Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 167 DE 10/06/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 jun 1994
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESSARCIMENTO
EMENTA:
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESSARCIMENTO: o contribuinte tem direito ao ressarcimento do ICMS, quando realizar operações interestaduais com as mercadorias já alcançadas pela substituição tributária. Para tanto, deverão ser observadas as normas regulamentares que disciplinam o assunto.
EXPOSIÇÃO:
A consulente explora o ramo de comércio atacadista de lubrificantes e autopeças, realizando as seguintes operações:
a) adquire produtos derivados de petróleo, fluidos e produtos de limpeza, de outros Estados, com o ICMS retido, pelo fabricante, por substituição tributária;
b) vende mercadorias para contribuintes domiciliados noutras unidades da Federação também retendo o ICMS por substituição tributária, conforme Convênio ICMS nº 112/93.
Isto posto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - A consulente tem direito ao ressarcimento do ICMS pago na compra dos produtos aos substitutos tributários, quando a venda for realizada para contribuintes domiciliados em outro Estado, com o ICMS retido por substituição tributária? Se afirmativo, como proceder?
2 - Quanto às mercadorias adquiridas de terceiros, já com o imposto recolhido por substituição tributária em operações anteriores, vendidas em operações interestaduais, a quem se deve solicitar o ressarcimento, e como?
RESPOSTA:
1 - A consulente tem direito ao ressarcimento do ICMS por realizar operações interestaduais com as mercadorias já alcançadas pela substituição tributária. Para tanto, deverá emitir nota fiscal em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção, pelo valor do imposto retido em favor de Minas Gerais, consignando no corpo desta a expressão "ressarcimento do ICMS retido na NF nº....., série....., data.....", informando, ainda, se se trata de ressarcimento total ou parcial.
Recebida a nota fiscal referida, o estabelecimento que efetuou a retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do imposto (total ou parcial, conforme o caso) anteriormente retido, ficando a consulente titular de um crédito contra esse estabelecimento (art. 43 do RICMS/MG, com nova redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 35.597, de 27/05/94).
2 - O ressarcimento deve ser solicitado sempre ao estabelecimento que efetuou a retenção tendo como base a "informação ao destinatário" constante do documento fiscal que acobertou a operação. Para obter esse ressarcimento a consulente deverá proceder conforme o explicado acima.
DOT/DLT/SRE, 10 de junho de 1994.
Márcia Gomes Nunes - Assessora
De acordo.
José Ramos de Araújo - Diretor