Consulta de Contribuinte nº 166 DE 01/01/2010

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010

ISSQN – SERVIÇOS CONTÁBEIS – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – TRIBUTAÇÃO REFERENTE AO ISSQN A legislação do Simples Nacional admite que os escritórios contábeis optantes, atendidos os requisitos da legislação do Simples Nacional e do município tributante, recolham o ISSQN como sociedade de profissionais, por valores fixos. Entretanto, caso não se enquadrem como sociedade de profissionais, conforme estabelecido na legislação do município, devem calcular o ISSQN juntamente com os demais tributos, de acordo com a tabela do Simples Nacional, desde que observem as condições fixadas para usufruir desse regime tributário.

EXPOSIÇÃO:

É prestadora de serviços contábeis, optante pelo Simples Nacional. Recolhe mensalmente, em separado, para esta Prefeitura o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, calculado em função do número de profissionais habilitados.

CONSULTA:

1) Deve recolher o ISSQN diretamente para a Prefeitura de Belo Horizonte sobre o número de profissionais ou com base no preço do serviço?
2) Se for sobre o preço dos serviços, qual é a alíquota incidente?


RESPOSTA:

1) A tributação diferenciada do ISSQN, no que se refere ao Município de Belo Horizonte, relativamente aos serviços prestados pelas denominadas sociedades de profissionais, está regulada no art. 13, Lei 8725/2003. Este dispositivo estabelece os requisitos necessários ao enquadramento da sociedade para fins de cálculo do imposto sobre o número de profissionais habilitados que prestam seus serviços em nome da sociedade.

Por conseguinte, observando a Consulente os requisitos exigidos ao mencionado enquadramento, poderá recolher, em separado, diretamente para este Município, o ISSQN calculado de conformidade com o prescrito no art. 13, Lei 8725.

De outra parte, não atendendo a Consultante as condições previstas na referida legislação municipal e também no § 22-B do art. 18 da Lei Complementar 123/2006, o cálculo mensal do ISSQN será feito de conformidade com o Anexo III da LC 123/2006, considerando sua qualidade de optante pelo Simples Nacional.

Visando melhor orientar a Consultante, reproduzimos a seguir o teor da pergunta nº 7.13 e sua respectiva resposta, extraídas do site da Receita Federal, no link “Perguntas e Respostas” do Simples Nacional.

“7.13 COMO SE DÁ O ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE ESCRITÓRIOS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS NO SIMPLES NACIONAL?

A atividade de “escritórios de serviços contábeis” era tributada, até 31/12/2008, pelo Anexo V da LC 123/2006. A partir de 01/01/2009, passou a ser tributada pelo Anexo III da LC 123/2006, sendo que a opção passou a ser condicionada ao cumprimento de determinadas obrigações, previstas no § 22-B do art. 18 da referida lei.

A LC 123/2006 determina que a atividade “recolherá o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal”.

O recolhimento em valor fixo será efetuado em guia própria de arrecadação de tributo municipal, Neste caso, no PGDAS, deverá ser selecionada a opção “prestação de serviços de contabilidade”, hipótese em que o aplicativo utilizará as alíquotas do anexo III, desconsiderando os percentuais relativos ao ISS.

Todavia, na hipótese de o Município entender que determinada empresa não possa efetuar o recolhimento em valor fixo, o ente federativo poderá indicar que a optante deva recolher o ISS juntamente com os demais tributos abrangidos pelos Simples Nacional, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS. Nesse caso, a empresa deverá ser orientada a marcar, no PGDAS, a opção “serviços tributados pelo Anexo III, desde que não exerça nenhuma das atividades vedadas para opção pelo Simples Nacional.

As consultas relativas à interpretação da legislação no que tange ao recolhimento do ISS deverão ser direcionadas ao Município, de acordo com o que dispõe a Resolução CGSN nº 13/2007.”

2) Caso a Consulente não detenha os pressupostos exigidos para efetuar o cálculo do ISSQN como sociedade de profissionais, na forma prevista no art. 13,Lei 8725, e também não possa aderir ao Simples Nacional, a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços é de 5% (inc. III, art. 14, Lei 8725).

Todavia, como optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável é a da tabela integrante do Anexo III da LC 123/2006.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.