Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 166 DE 26/07/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jul 2010

ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – ESTRUTURA METÁLICA – BASE DE CÁLCULO – PROCEDIMENTOS

ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – ESTRUTURA METÁLICA – BASE DE CÁLCULO – PROCEDIMENTOS – Para determinação da base de cálculo do ICMS relativo à industrialização por encomenda, será considerado o valor dessa industrialização, compreendido o valor da mão-de-obra e o da mercadoria pertencente ao industrializador empregada no processo, nos termos do art. 43, inciso XIV do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como atividade principal a fabricação de estruturas classificadas na posição 9406.00.92 da NBM/SH.

Informa que exerce sua atividade econômica de duas formas, a saber:

Situação 1 – A aquisição das matérias primas é realizada pela Consulente, que procede a industrialização e vende o produto final a seus clientes. No momento da venda dos produtos, utiliza a redução de base de cálculo de acordo com o item 41 do Anexo IV do RICMS/02.

Situação 2 – O cliente adquire os materiais remetendo-os por conta e ordem ao estabelecimento da Consulente para industrialização. Logo após, a Consulente envia o produto final para o endereço da obra do seu cliente, sem utilizar a redução da base de cálculo no momento da saída do produto final industrializado.

Entende que a redução da base de cálculo de que trata o dispositivo acima citado alcança também a situação 2 e que a palavra “saída” contida no texto determina a aplicação do benefício no seu sentido mais amplo, não restringindo o conceito da palavra às operações de venda em que a própria Consulente adquire materiais para serem utilizados na produção. Entende, ainda, que a redução da base de cálculo também se aplica nas saídas das estruturas metálicas decorrentes da industrialização por encomenda.

Tendo em vista que o endereço de entrega da estrutura metálica que será feita no canteiro de obras do adquirente é diferente do endereço do estabelecimento do cliente/encomendante, pretende emitir duas notas fiscais, da seguinte forma:

1ª nota fiscal – CFOP 5.125 (industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria), com destaque do ICMS e aplicação da redução da base de cálculo, citando no campo informações complementares o dispositivo legal que disciplina essa a redução.

2ª nota fiscal – CFOP 5.925 (retorno de mercadoria recebida para industrialização no processo por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente), com menção à suspensão do imposto no campo “informações complementares”.

Ressalta que o benefício da redução da base de cálculo somente será aplicado sobre os materiais empregados pela Consulente no serviço de industrialização por encomenda, uma vez que os materiais remetidos pela cliente a serem industrializados recebem o benefício da suspensão do imposto, nos termos do item 1 do Anexo III do RICMS/02.

Para determinar o valor da base de cálculo do imposto devido sobre a industrialização, a Consulente irá considerar o valor do material próprio empregado acrescido do valor de mão de obra.

Com dúvidas quanto ao procedimento descrito, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Está correto o procedimento pretendido ao reduzir a base de cálculo nas operações de industrialização por encomenda?

2 – Está correta a forma a ser utilizada para determinação da base de cálculo para fins de cobrança do ICMS?

RESPOSTA:

1 – Cabe esclarecer, inicialmente, que o correto tratamento tributário de determinada mercadoria depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição.

Esclareça-se, também, que a classificação de mercadoria para os efeitos tributários é de inteira responsabilidade do contribuinte. Restando dúvida quanto ao correto enquadramento de produtos na classificação fiscal, sugere-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) seja consultada, por ser o órgão competente para dirimi-la.

A guisa de informação, em consulta ao sítio de informações da RFB, o código 9406.00.92 da NBM/SH refere-se à construção metálica incompleta que apresenta as características essenciais de construção pré-fabricada, composta basicamente de estrutura, telhado, paredes externas, mezanino, escadas internas e externas e calhas, todos de aço, e isolamento acústico, mas desprovida de portões, marquises, forros, alvenarias e instalações elétrica e hidráulica, o que não parece ser o caso de apenas uma estrutura metálica.

Caso, entretanto, o produto referido pela Consulente possa ser caracterizado como construção pré-fabricada com estrutura de ferro ou aço e esteja devida e corretamente classificado no código 9406.00.92 da NBM/SH, na operação interna caberá aplicação da redução de base de cálculo de que trata o item 41 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, desde que cumpridas as condições estabelecidas na legislação, ainda que se trate de industrialização realizada sob encomenda com material fornecido pelo encomendante.

Tratando-se de produto que deva ser classificado em outro código da NBM/SH, como, por exemplo, algum dos códigos da posição 7308, não caberá aplicação da redução de base de cálculo referida.

Na hipótese de venda, na nota fiscal respectiva deverá ser informado o CFOP 5.101 ou 6.101, conforme se trate de operação interna ou interestadual.

Na hipótese de industrialização por encomenda, para acobertar a remessa dos insumos destinados à utilização no processo industrial, o estabelecimento encomendante deverá emitir nota fiscal com o CFOP 5.901ou 6.901, conforme o caso, com suspensão de incidência do imposto, nos termos do item 1, Anexo III do RICMS/02.

Na saída do produto industrializado com destino ao encomendante, a Consulente emitirá nota fiscal na qual fará consignar como natureza da operação "Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda" e o CFOP 5.902 ou 6.902, com suspensão do ICMS,  nos termos do item 5 do Anexo III referido.

No mesmo documento consignará também a expressão "Industrialização efetuada para outra empresa", CFOP 5.124 ou 6.124, destacando o imposto estadual em relação ao valor da industrialização efetuada, observada, na operação interna, a aplicação da redução de base de cálculo de que trata o item 41 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, se for o caso.

Fica facultada a emissão de duas notas fiscais, uma para cada CFOP.

Quando se tratar de entrega à ordem, deverá ser observado o seguinte:

a) a encomendante emitirá nota fiscal para acobertar a venda da mercadoria, tendo por destinatário o adquirente, com destaque do imposto. No documento consignará, além dos requisitos legais, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e CNPJ do estabelecimento que promoverá a remessa física da mercadoria, no caso a Consulente;

b) a Consulente emitirá nota fiscal de remessa para o destinatário adquirente, por conta e ordem da encomendante, para acompanhar o transporte do produto, sem destaque do ICMS, consignando o CFOP 5.923 ou 6.923, conforme o caso, indicando como natureza da operação "Remessa por conta e ordem de terceiros", e ainda o número, série, data e valor da nota fiscal de venda emitida pelo estabelecimento autor da encomenda e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ deste.

Quanto à situação descrita na exposição sobre a remessa do produto diretamente para o canteiro de obras do adquirente, a pedido do encomendante, a Consulente deverá observar o seguinte:

a) se o encomendante for o próprio dono da obra e este não for contribuinte de ICMS, a Consulente poderá remeter o produto diretamente para o local da obra, observado o disposto no art. 304-A, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

b) se o encomendante for a empresa de construção civil contratada para execução da obra sob contrato de empreitada ou subempreitada, a Consulente, contratada para industrialização sob encomenda, poderá remeter o produto diretamente para o local da obra, observado o disposto no art. 181, Parte 1 do Anexo IX referido.

c) se o encomendante for empresa de construção civil, mas não se tratar de fornecimento em virtude de contrato de empreitada ou subempreitada, esta empresa de construção civil age, nesta hipótese, como contribuinte normal de ICMS. O produto poderá ser entregue diretamente para terceiro, a pedido do encomendante, observados os procedimentos estabelecidos no art. 304 do mesmo Anexo IX.

2 – Para determinação da base de cálculo do ICMS relativo à industrialização por encomenda, será considerado o valor dessa industrialização, compreendidos inclusive o valor da mão-de-obra e o dos produtos pertencentes à própria Consulente empregados no processo, nos termos do art. 43, inciso XIV do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de julho de 2010.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Alexandre Cotta Pacheco

Diretor em exercício

Superintendência de Tributação