Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 166 DE 21/08/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 ago 2014
CONSULTA INEPTA
Consulta declarada inepta por versar sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa relativamente ao Consulente, nos termos do inciso I, caput e parágrafo único do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
EXPOSIÇÃO:
Os Consulentes, residentes e domiciliados em Belo Horizonte/MG, representados por seus procuradores, informam serem os únicos sócios quotistas da sociedade empresária limitada EPS Administração de Bens e Participações Ltda., devidamente inscrita no CNPJ e com atividade econômica classificada sob a CNAE nº 6463-8/00 - Outras sociedades de participação, exceto holdings.
Alegam que o objeto da referida empresa é a administração de seu patrimônio e a participação em outras sociedades.
Informam que possuem créditos perante a empresa, decorrentes de empréstimos a ela realizados e apresentam o saldo total desses créditos em 31/12/12.
Salientam que prepararam a primeira alteração do contrato social da empresa para aumentar o capital social e doar a integralidade das cotas aos seus filhos, reservando o usufruto para cada um dos atuais sócios. Entretanto, a referida alteração contratual ainda não foi arquivada na Junta Comercial de Minas Gerais (JUCEMG).
Especificam que o ativo imobilizado da EPS Administração de Bens e Participações Ltda. é composto por imóveis por ela adquiridos em 2007 diretamente da empresa Minerconsult Engenharia Ltda. Estes imóveis somam, conforme registro contábil, um valor muito maior que o capital social e os créditos que os Consulentes possuem perante a empresa.
Ressaltam que a doação que pretendem realizar constitui fato gerador do ITCD, nos termos do inciso I do art. 155 da Constituição da República de 1988 e do inciso III do art. 1º da Lei nº 14.941/03, razão pela qual preencheram a Declaração de Bens e Direitos no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual de Minas Gerais (SIARE) e recolheram, antecipadamente, o valor resultante da aplicação da alíquota de 5% sobre o valor do aumento do capital social que pretendem realizar, correspondente à soma do atual capital social e do total de créditos que os sócios possuem perante a empresa.
Afirmam que o Fisco Estadual, ao analisar a referida Declaração de Bens e Direitos, majorou a base de cálculo, pois considerou que o valor venal dos imóveis pertencentes à empresa comporia a base de cálculo do ITCD.
Argumentam que o cálculo do imposto foi realizado com base no §1º do art. 5º da Lei nº 14.941/03 c/c o §2º do art. 13 do Decreto nº 43.981/05 e que foi considerado como base de cálculo o valor do patrimônio líquido da empresa.
Aduzem que, em virtude do disposto no §2º do art. 5º da Lei nº 14.941/03 c/c o §4º do art. 13 do Decreto nº 43.981/05, não foram considerados, para fins de composição da base de cálculo do ITCD, os valores venais dos imóveis que compõem o ativo imobilizado, haja vista que esses bens foram adquiridos pela própria empresa e que essas aquisições ocorreram em 2007, ou seja, há mais de 5 (cinco) anos.
Entendem que a permissão para que o Fisco desconsidere o valor do patrimônio líquido e utilize o valor venal dos imóveis da empresa para compor a base de cálculo do imposto só existe se, cumulativamente, ocorrerem as seguintes situações: (1) os imóveis tenham sido objeto de integralização de capital; e (2) esta operação de integralização tenha ocorrido há menos de 5 (cinco) anos da data do fato gerador do ITCD.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Está correto o entendimento dos Consulentes ao considerar como base de cálculo do ITCD o valor do patrimônio líquido da empresa e que, ao mesmo tempo, o Fisco não pode considerar o valor venal dos imóveis da empresa para compor/aumentar a base de cálculo deste imposto e, por conseguinte, considerar um patrimônio líquido maior que o contábil?
2 - Se o entendimento não estiver correto, qual é o fundamento legal que permite ao Fisco, em detrimento do disposto no §2º do art. 5º da Lei nº 14.941/03 c/c o §4º do art. 13 do Decreto nº 43.981/05, proceder à reavaliação/aumento do valor do patrimônio líquido da empresa pelo valor venal (extraído da planta básica da Prefeitura Municipal) dos imóveis que compõem seu ativo imobilizado?
RESPOSTA:
1 e 2- Primeiramente, cumpre assinalar que a presente consulta objetiva a revisão por esta Superintendência de Tributação de questão de direito objeto de procedimento fiscal já decido administrativamente no âmbito desta Secretaria, haja vista que os Consulentes preencheram a Declaração de Bens e Direitos relativa aos fatos geradores aqui descritos, a Secretaria de Fazenda promoveu a avaliação dos bens a serem doados adotando o critério aqui contestado, efetuou o cálculo do valor total de ITCD a ser pago e intimou os contribuintes a realizar o recolhimento da quantia residual a ser recolhida.
Os Consulentes não concordaram com a avaliação realizada e formularam a presente consulta, sendo que o procedimento correto para discutir o valor dessa avaliação e seus critérios consistia na interposição de recurso administrativo, instaurando a denominada “avaliação contraditória”, prevista no art. 9º da Lei nº 14.941/03 e regulamentado no art. 17 do Decreto nº 43.981/05.
Nos termos do disposto no caput do art. 37 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, a consulta consiste em um procedimento no qual o contribuinte tem a faculdade de apresentar dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária mineira, em relação a fato de seu interesse.
Lado outro, o inciso I do art. 43 do RPTA determina que os efeitos da consulta não se aplicam àquela que versar sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa e, diante do exposto alhures, verifica-se que esta Secretaria já se manifestou sobre a questão posta na presente consulta, razão pela qual, declara-se a sua inépcia, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.
Dessa forma, passa-se a responder aos questionamentos realizados apenas a título de orientação.
A base de cálculo do ITCD é o valor venal do bem ou direito recebido em virtude da abertura de sucessão ou de doação. O conceito de valor venal, para fins de apuração do imposto, é o valor de mercado do bem ou direito na data da ocorrência do fato gerador, conforme dispõe o art. 4º, caput e§ 1º, da Lei nº 14.941/03 c/c art. 11, capute § 1º, do Decreto nº 43.981/05.
Em se tratando de quotas de empresas que não tenham sido objeto de negociação no mercado de ações, o§1º do art. 5º da Lei nº 14.941/03 admite que seja adotado o valor patrimonial, conforme disposição contida no regulamento.
O Decreto nº 43.981/05, que regulamenta o ITCD em Minas Gerais, determina, no§ 2º do art. 13, que o valor patrimonial da quota ou qualquer título representativo do capital de sociedade será obtido do balanço patrimonial e da respectiva declaração de imposto de renda da pessoa jurídica entregue à Receita Federal do Brasil, relativos ao período de apuração mais próximo da data de transmissão, sendo facultado ao Fisco efetuar o levantamento de bens, direitos e obrigações.
A regra contida no § 4º do art. 13 do Decreto nº 43.981/05 apenas estabelece um valor mínimo para a base de cálculo do imposto em uma hipótese específica (quando o capital da sociedade tiver sido integralizado, por meio de incorporação de bem imóvel, em prazo inferior a cinco anos), não limitando o Fisco em sua faculdade de efetuar o “levantamento de bens, direitos e obrigações” (no caso, através da reavaliação do valor venal de imóveis integrantes do ativo de empresa, cujas cotas não são objeto de negociação no mercado de ações).
Diante do exposto, verifica-se que é permitida à Delegacia Fiscal, ao avaliar quotas de empresas para apuração do valor do imposto devido, a realização do levantamento dos bens que compõem o ativo imobilizado para determinação do valor venal do bem ou direito doado.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de Agosto de 2014.
Cecília Arruda Miranda |
Frederico Augusto Teixeira Barral |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação