Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 166 DE 22/07/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 jul 2009
(MG de 23/07/2009)
ICMS – DOCUMENTO FISCAL – PARTES E PE?AS – SUBSTITUI??O EM GARANTIA – PROCEDIMENTOS – Na remessa de partes ou pe?as em virtude de garantia para concession?ria ou oficina autorizada, o consumidor final que estiver obrigado ? emiss?o de documento fiscal dever? emiti-lo sem o destaque do imposto.?
EXPOSI??O:
A Consulente, com regime de recolhimento por d?bito e cr?dito e optante pelo cr?dito presumido previsto no inciso XXXI, art. 75 do RICMS/2002, tem como atividade o transporte rodovi?rio de passageiros.
Aduz que o Conv?nio ICMS 129, de 20/12/2006, e os arts. 436 a 440, Parte 1, Anexo IX do RCMS/2002 disciplinam as opera??es praticadas pela concession?ria ou oficina autorizada, mas n?o indicam qual procedimento deve ser adotado na remessa e no retorno de partes ou pe?as de seus ve?culos para substitui??o em virtude de garantia.
Com d?vidas acerca da emiss?o de documento fiscal na remessa e no retorno da concession?ria ou oficina autorizada, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Uma vez que na entrada no estabelecimento da concession?ria ou oficina autorizada das partes e pe?as defeituosas, para serem substitu?das em garantia, esta dever? emitir nota fiscal de entrada sem destaque do ICMS, conforme disposto no art. 437, caput, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, a Consulente poder? efetuar a remessa tamb?m sem a incid?ncia do imposto?
2 – Se negativa a resposta ? quest?o anterior, qual a base de c?lculo e al?quota a serem utilizadas? Poder? ser considerado como base de c?lculo o valor correspondente a 10% (dez por cento) do pre?o da pe?a ou parte nova praticado pela concession?ria ou oficina autorizada, por analogia ao que disp?e o inciso II do art. 437, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002?
3 – Como recuperar o valor do ICMS destacado, na hip?tese da remessa ser tributada em virtude da resposta ? quest?o precedente, considerando a op??o pelo cr?dito presumido previsto no inciso XXXI, art. 75 do RICMS/2002?
4 – De acordo com o disposto no art. 439, inciso I, al?nea “a”, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, a remessa das pe?as e partes novas em substitui??o ?s defeituosas realizadas pela concession?ria ou oficina autorizada, deve se dar com a incid?ncia do ICMS. No caso da concession?ria ou oficina autorizada n?o se debitar do imposto nesta nota fiscal, elas devem indicar no documento fiscal qual o dispositivo regulamentar que autoriza esse procedimento (isen??o, n?o-incid?ncia, etc.)?
5 – Na hip?tese de retorno ? apura??o do ICMS pelo sistema de d?bito e cr?dito normal, a Consulente poder? se creditar do imposto destacado na nota fiscal referida na quest?o anterior?
RESPOSTA:
1 – Sim. Na remessa de parte ou pe?a danificada ? concession?ria ou oficina autorizada para substitui??o em virtude de garantia assumida pelo fabricante, o consumidor final que estiver obrigado ? emiss?o de documento fiscal dever? emiti-lo sem o destaque do imposto, constando as informa??es consignadas nos incisos I a IV abaixo relacionados, a qual ser? escriturada no livro Registro de Sa?das, na coluna "Opera??es sem D?bito do Imposto".
I – discrimina??o da mercadoria defeituosa;
II – n?mero e data do Certificado de Garantia;
III – valor, que corresponder? ao constante da nota fiscal de aquisi??o;
IV – como natureza da opera??o: – Outra sa?da de mercadoria n?o especificada – CFOP 5.949.
2 e 3 – Prejudicadas.
4 – Conforme disposto no art. 146 do RICMS/2002, a circunst?ncia de a opera??o ou a presta??o estar amparada ou alcan?ada por n?o-incid?ncia, isen??o, diferimento, suspens?o, redu??o de base de c?lculo ou substitui??o tribut?ria dever? ser mencionada no documento fiscal, indicando-se, ainda, o dispositivo regulamentar respectivo.
Vale esclarecer que a nota fiscal que acobertar a sa?da da parte ou pe?a nova em substitui??o ? defeituosa dever? ser emitida pelo estabelecimento concession?rio ou oficina autorizada com o destaque do imposto somente se este for devido, conforme ressalva contida na al?nea “a”, inciso I, art. 439, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.
No caso de mercadoria recebida com imposto retido por substitui??o tribut?ria, o referido documento fiscal dever? ser emitido sem o destaque do imposto, de acordo com o disposto na al?nea “a”, inciso II, art. 37, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002. Essa situa??o tamb?m dever? ser informada no campo “Informa??es Complementares” da nota fiscal.
5 – N?o. Mesmo no regime de d?bito e cr?dito, o imposto porventura destacado na nota fiscal relativa ? opera??o n?o poder? ser aproveitado como cr?dito, tendo em vista n?o se tratar de aquisi??o de mercadoria, mas, sim, de recebimento de parte ou pe?a em virtude de garantia cujo encargo financeiro do tributo n?o foi suportado pela Consulente.
DOLT/SUTRI/SEF, 22 de julho de 2009.
Itamar Peixoto de Melo
Diretor DOLT/SUTRI em exerc?cio
Alexandre Cotta Pacheco
Diretor/SUTRI em exerc?cio