Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 166 DE 26/07/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 jul 2010

(MG de 27/07/2010)

ICMS – INDUSTRIALIZA??O POR ENCOMENDA – ESTRUTURA MET?LICA – BASE DE C?LCULO – PROCEDIMENTOS – Para determina??o da base de c?lculo do ICMS relativo ? industrializa??o por encomenda, ser? considerado o valor dessa industrializa??o, compreendido o valor da m?o-de-obra e o da mercadoria pertencente ao industrializador empregada no processo, nos termos do art. 43, inciso XIV do RICMS/02.

EXPOSI??O:

A Consulente tem como atividade principal a fabrica??o de estruturas classificadas na posi??o 9406.00.92 da NBM/SH.

Informa que exerce sua atividade econ?mica de duas formas, a saber:

Situa??o 1 – A aquisi??o das mat?rias primas ? realizada pela Consulente, que procede a industrializa??o e vende o produto final a seus clientes. No momento da venda dos produtos, utiliza a redu??o de base de c?lculo de acordo com o item 41 do Anexo IV do RICMS/02.

Situa??o 2 – O cliente adquire os materiais remetendo-os por conta e ordem ao estabelecimento da Consulente para industrializa??o. Logo ap?s, a Consulente envia o produto final para o endere?o da obra do seu cliente, sem utilizar a redu??o da base de c?lculo no momento da sa?da do produto final industrializado.

Entende que a redu??o da base de c?lculo de que trata o dispositivo acima citado alcan?a tamb?m a situa??o 2 e que a palavra “sa?da” contida no texto determina a aplica??o do benef?cio no seu sentido mais amplo, n?o restringindo o conceito da palavra ?s opera??es de venda em que a pr?pria Consulente adquire materiais para serem utilizados na produ??o. Entende, ainda, que a redu??o da base de c?lculo tamb?m se aplica nas sa?das das estruturas met?licas decorrentes da industrializa??o por encomenda.

Tendo em vista que o endere?o de entrega da estrutura met?lica que ser? feita no canteiro de obras do adquirente ? diferente do endere?o do estabelecimento do cliente/encomendante, pretende emitir duas notas fiscais, da seguinte forma:

1? nota fiscal – CFOP 5.125 (industrializa??o efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utiliza??o no processo de industrializa??o n?o transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria), com destaque do ICMS e aplica??o da redu??o da base de c?lculo, citando no campo informa??es complementares o dispositivo legal que disciplina essa a redu??o.

2? nota fiscal – CFOP 5.925 (retorno de mercadoria recebida para industrializa??o no processo por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela n?o transitar pelo estabelecimento do adquirente), com men??o ? suspens?o do imposto no campo “informa??es complementares”.

Ressalta que o benef?cio da redu??o da base de c?lculo somente ser? aplicado sobre os materiais empregados pela Consulente no servi?o de industrializa??o por encomenda, uma vez que os materiais remetidos pela cliente a serem industrializados recebem o benef?cio da suspens?o do imposto, nos termos do item 1 do Anexo III do RICMS/02.

Para determinar o valor da base de c?lculo do imposto devido sobre a industrializa??o, a Consulente ir? considerar o valor do material pr?prio empregado acrescido do valor de m?o de obra.

Com d?vidas quanto ao procedimento descrito, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Est? correto o procedimento pretendido ao reduzir a base de c?lculo nas opera??es de industrializa??o por encomenda?

2 – Est? correta a forma a ser utilizada para determina??o da base de c?lculo para fins de cobran?a do ICMS?

RESPOSTA:

1 – Cabe esclarecer, inicialmente, que o correto tratamento tribut?rio de determinada mercadoria depende da sua adequada classifica??o em um dos c?digos da NBM/SH e da respectiva descri??o.

Esclare?a-se, tamb?m, que a classifica??o de mercadoria para os efeitos tribut?rios ? de inteira responsabilidade do contribuinte. Restando d?vida quanto ao correto enquadramento de produtos na classifica??o fiscal, sugere-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) seja consultada, por ser o ?rg?o competente para dirimi-la.

A guisa de informa??o, em consulta ao s?tio de informa??es da RFB, o c?digo 9406.00.92 da NBM/SH refere-se ? constru??o met?lica incompleta que apresenta as caracter?sticas essenciais de constru??o pr?-fabricada, composta basicamente de estrutura, telhado, paredes externas, mezanino, escadas internas e externas e calhas, todos de a?o, e isolamento ac?stico, mas desprovida de port?es, marquises, forros, alvenarias e instala??es el?trica e hidr?ulica, o que n?o parece ser o caso de apenas uma estrutura met?lica.

Caso, entretanto, o produto referido pela Consulente possa ser caracterizado como constru??o pr?-fabricada com estrutura de ferro ou a?o e esteja devida e corretamente classificado no c?digo 9406.00.92 da NBM/SH, na opera??o interna caber? aplica??o da redu??o de base de c?lculo de que trata o item 41 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, desde que cumpridas as condi??es estabelecidas na legisla??o, ainda que se trate de industrializa??o realizada sob encomenda com material fornecido pelo encomendante.

Tratando-se de produto que deva ser classificado em outro c?digo da NBM/SH, como, por exemplo, algum dos c?digos da posi??o 7308, n?o caber? aplica??o da redu??o de base de c?lculo referida.

Na hip?tese de venda, na nota fiscal respectiva dever? ser informado o CFOP 5.101 ou 6.101, conforme se trate de opera??o interna ou interestadual.

Na hip?tese de industrializa??o por encomenda, para acobertar a remessa dos insumos destinados ? utiliza??o no processo industrial, o estabelecimento encomendante dever? emitir nota fiscal com o CFOP 5.901ou 6.901, conforme o caso, com suspens?o de incid?ncia do imposto, nos termos do item 1, Anexo III do RICMS/02.

Na sa?da do produto industrializado com destino ao encomendante, a Consulente emitir? nota fiscal na qual far? consignar como natureza da opera??o "Retorno de mercadoria utilizada na industrializa??o por encomenda" e o CFOP 5.902 ou 6.902, com suspens?o do ICMS,? nos termos do item 5 do Anexo III referido.

No mesmo documento consignar? tamb?m a express?o "Industrializa??o efetuada para outra empresa", CFOP 5.124 ou 6.124, destacando o imposto estadual em rela??o ao valor da industrializa??o efetuada, observada, na opera??o interna, a aplica??o da redu??o de base de c?lculo de que trata o item 41 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, se for o caso.

Fica facultada a emiss?o de duas notas fiscais, uma para cada CFOP.

Quando se tratar de entrega ? ordem, dever? ser observado o seguinte:

a) a encomendante emitir? nota fiscal para acobertar a venda da mercadoria, tendo por destinat?rio o adquirente, com destaque do imposto. No documento consignar?, al?m dos requisitos legais, o nome, o endere?o e os n?meros de inscri??o estadual e CNPJ do estabelecimento que promover? a remessa f?sica da mercadoria, no caso a Consulente;

b) a Consulente emitir? nota fiscal de remessa para o destinat?rio adquirente, por conta e ordem da encomendante, para acompanhar o transporte do produto, sem destaque do ICMS, consignando o CFOP 5.923 ou 6.923, conforme o caso, indicando como natureza da opera??o "Remessa por conta e ordem de terceiros", e ainda o n?mero, s?rie, data e valor da nota fiscal de venda emitida pelo estabelecimento autor da encomenda e o nome, o endere?o e os n?meros de inscri??o, estadual e no CNPJ deste.

Quanto ? situa??o descrita na exposi??o sobre a remessa do produto diretamente para o canteiro de obras do adquirente, a pedido do encomendante, a Consulente dever? observar o seguinte:

a) se o encomendante for o pr?prio dono da obra e este n?o for contribuinte de ICMS, a Consulente poder? remeter o produto diretamente para o local da obra, observado o disposto no art. 304-A, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

b) se o encomendante for a empresa de constru??o civil contratada para execu??o da obra sob contrato de empreitada ou subempreitada, a Consulente, contratada para industrializa??o sob encomenda, poder? remeter o produto diretamente para o local da obra, observado o disposto no art. 181, Parte 1 do Anexo IX referido.

c) se o encomendante for empresa de constru??o civil, mas n?o se tratar de fornecimento em virtude de contrato de empreitada ou subempreitada, esta empresa de constru??o civil age, nesta hip?tese, como contribuinte normal de ICMS. O produto poder? ser entregue diretamente para terceiro, a pedido do encomendante, observados os procedimentos estabelecidos no art. 304 do mesmo Anexo IX.

2 – Para determina??o da base de c?lculo do ICMS relativo ? industrializa??o por encomenda, ser? considerado o valor dessa industrializa??o, compreendidos inclusive o valor da m?o-de-obra e o dos produtos pertencentes ? pr?pria Consulente empregados no processo, nos termos do art. 43, inciso XIV do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de julho de 2010.

Marli Ferreira

Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Alexandre Cotta Pacheco

Diretor em exerc?cio

Superintend?ncia de Tributa??o