constantes no Anexo VII (Anexo XVI), dos países signatários do GATT (USA e França), entende que poderia utilizar deste benefício e adotar a alíquota de 12% nas importações do exterior dos citados itens, ao contrário dos 18% atualmente utilizados. Posto isso,
CONSULTA:
Está correto o seu entendimento?
RESPOSTA:
Tendo em vista o "princípio da equivalência de tratamento fiscal" existente no Tratado de Montevidéu 1980 e no Acordo Geral Sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), estende-se à mercadoria importada dos países signatários destes Tratado e Acordo o mesmo benefício fiscal concedido a similar nacional (art. 98 do CTN).
Dessa forma, nos termos da subalínea "b-6" do inciso I do art. 43 do RICMS/96, somente os produtos da indústria de informática e automação relacionados no Anexo XVI do RICMS/96 (antigo Anexo VII do RICMS/91) é que estão contemplados com a alíquota de 12% (doze por cento), nas operações internas.
Ressaltamos que, ainda que importada de países signatários do GATT ou ALADI (ALALC), se as mercadorias não estiverem elencadas nos citados anexos, deve-se aplicar a alíquota de 18% (dezoito por cento), tanto na importação quanto nas saídas internas.
DOT/DLT/SRE, 04 de agosto de 1998.
Lúcia Helena de Oliveira - Assessora
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Coordenadora da Divisão - em exercício
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT